ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 0177-GAB, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SE CANDIDATARÃO A MANDATO ELETIVO DE VEREADOR NO PLEITO DE 15 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições Constitucionais e tendo em vista o que lhe autoriza a Lei Orgânica deste Município em seu art. 68, inciso 19 e,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9º; na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e o disposto no art. 100 da Lei Municipal nº 792/98.

CONSIDERANDO a proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020, que determina o adiamento das Eleições Municipais deste ano em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

RESOLVE:

Art. 1º.– Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2020, município Pedro Velho/RN, ao servidor EUSIMAR AUGUSTO DE LIMA, efetivo no cargo MOTORITA, matrícula funcional nº. 067 portador do RG nº. 677.332 SSP/RN e inscrito no CPF: 474.016.994-00, a partir de 15 de agosto de 2020 até 15 de novembro de 2020.

Art. 2º. A regularidade deste afastamento fica condicionada à comprovação e à manutenção da candidatura, devendo o servidor, para tanto, proceder à juntada, no respectivo processo administrativo, até o dia 13 de novembro, de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função:

I – no primeiro dia útil subsequente:

a) um dia após ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

b) um dia após ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o registro de sua candidatura;

c) um dia após ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

d) um dia após ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.

II – no primeiro dia útil subsequente ao das eleições, no caso de não ser eleito.

Art. 4º. A inobservância pelo servidor do disposto no art. 2º e no inciso I do art. 3º acarretará a conversão do afastamento em faltas injustificadas ao serviço, bem como a obrigatoriedade de restituição dos vencimentos indevidamente recebidos.

Art. 5º. A forma de afastamento do servidor, nos termos desta Portaria, ocorrerá a depender da natureza do vínculo do mesmo, nas seguintes termos:

§ 1o. Os servidores municipais possuidores apenas de cargo comissionado deverão se desincompatibilizar, requerendo a sua exoneração até a data de 14/08/2020, sem direito à percepção de remuneração;

§ 2º. Os servidores municipais titulares de cargo efetivo que também exerçam cargo em comissão, concomitantemente, deverão se desincompatibilizar, requerendo a sua exoneração do cargo comissionado e o licenciamento do cargo efetivo com a finalidade de exercício de atividade política, com percebimento integral da remuneração do cargo efetivo;

§ 3º. Os servidores municipais efetivos, deverão se desincompatibilizar através de requerimento de licença para exercício de atividade política, fazendo jus à remuneração integral de seu cargo efetivo pelo respectivo período de afastamento.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim da Luz, em Pedro Velho, 14 de agosto de 2020.

 

 

DEJERLANE MACÊDO

Prefeita Constitucional