LEI Nº 714/2025

PEDRO VELHO/RN, 12 DE NOVEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO A CONTRAIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Pedro Velho/RN autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira pública ou privada, nacional ou internacional, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as condições estabelecidas pelo Senado Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital, da seguinte forma:

I – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para implantação de programa de modernização administrativa e eficiência energética, com aquisição de equipamentos, softwares, mobiliário e veículos de apoio operacional;

II – R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para implantação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos prédios públicos municipais;

III – R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para investimentos em infraestrutura urbana e rural, incluindo pavimentação, drenagem, iluminação pública, recuperação de vias e equipamentos comunitários.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como para outros gastos correntes, nos termos do art. 167, X, da Constituição Federal. Art. 3º A operação poderá ser garantida pela vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sem prejuízo da utilização de outras garantias admitidas pela legislação vigente.

 

Art. 4º As condições da operação de crédito, incluindo taxas, prazos, sistema de amortização e garantias, deverão ser formalmente enviadas à Câmara Municipal para ciência prévia antes da contratação definitiva.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º O Orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso se façam necessários, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 8º O Executivo apresentará relatórios trimestrais à Câmara Municipal, contendo cronograma de desembolso, execução física e financeira e comprovação documental, que deverão ser publicados no Portal da Transparência, sob pena de nulidade do ato administrativo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 12 de novembro de 2025

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
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