LEI Nº 686/2024
Ementa: Dispõe da alteração do Projeto de Lei nº 419/2008 que institui o Estatuto do Magistério Municipal, regulamente o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Estatuto do Magistério e seus objetivos
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB e da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, esta Lei reformula o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal; e com base na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o presente Estatuto dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal, sua estruturação, formação e regulamentação de direitos, deveres, vantagens, regime jurídico, funções e formação especial. Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º – Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:
I – Pessoal do Magistério: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Profissional do Magistério de Educação, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de Ensino, bem como os que atuam no órgão central da educação.
II – Funções de Magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas, pelos profissionais da Educação Básica Pública
III – Atividade de Magistério: é o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção Coordenação pedagógica, assessoramento, supervisão pedagógica, orientação educacional, inspeção, administração, planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na Instituição de ensino.
Art. 4º – São princípios básicos adotados no Magistério Público Municipal:
I – salário digno e compatível, para que o servidor possa dedicar-se exclusivamente às suas funções;
II – aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais;
III – promoções e acessos segundo as qualificações, habilitações e o tempo de serviço de cada
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
Art. 5º – O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, objetiva o aperfeiçoamento profissional inicial, contínuo e a valorização do servidor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I – restabelecer a carreira no serviço público de educação dotando o Plano Municipal de Educação, de uma estrutura de cargos compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e vencimental dos servidores;
II – valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
III – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
IV – promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI – gestão democrática do ensino público municipal;
VII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII- avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da promoção nas classes;
IX – período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, destinado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;
X – estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população;
XI – livre organização dos trabalhadores em educação, através dos organismos de classe;
XII – subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
- Recrutamento e seleção;
- Programas de qualificação profissional;
- Correção de desvio de função;
- Programa de desenvolvimento de carreira;
- Quadro de lotação ideal;
- Programas de higiene e segurança no trabalho;
- Critérios para captação, alocação e movimentação de
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º – Para efeito desta Lei:
I – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo e remuneração paga pelo Poder Público provido o exercício por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
II – CARREIRA: conjunto de níveis e classes dentro de um mesmo cargo que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
III – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV – CLASSE: amplitude entre o maior e menor vencimento de cada Nível;
V – GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI – NÍVEL: divisão da carreira dentro de um mesmo cargo segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;
VII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
VIII – ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES: entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino Fundamental e de Apoio Técnico – Administrativo, que requer formação de nível médio, técnico e superior.
IX – HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino- aprendizagem;
X – HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico;
XI – QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em classes e níveis;
XII – QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.
XIII – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: integrantes do quadro de pessoal permanente que atua na docência ou no suporte pedagógico.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
Art. 7º – Compõem o Quadro do Magistério:
I – Docência;
II – Supervisão Pedagógica
III – Coordenação Pedagógica;
IV – Inspeção Pedagógica;
V – Direção escolar
VI – Vice-direção; e
VII – Administração
- §1º – Docência é o conjunto de atividades diretamente em sala de aula, ou extraclasse, em contato direto com o corpo discente.
- §2º – Supervisão Pedagógica é o trabalho de orientação pedagógica ao corpo docente, na execução das atividades educacionais, desde o planejamento até o acompanhamento em sala de aula, inclusive com vistorias das cadernetas e levantamento dos resultados escolares atuando no processo ensino-aprendizagem na relação professor-aluno com suporte ao professor.
- §3º – Coordenação Pedagógica é o trabalho de orientação educacional ao corpo discente, na execução das atividades educacionais, desde as atividades dos alunos até o acompanhamento do rendimento e dificuldades dos alunos, inclusive com vistorias das notas e levantamento dos resultados escolares atuando no processo ensino-aprendizagem na relação professor-aluno com suporte ao aluno.
Parágrafo Único – Compete a Coordenação, a Supervisão, a Inspeção e ao Corpo Diretor da escola orientar, assessorar, inspecionar, coordenar e fiscalizar os trabalhos técnicos, pedagógicos e administrativos de estabelecimentos da rede pública de ensino, como também orientar e auxiliar o professor para que todos atuem no processo ensino-aprendizagem, a fim de que o aluno perceba o valor da sistematização do saber, seu relacionamento com a realidade social, e atuando principalmente na inter-relação professor/aluno, professor/família, família/aluno e família/sociedade.
