LEI Nº 730/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ONEROSAMENTE OS CRÉDITOS DE FUNDEF ORIUNDOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS Nº 1001591-67.2018.4.01.3400, 1106114- 57.2023.4.01.3400, 0800424-91.2016.4.05.8400, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 208/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 208, de 02 de julho de 2024, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, total ou parcialmente, de forma definitiva e onerosa e por meio de licitação pública, os créditos oriundos dos Processos Judiciais nº 1001591-67.2018.4.01.3400, 1106114-57.2023.4.01.3400 e 0800424-91.2016.4.05.8400, que tratam da recuperação de diferenças de FUNDEF não repassadas pela União Federal em prol deste Município.

 

Art. 2º O objeto da cessão abrange tão somente o direito autônomo ao recebimento do produto dos créditos, de forma que se mantenha inalterada a natureza jurídica dos créditos, bem como suas garantias, privilégios, vinculações constitucionais, critérios de atualização e condições de pagamento.

§1º A operação realizar-se-á mediante cessão definitiva, isentando o Município de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação permaneça com o devedor original.

§2º A fim de preservar a parcela destinada a gastos com a Educação, eventual deságio ofertado pelo cessionário deverá ser abatido tão somente da parcela dos juros moratórios, cuja natureza jurídica é autônoma e desvinculada.

 

Art. 3º Poderão ser cessionários as pessoas jurídicas de direito privado ou os fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Parágrafo único. É vedado que uma instituição financeira controlada por este Município participe da cessão, adquira seus direitos creditórios em mercado secundário ou mesmo realize operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios do ente.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares que se façam necessários para a regulamentação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 01 de abril de 2026

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
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