PREGÃO ELETRÔNICO N° 041/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N°142/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N°041/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO N°142/2025
OBJETO: Registro de preços visando à futura contratação de empresa especializada para o fornecimento de gás oxigênio medicinal, bem como para a aquisição de cilindros com carga de oxigênio, destinados a atender às necessidades da secretaria municipal de saúde do município de Pedro Velho/RN, garantindo o abastecimento contínuo e seguro das unidades de saúde municipais.
OXIBORGES COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA,
pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ n. 28.606.961/0001-63, com sede na Rua Americo Hermenegildo, n. 773, Bairro São Paulo, Catolé do Rocha/PB – CEP n. 58.884-000, endereço eletrônico oxiborges@bol.com.br, por intermedio de seu procurador que ao final subscreve, vem respeitosamente perante o Ilustríssimo, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
em face das exigências ilegais contidas nos itens 9.21 e 9.23.9, conforme abaixo demonstrado.
DA TEMPESTATIVIDADE
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Salienta-se que a presente impugnação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo limite para sua apresentação é no dia 06/11/25, como determinado pelo edital. Ao que atendido tal prazo, tem-se por obrigatória sua análise.
DOS FATOS
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O município de Pedro Velho/RN, publicou no dia 04/11/2025 o edital do Pregão Eletrônico 041/2025, que tem como objeto o Registro de preços visando à futura contratação de empresa especializada para o fornecimento de gás oxigênio medicinal, bem como para a aquisição de cilindros com carga de oxigênio, destinados a atender às necessidades da secretaria municipal de saúde do município de Pedro Velho/RN, garantindo o abastecimento contínuo e seguro das unidades de saúde municipais.
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A Impugnante, ciente da licitação e com devido interesse em participar do
certame, teve acesso ao instrumento convocatório por meio da Bolsa Nacional de Compras (https://bnc.org.br/) sistema eletrônico que ocorre o presente processo licitatório.
4. Após a devida análise do Edital, fora percebido 02 (duas) exigências ilegais, as quais restringem, sem a devida justificativa técnica adequada e objetiva, a participação no certame, criando, assim, uma barreira de mercado totalmente irregular, que são:
9.21.2. Assim, somente poderão participar do presente procedimento empresas sediadas ou com filiais ativas em um raio de até 120 km (cento e vinte quilômetros) da sede do Município de Pedro Velho/RN.
9.23.9. Certidão de inadimplência junto ao Município de Pedro Velho, solicitado através do e-mail: pedrovelho.setorlicitacao@gmail.com, no prazo de até 24h antes da abertura da sessão.
5. Diante disso, passa a Impugnante a dispor, provocando a entidade a excluir ou retificar tais pontos e, assim, garantir a legalidade, a isonomia e a ampla competitividade (art. 5º da NLL).
DO MÉRITO
DA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA
6. Ilustríssimo Pregoeiro, é sabido que o Edital de licitação ao dispor sobre suas exigências deve guardar compatibilidade, dentre outros, com os princípios da competitividade, legalidade e isonomia (art. 5º da NLL).
7. Nesse contexto, é totalmente ilegal a Administração impor exigências que imponham uma restrição de participação totalmente descabida e sem qualquer fundamentação técnica que a alicerce.
8. Diante disso e em análise da limitação geográfica de 120km para participação (item 21.2 do Edital), não se vê no Instrumento Convocatório, em todas as suas linhas, qualquer fundamento técnico e adequado que dê base a tal restrição.
9. O que se vê, é uma mera tentativa frustrada de justificar uma
10. Nesse ínterim, temos os itens 21.1, 9.21.6, 9.21.7 e 9.21.8 que assim
lecionam:
“9.21.1. Em razão da natureza do objeto, que deverá ser fornecido sob demanda e com prazo reduzido para entrega, especialmente em situações emergenciais ou de maior demanda, impõe-se a necessidade delimitação geográfica quanto à localização dos fornecedores participantes, de forma a garantir o atendimento ágil e contínuo das unidades de saúde do Município de Pedro Velho/RN.
9.21.6. A exigência de limitação geográfica visa garantir a efetiva logística de atendimento imediato, com entregas pontuais e tempestivas, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pedro Velho/RN. Considerando que o oxigênio medicinal é um insumo essencial e de caráter emergencial, a contratação de fornecedores localizados a grandes distâncias poderia comprometer a continuidade do abastecimento, colocando em risco o atendimento à população e prejudicando o interesse público.
9.21.7 A restrição é amparada pelo princípio da eficiência e pela necessidade de atendimento local adequado e célere, que prevê a compatibilidade entre o objeto e as condições da licitação.