- §4º – Inspeção Pedagógica é o trabalho de orientação educacional ao corpo discente para escolas com número acima de 300 alunos, na execução das atividades educacionais que observará aspectos dos alunos como: comportamento, disciplina, freqüência, notas e outras problemáticas que interferem no processo ensino-aprendizagem.
- §5º – A Direção e vice-direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.
§6º – Compete ao Administrador Escolar, nas escolas sem Corpo Diretor (Direção ou Vice-direção) subordinadas ao setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, executar na sua plenitude as tarefas próprias do Diretor Escolar
Art. 8º – Os cargos do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho serão formados pelos cargos efetivos de professor e especialistas de educação distribuídos em (05) cinco níveis e (10) dez classes.
- §1º – O Grupo Ocupacional do Magistério é composto por cinco níveis assim designados:
I – Professor Nível I (PN 1) – Professor com nível de formação em Ensino Médio na modalidade normal para o exercício na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino
II – Professor Nível II (PN 2) – Professor com nível de formação em curso superior com Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e Áreas Específicas.
III – Professor Nível III (PN 3) – Professor com formação em curso de Licenciatura de graduação plena, e Pós-Graduação em nível de Especialização nas áreas específicas da Educação Básica.
IV – Professor Nível IV (PN 4) – Professor com formação em curso de Licenciatura de graduação plena, e Pós-Graduação em nível de Mestrado nas áreas específicas da Educação Básica.
V – Professor Nível V ( PN5) – Professor com formação em curso de Licenciatura e graduação plena, e Pós Graduação em Nível de Doutorado nas áreas específicas da Educação Básica.
- §2º – Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
- §3º – Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 9º – Os cargos de professor e especialistas em educação do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:
a) – Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á os seguintes percentuais, do nível I para o nível II, 5%, do nível II para o nível III, 10%, do nível III para o nível IV, 15% e do nível IV para o nível V, 25% do vencimento base.
b) – Cada um dos Níveis descritos no parágrafo §1º do artigo 8º é composto de 10 (dez) Classes designadas pelas letras [a, b, c, d, e, f, h, i, j] associadas a critérios de avaliação de desempenho a participação em programas de desenvolvimento para a carreira e ao tempo de serviço na função.
c) – Para a progressão entre as letras será acrescido 5% ( cinco por cento) do vencimento base até a outra, de modo que Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe J, que corresponderá ao valor da Classe I acrescido de 5% (cinco por cento).
d) – A progressão entre as classes ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício nas instituições de ensino do Município e seguirão os critérios de efetivo exercício na função e avaliação do órgão competente, conforme estabelece esta Lei.
Art. 10º – Os ocupantes de cargo efetivo do Magistério quando na função de Direção em Unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem de 25% calculada sobre o vencimento base, quando na função de Vice Diretor, 20% e na função de administrador escolar, 15% do salário base.
§único – As escolas que não possuem diretor ou administrador escolar serão agrupadas em Pólos e estes serão acompanhados por coordenadores pedagógicos lotados na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11º – Os cargos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público.
Art. 12º – O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 13º – São condições indispensáveis para o provimento de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho:
I – existência de vaga;
II – previsão de lotação numérica especifica para o cargo;
III – idade igual ou superior a 18
Art. 14º – E assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
Art. 15º- A nomeação do Professor e Especialista de Educação será realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso público.
Parágrafo único. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, de acordo com o ato de homologação do concurso a ser publicado na Imprensa Oficial, bem como o número de vagas existentes para o cargo e o prazo de validade do concurso previstos em edital.
Art. 16º- Os candidatos aprovados em concurso público serão convocados por edital, a ser publicado na Imprensa Oficial, na ordem de classificação, para que sejam cientificados formalmente da nomeação e dos documentos que deverão apresentar, nos termos da lei.
§1º. No caso de desistência de candidatos aprovados, verificada após o transcurso do prazo de trinta dias contados da nomeação, serão convocados os candidatos subseqüentes na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
§2º. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17º- A posse é o ato inicial que completa a investidura em cargo público, que se dará pela assinatura do servidor do respectivo termo.
