TERMO DE REVOGAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/2026.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2026
A Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, através de seu Prefeito Constitucional, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de conveniência e oportunidade, resolve REVOGAR o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA VOLTADOS AO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SISTEMA DE VÍDEOENDOSCOPIA, ULTRASSONOGRAFIA AVANÇADA, TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E MONITORIZAÇÃO CLÍNICA, DESTINADOS À ESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRO VELHO/RN, elencadas no ANEXO I do Edital Nº 04/2026.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 71 da Lei Federal 14.133/21 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que o procedimento de administrativo é inoportuno, tendo em vista que a secretaria Municipal de Saúde dar-se-á através do secretario, motivo pelo qual se faz necessária à sua revogação, com fulcro no princípio da autotutela, que permite a revisão a qualquer momento dos atos emanados pela Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.[1]
Assim, verificado que a ausência superveniente de interesse público, incumbe ao órgão licitante revogar o procedimento, com o objetivo de pôr término ao procedimento inoportuno.
Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Decido que fica REVOGADO o presente procedimento, atendendo assim o interesse público.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Pedro Velho/RN, 18 de março de 2026.
PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: MV1XV281DN
