LEI Nº 728/2026
INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA E A SEMANA MUNICIPAL MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Pedro Velho/RN, o Programa Maria da Penha Vai à Escola, destinado à promoção de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º São objetivos do Programa Maria da Penha Vai à Escola:
I – Promover a conscientização de crianças e adolescentes acerca dos direitos das mulheres e da prevenção da violência doméstica e familiar;
II – Estimular a cultura do respeito, da igualdade de gênero e da resolução pacífica de conflitos;
III – difundir informações sobre os mecanismos legais de proteção às mulheres;
IV – incentivar a identificação precoce de situações de violência doméstica e familiar e o encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Programa poderá compreender as seguintes ações:
I – Realização de palestras educativas periódicas nas escolas da rede municipal de ensino sobre violência doméstica e familiar, violência psicológica, relacionamentos abusivos e canais de denúncia;
II – Capacitação de professores, gestores escolares e equipes pedagógicas para a identificação de sinais de violência no ambiente familiar;
III – Elaboração e distribuição de material educativo e informativo adequado às diferentes faixas etárias dos estudantes;
IV – Desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e da cultura de paz;
V – Realização de campanhas educativas relacionadas à prevenção da violência contra a mulher.
Art. 4º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e estabelecer cooperação com órgãos e entidades da rede de proteção à mulher, especialmente:
I – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Conselho Tutelar;
III – Ministério Público;
IV – Defensoria Pública;
V – Demais órgãos e instituições que atuem na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher. Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de agosto, em referência ao mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher.
§1º Durante a Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas poderão ser realizadas atividades educativas, palestras, campanhas informativas, debates e outras ações voltadas à prevenção da violência doméstica e à promoção da igualdade de gênero.
§2º As atividades poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos da rede de proteção à mulher e com entidades da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo elaborará relatório anual das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Maria da Penha Vai à Escola, contendo informações sobre as atividades realizadas, escolas participantes e resultados alcançados.
Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, observadas as diretrizes da política educacional e da rede municipal de proteção social.
Art. 8º A execução do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 01 de abril de 2026
PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: LTX3EFTVV6


