LEI Nº 690/2024

DISCIPLINA A CONCESSÃO E O FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES SITUADOS NO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6°-, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão e o funcionamento dos quiosques situados no Mercado Publico Municipal, serão regidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO I

DOS QUIOSQUES

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado no Mercado Público Municipal, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios, artesanato e outras atividades afins.

 

CAPÍTULO II

DAS BENFEITORIAS

 

Art. 3º As benfeitorias e os reparos, que alterem o projeto original dos quiosques, dependem de prévia e expressa autorização do Municipio e serão incorporadas a estes.

 

  • 1º. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, passando a integrar o patrimônio do Município, caso estas sejam deferidas.

 

CAPITULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 4° A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante procedimento licitatório, nos termos preconizados na Lei Federal n-° 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

Art. 5º A concessão será concedida pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único. A prorrogação da concessão deverá ser sempre precedida de pesquisa e estudo de vantajosidade, para verificar se as condições oferecidas continuam vantajosas para a Administração Pública.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

 

Art. 6°- São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:

 

I – a exploração econômica dos sanitários públicos, e demais áreas comuns do Mercado Publico Municipal, nos termos estabelecidos na legislação pertinente;

 

II – explorar a publicidade, nos termos da legislação municipal e na forma e nos termos estabelecidos no Edital de licitação;

 

III – a comercialização de produtos relacionados à sua atividade comercial, as quais sejam: vendas de gêneros alimentícios e bebidas, artesanatos e atividades afins.

 

 

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 7º. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:

 

I – o fabrico ou cocção de alimentos, bem como manipulação no Iado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres, excetuando alimentos advindos pronta-entrega, fabricados fora ou preparados dentro do quiosque;

 

II – deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;

 

III – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;

 

IV – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração, com a rescisão do contrato de concessão;

 

V – expor ou vender mercadoria não autorizada;

 

VI – tratar o público com descortesia;

 

VII – impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;

 

VIII – dificultar a açâo da fiscalização;

 

IX – veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque, inclusive no mobiliário;

 

X – alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II;

 

XI – impedir ou dificultar o tránsito no logradouro público;

 

XII – a guarda de mercadorias e demais equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários;

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 8º São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:

I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;

 

II – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de licitação, e retirado do local;

 

III – funcionamento diário entre 8 horas e 22 horas;

 

IV – exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;

 

V – evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;

 

VI – executar as obras de reforma na forma prevista no Capítulo II, desta Lei Complementar;

 

VII – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento;

 

VIII – participar de capacitações ofertadas pelo Município ligados ao setor de restaurante, lanchonete, artesanato, ou outras atividades afins;

 

IX – respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal;

 

Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias, na aplicação da pena de cassação da licença.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 9º. Compete ao Município, a fiscalização do cumprimento das obrigações, objeto da concessão desta Lei, ficando os concessionários obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, facultando o liwe acesso aos espaços destinados ao uso, às suas instalações, bem como, a todos os registros e documentos pertinentes, podendo, em caso de descumprimento, aplicar as penalidades cabíveis.

 

Art. 10. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei, do Edital ou do contrato, será aplicada a seguinte sequencia de penalidades:

 

I – advertência;

ll – multa;

III – cassação da Iicença e da concessão de uso e lacração do quiosque.

 

  • 1º. Os valores das multas serão definidas por meio de Decreto do Legislativo, respeitada a tabela de preços públicos praticados no município de Pedro Velho — RN.

 

  • 2º O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.

 

  • 3º. O valor das multas mencionadas nesta Lei será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo indice adotado pelo Municipio para a correção de seus tributos.

 

Art. 11 Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.

 

  • 1º. Das sanções impostas caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.

 

  • 2º. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.

 

Art. 12 Considera-se cientificado o concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei.

 

Art. 13. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:

 

I – 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;

 

II – 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo concessionário, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso;

 

Art. 14 O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.

 

Art. 15 Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo Executivo.

 

 

  • 2º. As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 Os permissionários, estão terminantemente proibidos de alugar, emprestar ou ceder o box sob sua permissão a terceiros.

 

Parágrafo único. As licenças especiais, terão prazo de validade de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada, nos termos do art. 5• desta Lei.

 

Art. 17 As despesas com a execução desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 18 Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto, expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho (RN), 14 de novembro de 2024

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

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