TERMO DE REVOGAÇÃO – REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 141/2024 – Pregão Eletrônico Nº. 021/2024

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 141/2024 – Pregão Eletrônico Nº. 021/2024

 

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE FUTUROS E EVENTUAIS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA CONSISTENTE EM SOFTWARE QUE INTEGRE O PROCESSAMENTO DOS DADOS DA GESTÃO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO – RN, INCLUINDO-SE NOS REFERIDOS SERVIÇOS: INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO; CONVERSÃO E CUSTOMIZAÇÃO DE DADOS; SUPORTE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA MENSAL; TREINAMENTO DE COLABORADORES DA CONTRATANTE; ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E FUNCIONAL; ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E DAS REGRAS E DIRETRIZES DO SUS; LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUXILIARES AOS SERVIÇOS, TUDO ISTO EM BENEFÍCIO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

O Senhor Prefeito Pedro Gomes da Silva Junior, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 141/2024, no Pregão Eletrônico Nº 021/2024. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71 caputs. da Lei Federal nº 14.133/21. 

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Verifica-se, nos autos, que o Agente de Contratação, realizou o procedimento de análise da proposta, documento de habilitação dos participantes, nada havendo que ensejasse a desclassificação ou inabilitação. Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

 

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

 

Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.

 

Pedro Velho/RN, em 05 de agosto de 2024

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: OTXBI7P6WQ

 

image_pdfimage_print