LEI Nº 689/2024
Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Município de Pedro Velho/RN a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º – O CIM.AMLAP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação. Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.
Art. 3º – O Município de Pedro Velho/RN poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM.AMLAP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art. 4º – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único – Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 5º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º – Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM.AMLAP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.
Parágrafo único – Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – abrir crédito especial, no valor mínimo de 0,2% (zero virgula dois por cento) do FPM no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II – suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.
Art. 8° – A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM.AMLAP.
Art. 9° – A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.
Art. 10º – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.
Pedro Velho/RN, 03 de dezembro de 2024.
Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
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