9.21.8 Destaca-se que a exigência não compromete a competitividade, visto que a região no entorno do município de Pedro Velho/RN possui número suficiente de fornecedores aptos a atender ao certame, assegurando ampla participação e respeito ao princípio da isonomia.”
11. Perceba, Nobre Pregoeiro, que dá leitura atenta de tais itens, não se vê qualquer comprovação técnica, qualquer estudo técnico, qualquer levantamento de dados técnicos que os embase.
12. Veja, que quando o item 21.1 diz que “em razão da natureza do objeto, que deverá ser fornecido sob demanda e com prazo reduzido para entrega, especialmente em situações emergenciais ou de maior demanda”, em verdade, o que se extrai daí, é a obrigação de planejamento na execução do objeto como, por exemplo, impor uma ou duas entregas semanais para que a unidade de saúde possa sempre estar abastecida.
13. E aliado a isso, o Ente Licitante tem a seu favor o histórico dos últimos meses de como se deu a demanda, o que pode embasar, aí sim de maneira técnica e real, a forma de execução, mas nunca uma limitação geográfica.
14. Ademais, Nobre Pregoeiro, sabe-se que o objeto, se de fato estudado e planejado, resulta em uma séria de condições e obrigações para a sua execução. Não para uma limitação geográfica.
15. Com isso, o que se enxerga, no presente caso, é somente uma motivação sem qualquer fundamento técnico e com claro fito de restringir de maneira ilegal a competitividade.
16. Do mesmo modo, o item 9.21.6 aponta que “a exigência de limitação geográfica visa garantir a efetiva logística de atendimento imediato, com entregas pontuais e tempestivas”, E novamente NÃO se vê, Pregoeiro, qualquer fundamentação técnica. Afinal, a forma posta pelo Edital (Restrição Geográfica de 120km) não garante qualquer atendimento imediato, quiçá atendimento pontual e tempestivo.
17. E mais, deve-se ter em mente, que o produto oxigênio, não pode ser tratado como outro qualquer, ou seja, não pode ser equiparado a um produto de natureza que se possa aguardar sua entrega diante uma falta!
18. Logo, não se pode falar em atendimento imediato. Pelo contrário, deve-se falar em procedimentos que não se permita chegar a escassez de oxigênio.
19. Melhor dizendo, o que deve ser levado consideração é o que deve ser exigido para que a Administração sempre tenha oxigênio disponível, uma vez que a preparação para ter em “pronto atendimento” não pode ser usada para um item tão
20. A não ser, Ilustre Pregoeiro, que a Administração Municipal garanta manter a vida de um ser humano sem oxigênio pelo tempo necessário que a empresa necessite para sair de sua sede até o Município com o produto!
21. Dessa maneira, claramente a “justificativa” posta nesse item não possuir, sequer, fundamento, quiçá base técnica.
22. Na mesma tentativa de justificar o injustificável, o item 21.7 pontua que “a restrição é amparada pelo princípio da eficiência e pela necessidade de atendimento local adequado e célere, que prevê a compatibilidade entre o objeto e as condições da licitação”.
23. Ora, Nobre Pregoeiro, como já pontuado, a eficiência nesse caso está no detalhamento da execução, dispondo rotinas de entregas, rotinas de averiguação do nível de quantidade do produto em estoque, rotinas de pedidos, ou seja, ações preventivas de fornecimento, não na limitação, não numa suposta preocupação de atendimento imediato!
24. E isso é tão certo, que a Impugnante sendo a atual fornecedora de oxigênio, conforme documentos abaixo:
25. Conhece e mantém uma rotina de entrega semanal, logística essa que em nenhum momento se demonstrou ineficiente, mesmo a sede da empresa estando a mais de 300 km de distância das unidades de saúde de Pedro Velho/RN!
26. E mais, nosso histórico de fornecimento para o Município vem desde o ano de 2022 e inexistem quaisquer ocorrências de falta de oxigênio aos usuários.
27. Fato que mais uma vez comprova de todas as formas a ausência de parâmetro técnico para a imposição ilegal do item 9.21.2.
28. E para finalizar a tentativa de motivação da restrição, o item 9.21.8 afirma que “a exigência não compromete a competitividade, visto que a região no entorno do município de Pedro Velho/RN possui número suficiente de fornecedores aptos a atender ao certame, assegurando ampla participação e respeito ao princípio da isonomia.”
