LEI Nº 728/2026

INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA E A SEMANA MUNICIPAL MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Pedro Velho/RN, o Programa Maria da Penha Vai à Escola, destinado à promoção de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Maria da Penha Vai à Escola:

I – Promover a conscientização de crianças e adolescentes acerca dos direitos das mulheres e da prevenção da violência doméstica e familiar;

II – Estimular a cultura do respeito, da igualdade de gênero e da resolução pacífica de conflitos;

III – difundir informações sobre os mecanismos legais de proteção às mulheres;

IV – incentivar a identificação precoce de situações de violência doméstica e familiar e o encaminhamento aos órgãos competentes.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Programa poderá compreender as seguintes ações:

I – Realização de palestras educativas periódicas nas escolas da rede municipal de ensino sobre violência doméstica e familiar, violência psicológica, relacionamentos abusivos e canais de denúncia;

II – Capacitação de professores, gestores escolares e equipes pedagógicas para a identificação de sinais de violência no ambiente familiar;

III – Elaboração e distribuição de material educativo e informativo adequado às diferentes faixas etárias dos estudantes;

IV – Desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e da cultura de paz;

V – Realização de campanhas educativas relacionadas à prevenção da violência contra a mulher.

 

Art. 4º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e estabelecer cooperação com órgãos e entidades da rede de proteção à mulher, especialmente:

I – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;

II – Conselho Tutelar;

III – Ministério Público;

IV – Defensoria Pública;

V – Demais órgãos e instituições que atuem na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher. Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de agosto, em referência ao mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher.

§1º Durante a Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas poderão ser realizadas atividades educativas, palestras, campanhas informativas, debates e outras ações voltadas à prevenção da violência doméstica e à promoção da igualdade de gênero.

§2º As atividades poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos da rede de proteção à mulher e com entidades da sociedade civil.

 

Art. 6º O Poder Executivo elaborará relatório anual das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Maria da Penha Vai à Escola, contendo informações sobre as atividades realizadas, escolas participantes e resultados alcançados.

 

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, observadas as diretrizes da política educacional e da rede municipal de proteção social.

 

Art. 8º A execução do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 01 de abril de 2026

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: LTX3EFTVV6

 

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