LEI Nº 717/2025

PEDRO VELHO/RN, 12 DE NOVEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS DE INCENTIVO AO SERVIÇO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Gratificações Transitórias de Incentivo ao Serviço Público, destinado aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais, com a finalidade de promover eficiência, valorização profissional, melhoria da qualidade dos serviços públicos e continuidade administrativa.

Art. 2º As gratificações previstas nesta Lei possuem natureza indenizatória e transitória, não se incorporam à remuneração, não geram direito adquirido, não servem de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, e cessarão automaticamente quando findarem as situações que as motivaram.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE

 

Art. 3º A Gratificação por Desempenho e Produtividade poderá ser concedida ao servidor que alcançar metas funcionais e operacionais mensais, estabelecidas previamente pela chefia imediata e homologadas pela Secretaria Municipal competente.

Art. 4º A gratificação poderá corresponder a até 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor, sendo paga mensalmente, mediante avaliação de desempenho documentada.

 

 

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CHEFIA, DIREÇÃO OU COORDENAÇÃO)

 

Art. 5º Ao servidor efetivo designado por ato formal para exercer chefia, direção ou coordenação, poderá ser concedida Gratificação de Função de Confiança, em razão da responsabilidade administrativa, gerencial e organizacional inerente às atribuições do cargo.

Art. 6º A Gratificação de Função de Confiança será fixada em percentual de até 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento-base do servidor, sendo paga de forma fixa enquanto perdurar a designação.

Parágrafo único. Revogada a designação, a gratificação será automaticamente cessada.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇOES ESPECIAIS (RISCO OU PENOSIDADE)

 

Art. 7º Ficam instituídas as Gratificações por Risco de Atividade e por Atividade Penosa, destinadas a compensar o servidor por condições transitórias de exercício funcional que não se configurem como Insalubridade ou Periculosidade, nos termos da legislação federal e das Normas Regulamentadoras.

Art. 8º A Gratificação por Risco de Atividade poderá ser concedida ao servidor que, no desempenho regular de suas atribuições, esteja exposto a um risco acentuado e habitual à sua integridade física ou patrimonial.

§1º A gratificação de que trata este artigo é inacumulável e não se confunde com o adicional de periculosidade.

Art. 9º A Gratificação por Atividade Penosa poderá ser concedida ao servidor que desempenhar suas funções em condições que exijam um sacrifício pessoal extraordinário ou esforço físico/psicológico acentuado, decorrente de isolamento ou condições ambientais adversas, desde que não caracterizadas como insalubres.

Art. 10. As gratificações previstas neste Capítulo serão fixadas no percentual de 20%, calculadas sobre o vencimento-base do servidor.

Parágrafo único. A concessão de ambas as gratificações dependerá de laudo técnico ou parecer fundamentado da chefia imediata, homologado pela Secretaria de Administração, que ateste a exposição do servidor às condições descritas nos artigos 8º e 9º.

 

CAPÍTULO V

GRATIFICAÇÃO POR JORNADA ADICIONAL EXCEPCIONAL

 

Art. 11 Poderá ser concedida gratificação ao servidor que, por necessidade temporária de serviço, cumprir jornada adicional, mediante autorização expressa e comprovação documental da efetiva prestação.

Art. 12. A gratificação corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, proporcional às horas efetivamente realizadas no mês.

 

 

CAPÍTULO VI

CONTROLE, RESPONSABILIDADE E LIMITAÇÕES

 

Art. 13. A concessão das gratificações obedecerá aos limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), sendo vedado seu pagamento quando o Município ultrapassar o limite prudencial ou máximo de despesa com pessoal.

Art. 14. Todas as concessões deverão ser formalizadas por Portaria, devidamente publicada e arquivada, para fins de controle interno, controle externo e fiscalização do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: UV4OYPJVJC