29. Ora, Preclaro Pregoeiro, somente o fato da limitação excluir o atual fornecedor que possui sede a mais de 350km do Município e que mesmo assim, mantém um fornecimento eficaz, por si só, já se comprova que a limitação impõe restrição a competitividade claramente ilegal, não tendo o que argumentar diferente disso.
30. Nesse limiar, casos como esse já foram objeto de análise pelo poder judiciário, que assim decidiu:
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000116-73.2018.8.17 .2120 IMPETRANTE: FRANCISCO FLAVIO COELHO MACEDO – ME IMPETRADOS: MUNICIPIO DE AFRANIO E OUTROS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS (ME E EPP) NO PROCESSO LICITATÓRIO, POR MOTIVO DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA VIOLA O CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ABUSIVO. CONTRARIEDADE AO ART. 37, XXI, DA CF, À LEI Nº. 14.133/2021, À LC N.º 123/2006, E AOS DECRETOS N.ºS 6 .204/2007 E 8.538/2015. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. Remessa necessária contra sentença concessiva da segurança no sentido de determinar a regularização de item editalício no pregão eletrônico, para autorizar a participação de empresas (ME e EPP), independentemente da localização geográfica. O cerne da questão consiste em aferir se houve ilegalidade pela existência de norma restritiva de participação de concorrentes nos procedimentos licitatórios, em razão dos limites territoriais do município impetrado. É ilegal a exclusividade imposta no edital de pregão para participação apenas de concorrentes que se localizem no município impetrado, em desobediência ao art. 48, I, da LC nº 123/06 e ao art. 6º do Decreto nº 6.204/07. O gestor municipal conferiu tratamento diferenciado às Microempresas, Empresas De Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais na concorrência aos procedimentos licitatórios, com base na LC 123/06, restringindo a participação na licitação apenas àquelas empresas sediadas no município impetrado, embasada no Decreto Municipal nº 20/2017. A impetrante foi impedida de se habilitar no processo licitatório de forma abusiva e em desacordo com os preceitos da legalidade e maior amplitude da competitividade, nos termos do art. 11 da Lei nº. 14.133/2021. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, estabelece os princípios que norteiam a Administração Pública, consagrando a obrigatoriedade da licitação. Em quaisquer de suas modalidades, inclusive no pregão eletrônico, ainda que regido por norma própria, a licitação deve obedecer ao caráter geral que emana da Constituição Federal e, assim, deve ser garantido no respectivo procedimento a observância do princípio constitucional da isonomia, decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. O pregão eletrônico realizado pelo município impetrado, cujo edital do certame veda a participação de concorrentes no processo licitatório em razão de limitação geográfica, compromete a competitividade, isonomia, obstando a solução contratual mais vantajosa para a Administração, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº. 14.133/2021. A diferenciação permitida pela legislação (LC 123/06 e Decretos 6.204/2007 e 8538/2015), como exceção ao princípio da competitividade, às ME/EPP no que toca a critérios geográficos (âmbito local ou regional) não é a de restringir a participação destas no certame (fase de habilitação e apresentação de propostas), mas somente a de conferir-lhes prioridade na contratação (fase de julgamento das propostas). A previsão editalícia do Pregão objeto da presente demanda viola o caráter competitivo das licitações públicas, nos termos da Lei nº. 14 .133/2021, sendo certo que a limitação geográfica para a participação da impetrante no processo licitatório é ilegal. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000116-73.2018 .8.17.2120 em que figura como impetrante FRANCISCO FLAVIO COELHO MACEDO – ME e como impetrados o MUNICIPIO DE AFRANIO E OUTROS ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao reexame necessário, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador (TJ-PE – Remessa Necessária Cível: 0000116-73.2018.8.17 .2120, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)
31. Assim, limitações territoriais que não estejam amparadas por justificadas técnicas, objetivas e auditáveis, devem ser vistas como um ato que restringe e frusta o carácter competitivo do processo licitatório, o que é vedado pelo art. 9º, I, a da Lei 133/21.
32. Por conseguinte, resta claro a ausência de justificativa técnica e objetiva que dê base a tal restrição contida no item 9.21.2, e que aliado a isso, existe o fato de que o atual fornecedor, mesmo com sede a mais de 120km de Pedro Velho/RN, ao manter um fornecimento contínuo e eficiente a mais de 03 (três) anos, comprova por todos os ângulos a flagrante ofensa ao princípio da isonomia, da ampla competitividade (art. 37, caput, CF/88) e da legalidade.
DA FLAGRANTE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DE INADIMPLÊNCIA
33. Ilustre Pregoeiro, já no que tange a exigência contida no 9.23.9, mais uma vez, claramente, se vê uma ilegalidade do edital.