§1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§2º. Em se tratando de titular de outro cargo ou função públicos, em gozo de licença ou afastamento por qualquer motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§3º. No ato da posse, o servidor obrigatoriamente apresentará declaração de bens e valores que constituam patrimônio e declaração relativa ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§4º. Operar-se-á a caducidade, com a conseqüente extinção dos efeitos jurídicos do ato de nomeação, na hipótese de a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 18º- A posse, que compreende a assinatura no Termo de Posse, dependerá de prévia inspeção perante a Junta Médica indicado pelo município, que certificará se o candidato encontra-se apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo público.
Art. 19º- São autoridades competentes para dar a posse:
I – o Chefe do Poder Executivo Municipal; ou
II – o Secretário Municipal de Administração.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20º – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público conforme determinação do artigo 12º.
§1º – O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também sejam servidores públicos, civis ou militares nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar cargo público eletivo
IV – Os casos omissos deverão seguir o que estabelece o Regimento jurídico dos Servidores Municipais
§2º – O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo anterior.
§3º – Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades na função para qual prestou concurso ou função remanejada.
§4º – O Profissional em estágio probatório gozará de todos os direitos inerentes ao cargo e à função, sendo que a mudança de nível só ocorrerá após o término do estágio probatório, bem como na progressão horizontal (mudança de letra).
§5º- Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
§6º – O ingresso na carreira do Magistério iniciar-se-á quando satisfeitas, pelo candidato, as normas legais e regulamentares, preenchidos os requisitos essenciais tais como: formação profissional mínima, registro profissional em órgão competente do Ministério da Educação e a nomeação para o cargo habilitado, em concurso público.
§7º – Os concursos serão realizados com vistas ao interesse e às necessidades do ensino municipal, e regulamentados pelo Poder Executivo.
§8 º – Os candidatos aprovados e nomeados pelo Concurso Público obedecerão ao Estágio Probatório de 3 (três anos) tendo, portanto, sua atuação e desempenho avaliados, nesse período, pelo órgão competente.
Art. 21º – Os cargos de Direção,Vice-direção e Administrador Escolar, são Cargos comissionados,e seu preenchimento é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 22º- Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
Art. 23º- Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Art. 24º- As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções.
Art. 25º- As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade.
Art. 26º- Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO
Art. 27º – A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 28º- A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos seguintes critérios:
I – desempenho das funções de magistério;
II – produção intelectual;
III – qualificação profissional; e
IV – rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.
§1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.
§2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.
§3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal enviará a Secretária Municipal de Educação o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 29º-. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I – o cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II – a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções a ser publicado no prazo de 180 dias pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:
I – gozo de licença para trato de interesses particulares;
II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério;
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 30º- . A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
§1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação.
§2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
§3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo.
§4º. A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
SEÇÃO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 31º- A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação corresponderá a 30 horas semanais.
§1º. A jornada de trabalho do Professor e do especialista em educação, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade.
§2º. As horas-atividade a que se refere o § 1º deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para:
I – preparação e avaliação do trabalho didático;
II – colaboração com a Administração da Escola;
III – reuniões pedagógicas; IV – articulação com a comunidade; e
V – qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino.
§3º. A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:
I – vinte e quatro horas-docência; e
II – seis horas-atividade.
Art. 32º- O titular do cargo público efetivo de Professor que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá substituir temporariamente Professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para o exercício de outros cargos, empregos ou funções, até o limite de vinte horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo de um ano prorrogável por igual período, percebendo valores proporcionais ao seu cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 33º- Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com as seguintes atribuições:
I – elaborar o Regulamento das Promoções e Progressões;
II – normatizar à avaliação de desempenho e à análise dos títulos dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de evolução funcional;
III – proceder à análise dos títulos dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de evolução funcional;
IV – realizar, no período do estágio probatório, a avaliação dos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal;
V – orientar a implantação e execução do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar.
§1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo será integrada por nove membros, sendo:
I – O Secretário Municipal de Educação ou, o seu representante legal;
II – dois representantes da Secretaria de Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV – um representante do setor de Recursos Humanos da Administração;
V – dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
§2º. A presidência da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu representante legal, que terá direito a voz e voto.
