PORTARIA Nº 399/2024 – GAB.

Institui e disciplina a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Processo Disciplinar é definido como a sucessão de atos da administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor;

Considerando a necessidade de que o Processo Administrativo Disciplinar seja conduzido por uma qualificada Comissão, com conhecimentos específicos em Direito Administrativo Disciplinar, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Art.1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, constitui função administrativa inserida na estrutura organizacional do Município de Pedro Velho/RN, para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre revestida, na forma do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

 

Art.2º Constituem objetivos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I – zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos Servidores do Município de Pedro Velho/RN;

II – planejar e executar as ações processuais;

III – apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à Ética e à Disciplina dos Servidores do Município de Pedro Velho/RN.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I – apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;

II – exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;

III – verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;

IV- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;

V – indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;

VI – autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;

VII – elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, ao chefe do Poder Executivo, para julgamento; e

VIII – desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é composta por três membros, sendo escolhidos entre os servidores do Município de Pedro Velho, designados pelo Chefe do Poder Executivo.

  • 1º Os membros da Comissão são escolhidos entre os servidores efetivos do município que não tenham inquérito disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.
  • 2º Dentre os membros da Comissão deve ser indicado o presidente, que por sua vez, preferencialmente, deverá ter graduação em Direito.
  • 3º Os integrantes da Comissão poderão ser destituídos pelo chefe do Poder Executivo a qualquer tempo, sendo discricionária a exposição da motivação.
  • 4º Aos servidores que compõem a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída a gratificação prevista no § único do art. 3º da Lei nº 483/2013, de 09 de maio de 2013.
  • 5° As atividades de apoio administrativo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar caberá ao Secretário, a quem será atribuída a gratificação prevista no § único do art 3º da Lei 483/2013.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes.

  • 1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.
  • 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.

 

Art. 6º  Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão:

I – proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;

II – designar o servidor que desempenhará a função de secretário;

III – presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;

IV – fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;

V – assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;

VI – qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;

VII – determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;

VIII – autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;

IX – deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;

X – garantir o sigilo das declarações;

XI – comunicar o início do feito ao Corregedor, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação e o número do processo.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 8º Compete aos Membros da Comissão:

I – assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II – diligenciar na busca da verdade real;

III – sugerir medidas no interesse da Comissão;

IV – auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

V – velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI – garantir o sigilo das declarações;

VII – assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VIII – substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

 

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO

Art. 9º Compete ao Secretário da Comissão:

I- receber e autuar os processos e os documentos;

II- registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;

III- elaborar as atas das reuniões;

IV- proceder à juntada de documentos;

V- certificar atos processuais;

VI- proceder a intimações;

VII- emitir expedientes;

VIII- manter controle sobre os prazos processuais;

IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos;

X- efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;

XI- realizar o controle dos documentos da CPP.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deve apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo.

Art.11. Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar acumulam as atribuições dos seus respectivos cargos com as funções da Comissão e deverão dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Art.12. Cabe à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Processante, trabalhar em programas preventivos e corretivos, sobretudo de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades.

Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, em 19 de novembro de 2024.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: GY4CZPHWTT

 

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