LEI Nº 727/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Pedro Velho.

 

Art. 2° – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

 

Art. 3°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) poderá ter sede própria e definitiva cedida pela prefeitura ou funcionar onde for definido pela secretaria de esportes e Lazer sendo de fácil acesso a sociedade civil.

 

Art. 4° – O Conselho Municipal de Esporte terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.

 

Art. 5° – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

II – propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

III – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

IV – analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos e de Lazer da cidade;

V – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;

VII – propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;

VIII – manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;

IX – proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;

X – elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;

XI – acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;

XII – promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;

XIII – participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;

XIV – realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;

XV – incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.

 

Art. 6° – Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

 

Art. 7° – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 07 (sete) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato. Parágrafo único: Exceto o gestor do esporte e Lazer, os demais membros serão representantes de forma paritários sendo (03) três membros representando o governo e (03) representando a sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte e Lazer.

 

Art. 8° – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos .

 

Art. 9° – Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

 

Art. 10° – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á trimestralmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 11° – Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pedro velho/RN, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.

 

Art. 12° – Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor de Eventos.

 

Art. 13° – Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III – Deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;

IV – Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 14 – Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

Art. 15 – Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 01 de abril de 2026

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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