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 34º-. O programa de qualificação profissional do Magistério Público Municipal, destinado aos Professores e Especialistas de Educação que estejam em efetivo exercício das funções de magistério na Rede Pública Municipal de Ensino, será oferecido, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação, por um período mínimo de quarenta horas de formação continuada.
Art. 35º-. A qualificação profissional visa ao aprimoramento permanente do ensino e à progressão na Carreira, e será assegurada por meio de:
I – cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – programas de aperfeiçoamento profissional em serviço; e
III – outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 36º- A qualificação profissional será baseada no levantamento prévio das necessidades e prioridades das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino, objetivando:
I – a valorização do Professor e do Especialista de Educação e a melhoria da qualidade do ensino
II – a formação inicial e continuada dos Professores e Especialistas de Educação, para obtenção da habilitação necessária à progressão funcional;
III – a identificação das carências e dificuldades dos Professores e Especialistas de Educação, relacionadas com a formação e a prática pedagógicas;
IV – o aperfeiçoamento ou complementação da formação, referentes aos conhecimentos, atitudes, valores e habilidades necessários ao desempenho eficiente das atribuições dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação; e
V – o aprendizado de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, decorrentes de necessidades provenientes das inovações científicas, tecnológicas ou alterações da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DAS GARANTIAS, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS
Art. 37º- São garantias dos servidores públicos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal disciplinadas por esta Lei Complementar:
I – receber remuneração de acordo com o Nível, a Classe de Vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano, da Educação Básica, em que atue;
II – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, da Proposta Pedagógica e do Regimento da Escola;
III – ter assegurada a oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;
IV – ter acesso à assistência técnica para o exercício profissional, por meio dos serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado; e
V – usufruir dos demais direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 38º- A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta Lei Complementar corresponde para os Professores e Especialistas de Educação, ao vencimento básico da Classe da Carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 39º- Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação os valores constantes das Tabelas anexas desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação serão fixados com diferença de cinco por cento entre as respectivas Classes de Vencimento.
Art. 40º- Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias:
I – gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e
II – gratificação natalina
III- adicional por tempo de serviço
§1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a vinte por cento do vencimento básico.
§2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de seis quiquênios.
Art. 41º- As gratificações não são incorporáveis.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS
DAS FÉRIAS
Art 42º- O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de quarenta e cinco dias ininterruptos.
§1º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
Art. 43º – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 44º – Independentemente de solicitação será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Art. 45º – Após cada interstício de cinco anos de efetivo exercício o servidor do magistério fará jus a férias-prêmio por um período de três meses.
Parágrafo Único – será permitida a cumulação de até três férias-prêmio.
Art. 46º – O adicional pecuniário a que faz jus o servidor em virtude de férias deverá ser pago no mês em que o servidor gozar as férias ou na forma mais viável a critério do Poder Público Municipal.
§1º – Os professores e especialistas em educação, por ocasião das férias, farão jus a uma gratificação pecuniária referente a 1/2 (um meio) da remuneração do servidor.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 47º- O afastamento para aperfeiçoamento profissional consistirá no afastamento remunerado do Professor ou Especialista de Educação para freqüentar Cursos de Pós-Graduação, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º. São requisitos indispensáveis à concessão do afastamento previsto no caput deste artigo:
I – o efetivo exercício das funções de magistério na Rede Pública Municipal de Ensino, pelo período mínimo de três anos;
II – a correlação entre o curso a ser freqüentado e as atribuições exercidas pelo Professor ou Especialista de Educação;
III – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – disponibilidade de professor para substituição imediata.
§2°. Deverá ser divulgado, anualmente, o número de Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino a serem contemplados com o afastamento previsto no caput deste artigo, definindo-se a proporção por Unidade Escolar, segundo critérios a serem definidos em Portaria do Secretário Municipal de Educação.
