LEI Nº 715/2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual Participativo do Município de Pedro Velho para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º: Esta Lei institui o Plano Plurianual Participativo do Município de Pedro Velho para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e nos dispositivos pertinentes da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Integra o Plano Plurianual Participativo o Anexo I, contendo os eixos estratégicos, programas, objetivos, valores e entregas para o período.

 

Art. 2º: O Plano Plurianual Participativo 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que organiza a atuação do governo municipal em eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

 

Art. 3º: Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Planejamento governamental: atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta a definição de prioridades do governo municipal e a tomada de decisão, bem como a formulação e implementação das políticas públicas;

II – Eixo: dimensão estratégica que agrupa programas correlacionados e complementares, orientando a ação governamental de forma integrada para enfrentar desafios prioritários e gerar sinergia entre políticas públicas, de modo a maximizar os resultados esperados no período do Plano;

III – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de entregas visando concretizar o objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:

a) finalístico: oferta de bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados aferíveis por indicadores;

b) gestão e manutenção: oferta de bens e serviços à administração municipal, gestão de políticas e apoio administrativo;

IV – Entrega: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:

a) projeto: expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, com delimitação temporal;

b) atividade: realização contínua e permanente;

V – Indicador: instrumento que permite aferir o desempenho do Plano Plurianual no âmbito de cada programa, subsidiando seu monitoramento e avaliação.

Art. 5º: Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 6º: A gestão do Plano Plurianual Participativo 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e de seus atributos.

 

Art. 7º: O Poder Executivo Municipal manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 8º: Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual Participativo 2026-2029.

 

Art. 9º: A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

 

Art. 10. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

§1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de cada exercício, caso haja alguma alteração.

§2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, justificativa, diagnóstico da situação, indicação dos recursos e exposição dos motivos das alterações.

 

Art. 11. As alterações de denominação, objetivo, justificativa, exclusão de ações, alteração de título, produto e unidade de medida das ações poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantida a codificação e não modificada a finalidade ou abrangência geográfica.

 

 

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 12. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças deverá manter atualizado o sistema de informações gerenciais e de planejamento, promovendo o acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual Participativo 2026-2029.

 

Art. 13. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração garantirá o acesso, pela internet, às informações relativas ao processo de monitoramento, controle e avaliação do Plano Plurianual Participativo 2026-2029.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. O Poder Executivo divulgará, permanentemente, em seu Portal da Transparência e, anualmente as alterações ocorridas neste Plano Plurianual.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN, em 01 de dezembro de 2025.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXOS DA LEI Nº 715/2025 – PPA 2026-2029

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 9XVMJUAIQU

 

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