RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2024.

RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO

PORCESSO ADMINISTRATIVO Nº194/2024

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2024.

 

Cuida-se de resposta ao pedido de Impugnação ao Edital interposto pela AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.999.366/0001-77, com sede na Rua Doutor Horácio, 596, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.054-640, vem, tempestivamente, conforme previsão contida no art. 164 da Lei nº 14.133/21, apresentar a competente IMPUGNAÇÃO, ora Impugnante, referente ao Pregão Eletrônico nº041/2024, cujo objeto é o Registro de preços para contratação eventual e futura de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com substituição de peças de aparelhos de ar-condicionado da administração pública municipal, conforme Termo de Referência e demais condições estabelecidas no Edital e seus anexos.

 

1.       DA TEMPESTIVIDADE

A presente licitação foi prevista o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e pela Lei nº 14.133/2021, a licitação deve assegurar igualdade de condições a odos os concorrentes, vedando-se cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

 

Nos termos do disposto no conforme previsto no Edital PE nº 041/2024 é cabível a impugnação, por licitante, do ato convocatório até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para início da sessão pública conforme previsto na Lei 14.133/2021. Desse modo, observa-se que o Impugnante encaminhou sua petição, através do portal, considerando que a abertura da sessão pública do Pregão, verifica-se que a presente é TEMPESTIVA.

2.       DA ADMISSIBILIDADE

A Impugnante atendeu aos requisitos de representatividade, no que se refere à comprovação de habilitação jurídica referente a peça impugnatória.

3.       DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Em síntese, a impugnante alega:

Que seja revisão do edital para que seja revista a redação, adequando ao objeto de pertinente, ou que sejam os itens que tratam de remanufaturamento retirados do lote único e realizados em separado, bem como seja realizado as republicaçoes o edital, escoimado do vício apontado, De acordo com esta decisão normativa.

 

4.   DO MÉRITO

              Inicialmente, vale destacar que em todo e qualquer certame licitatório busca-se instalar efetiva e real competição entre aqueles que por ele se interessam. Aliás, constitui finalidade precípua da licitação a busca da proposta que se apresente mais vantajosa, observados e respeitados, para esse efeito, os critérios fixados no edital respectivo. Pretende-se, pois em cada procedimento instaurado perseguir e alcançar a condição mais econômica para o contrato de interesse da Administração.

                 Tratando-se de procedimento formal que é, e visando sempre o atendimento dos princípios constitucionais, dentre eles os da eficiência e economicidade, o legislador pátrio achou por bem prever a possibilidade de se exigir nos editais de convocação o cumprimento de requisitos, afim de que o licitante interessado comprovasse sua aptidão para realizar o serviço a ser licitado.

 

                 Ademais, considerando que a impugnação versa sobre questões interpretativa, o qual assim se manifestou:

 

                 Nesse contexto, importa destacar que o instrumento convocatório, a par de não ofender em nada a competitividade, isonomia e impessoalidade e visando garantir a ampla competitividade em busca do melhor preço para contratação, fundamentou-se na discricionariedade conferida pela Lei de Licitações em estipular cláusulas e condições de participação, considerando a especificidade da presente aquisição e seu fim para este município.

 

                 Desta feita, restando evidenciado que os atos de gestão desta Administração Pública Municipal demonstram o zelo no trato com a res publica e a busca incessante por melhores práticas administrativas, com vistas a elevar o padrão de qualidade e transparência das ações desempenhadas, não há qualquer irregularidade capaz de macular o presente certame.

 

  1. DA DECISÃO

 

                  Por todo o exposto, considerando as fundamentações aqui demonstradas e, principalmente, em homenagem aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, decide-se por CONHECER DA IMPUGNAÇÃO, e NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO da manifestação apresentada com razões contidas na peça interposta pela empresa: AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, mantendo inalterado na data anteriormente marcada de abertura do certame, conforme previsto no instrumento convocatório.

 

 

 

 

Wallace Maciel do Nascimento Silva

Pregoeiro Municipal

 

 

Publicado por: DOM
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