TERMO DE REVOGAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 057/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 057/2025

 

OBJETO: Contratação de empresa especializada para inscrições no 80º Congresso de Desenvolvimento Administrativo, em João Pessoa/PB, visando possibilitar a participação dos servidores Jader Marques de Lima, José Diogo Henryson Barbosa de Farias, André Henrique Silva de Albuquerque e Alexsandro Rodrigues da Silva, conforme programação oficial, com o objetivo de promover o aprimoramento técnico, atualização de conhecimentos e capacitação profissional, em consonância com as atribuições desempenhadas pelos participantes.

O Prefeito Municipal de Pedro Velho, no uso de suas atribuições legais e considerando a análise técnica constante no processo administrativo, bem como recomendações do Controle Interno, que apontam a necessidade de cancelamento do procedimento, e em observância ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, resolve:

REVOGAR, por razões de conveniência e oportunidade, a Inexigibilidade de Licitação nº 057/2025 – PMPV, referente ao objeto acima descrito.

Com efeito, necessário fundamentado no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais, o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos encontra fundamento nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que preceituam:

Súmula 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

 

Tendo em vista a inviabilidade de dar continuidade à licitação, apresentamos a justa causa, acima fundamentada, condição sine qua non para a revogação do certame licitatório, faz-se presente de forma inconteste.

Diante do exposto, e visando resguardar os princípios da legalidade, eficiência, publicidade, motivação e interesse público, revogo o processo de contratação, determinando o encerramento da Inexigibilidade de Licitação nº 057/2025 – PMPV.

Dê-se ciência aos interessados, observadas as prescrições legais aplicáveis.

 

Pedro Velho/RN, 28 de novembro de 2025.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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