§3°. Os Professores e Especialistas de Educação beneficiados com o afastamento para Aperfeiçoamento Profissional ficarão obrigados a exercer as funções de magistério na Rede Pública Municipal de Ensino, após o seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§4º. Na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no § 3º deste artigo, os Professores e Especialistas de Educação deverão ressarcir à Secretaria Municipal de Educação os valores que perceberam durante seu afastamento, corrigidos monetariamente.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 48º- Os Professores e os Especialistas de Educação do Magistério Público Municipal têm o dever de manter uma conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional e à relevância social de suas atribuições.
Art. 49º – É vedado ao pessoal do Magistério, além das proibições contidas no Regime Jurídico dos servidores Mucicipais:
I – referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita à crítica impessoal e construtiva à organização e aos atos administrativos que lhe disserem respeito;
II – promover manifestações de desapreço ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;
III – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;
IV – tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;
V – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
VI – ministrar aulas, em caráter particular, ao aluno integrante de classe sob sua regência.
VIII – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência.
Art. 50º- Além dos deveres comuns previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, incumbe:
I – ao Professor:
a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
c) zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) estabelecer atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e) ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
f) colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
II – ao Coordenador e Supervisor de Educação:
a) coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b) administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos;
d) zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com a Escola;
g) informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
h) coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
i) acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
j) elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao funcionamento das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
l) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
m) acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem como pelo padrão de qualidade do ensino.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51º – É vedada a acumulação de férias anuais escolares.
Art. 52º – Os atuais ocupantes dos cargos do Magistério que eram regidos pela lei 419/2008, manterão seus direitos adquiridos como a base salarial, o adicional de pecúnia e os cursos de 180 horas, como consignado em seus respectivos contracheques, esses direitos serão salvaguardados na nova lei.
Parágrafo único – a nova tabela de base salarial se aplicará aos novos concursados a partir da implantação da nova lei.
Art. 53º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações destinadas à educação.
Art. 54º – As vantagens pecuniárias criadas por esta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 55º – As vantagens criadas nesta Lei vigorarão até enquanto a Lei Federal do FUNDEB estiver em vigência ou outra a ser criada com diretrizes que garantam os termos determinados nesta Lei.
Art. 56º – O Poder Executivo Municipal promoverá o enquadramento dos servidores do magistério no novo Plano no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da sanção desta Lei.
Art. 57º – O enquadramento será efetivado conforme artigo anterior, observados os prazos de diplomação e legislação anual em vigor; quanto às mudanças de pessoal, função, níveis e classes.
Art. 58º – As disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação complementar.
Art. 59º– O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 60º – Revoga-se na sua totalidade a Lei Municipal N º419/2008, de 03 de julho de 2008, e demais disposições em contrário, salvaguardando-se o art. 52 da nova lei, que trata dos direitos adquiridos.
Art. 61º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 04 de dezembro de 2024.
Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Tabela |
|||||||||||
NIVEL |
CLASSE |
||||||||||
0 a 3 |
4 a 6 |
7 a 9 |
10 a 12 |
13 a 15 |
16 a 18 |
19 a 21 |
22 a 24 |
25 a 27 |
28 a 30 |
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
% |
|
N1 |
2.890,25 |
3.034,77 |
3.186,51 |
3.345,83 |
3.513,13 |
3.688,78 |
3.873,22 |
4.066,88 |
4.270,23 |
4.483,73 |
3,62 |
N2 |
3.612,82 |
3.793,46 |
3.983,13 |
4.182,29 |
4.391,40 |
4.610,97 |
4.841,52 |
5.083,58 |
5.337,77 |
5.604,66 |
25 |
N3 |
3.974,11 |
4.172,81 |
4.381,45 |
4.600,52 |
4.830,55 |
5.072,08 |
5.325,58 |
5.591,97 |
5.871,56 |
6.165,14 |
10 |
N4 |
4.570,23 |
4.798,74 |
5.038,68 |
5.290,61 |
5.555,14 |
5.832,90 |
6.124,54 |
6.430,77 |
6.752,31 |
7.089,93 |
15 |
N5 |
5.712,79 |
5.998,43 |
6.298,35 |
6.613,27 |
6.943,93 |
7.291,13 |
7.655,69 |
8.038,47 |
8.440,39 |
8.862,41 |
25 |
Publicado por: DOM
Código Identificador: 6OQ79EAWF1