34. Para tanto, deve-se observar que o capítulo VI da Lei n. 14.133/21 que trata dos requisitos para habilitação, dispõe a partir do art. 62 sobre todas as nuances que devem nortear as exigências para tal fim.
35. Nesse limiar, sabe-se que a habilitação é dividida entre jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira. E para cada tema acima, estão dispostos de forma taxativa os requisitos possíveis de exigência (Art. 66 a 69).
36.Nessa senda, Nobre Pregoeiro, por se tratar um rol taxativo, a Administração está vinculada ao texto legal, ao passo que, caso o Edital contenha requisitos que não estão previstos em Lei, naturalmente, estaria o Ente Contratante exigindo documentos de forma ilegal.
37. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, vejamos:
Acórdão 1622/2025 TCU Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Cadastro. Requisito. Rol taxativo.
É irregular a exigência de registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública como condição de habilitação de licitante, por falta de amparo legal, uma vez que não consta do rol taxativo dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021. Tal exigência não observa o caráter facultativo e as demais condições previstas no art. 70, inciso II, da mesma lei, aplicáveis ao referido registro.
Acórdão 8019/2023 TCU Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Princípio da legalidade. Rol taxativo. Adimplência. Certificado.
São ilegais as exigências, como critério de habilitação em licitação, de “certificado de regularidade de obras” e de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional por parte das empresas participantes, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.
38. A partir dessa premissa, e tendo ciência de que A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM 23.9 NÃO CONSTA NO ROL DOS ARTS. 68 A 69 DA NLL, logo, não há outra conclusão a se chegar, diferente da ilegalidade flagrante de tal requisito editalício.
39. No mais, tal exigência chama ainda mais a atenção, uma vez que consta a previsão na fase de julgamento do dever do Agente de Contratação de consultar a existência de sanções contra os licitantes – item 9.2 do Edital – através do link https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=1660:3:0:.
40. E Mesmo assim, o órgão contratante conseguiu criar essa aberração chamada declaração de idoneidade e achando insuficiente, ainda vinculou sua retirada a um prazo de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do certame.
41. Desse modo, é dever deste Agente Público considerar tal item nulo (Súmula 473 do STF) e afastar a sua cobrança.
42. Ademais, Pregoeiro, são casos como esse (flagrante ilegalidade), que deram origem ao disposto no art. 169 da NLL1, que o colocaram na primeira linha de defesa das contratações públicas, exigindo uma atuação responsável e preventiva para afastar qualquer ato irregular que fira o interesse público e a lei.
43. Nessa toada, o TCU ao se pronunciar sobre o assunto, assim decidiu:
Acórdão 1064/2024 TCU Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Omissão. Superior hierárquico. Manifesta ilegalidade. Controle preventivo.
O superior hierárquico deve exercer o papel de direção, coordenação e supervisão dos trabalhos de seus subordinados, corrigindo, se necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por eles, sobretudo aquelas que apresentem flagrante ilegalidade nas contratações públicas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidencia a importância do controle preventivo por parte das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante (art. 169, caput e inciso I, da Lei 14.133/2021).
44. Por conseguinte, não resta outra alternativa diferente de excluir, de ofício, o requisito disposto sobre declaração de idoneidade.
DOS PEDIDOS
45. Diante de todo o exposto, requer, a Impugnante, o recebimento e o conhecimento da presente impugnação, por ser tempestiva e estar devidamente fundamentada em fatos e direito, decidindo por sua procedência e determinando a:
a. A retificação do edital do Pregão Eletrônico nº 041/2025, especialmente para:
a.1. Excluir o item 21.2, que impõem restrição territorial de 120 km (cento e vinte quilômetros), por ausência de justificativa técnica e, assim, conter clara afronta aos princípios da isonomia, da competitividade e da legalidade; ou, alternativamente, na remota hipótese de se considerar tal restrição legal da forma posta, aumentar a limitação territorial para até 400km;
a.2. excluir a exigência contida na cláusula 9.23.9, referente à “certidão de inadimplência junto ao Município de Pedro Velho/RN”, por não possuir amparo legal e restringir de forma indevida a ampla participação de licitantes;
b. A republicação do edital, com reabertura dos prazos legais, conforme determina o art. 165, §2º, da Lei 14.133/2021;
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Natal/RN, 06 de novembro de 2025.
ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA OAB/RN N° 9.952
MARCO VINÍCIUS DA SILVA FERREIRA (Estagiário De Direito)
Publicado por: DOM
Código Identificador: XLLSUTB780


