LEI Nº 720/2025
PEDRO VELHO/RN, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS, DESTINADO AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, o Programa Municipal de Capacitação em Primeiros Socorros, destinado a todos os profissionais que atuam nas unidades educacionais da rede pública municipal.
Art. 2º A capacitação em Primeiros Socorros tem como objetivos:
I – preparar os profissionais da educação para agir de forma rápida, segura e eficaz em situações de emergência;
II – reduzir riscos e danos à saúde dos estudantes e servidores;
III – atender às diretrizes da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018 (“Lei Lucas”), que dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros nas instituições de ensino.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá a formação por meio de cursos e treinamentos ministrados por profissionais devidamente habilitados, tais como:
I – equipes do Corpo de Bombeiros;
II – profissionais da área da saúde legalmente habilitados;
III – instituições públicas ou privadas reconhecidas na área de primeiros socorros.
Art. 4º O curso de capacitação deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – identificação de situações de emergência;
II – atendimento inicial a vítimas de engasgo;
III – noções de suporte básico de vida;
IV – técnicas de desobstrução de vias aéreas;
V – procedimentos iniciais em casos de quedas, convulsões, desmaios, hemorragias e outros acidentes comuns no ambiente escolar;
VI – acionamento correto dos serviços de emergência.
Art. 5º A capacitação será realizada, preferencialmente, de forma anual, contemplando:
I – todos os profissionais da educação, incluindo professores, cuidadores, auxiliares, merendeiras, porteiros, vigilantes, gestores e demais servidores das unidades educacionais;
II – os novos servidores, que deverão receber a formação durante o período de integração na rede municipal de ensino.
Art. 6º As unidades escolares deverão manter, em local visível e de fácil acesso, lista atualizada dos profissionais capacitados, bem como o registro das formações realizadas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a execução do Programa, sem prejuízo de outras ações voltadas à promoção da segurança no ambiente escolar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: RJZM3GEXBM
