LEI Nº 682/2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e estabelece critérios técnicos, de mérito e de desempenho para a seleção ao cargo de Diretor Escolar para atuação no âmbito das escolas municipais de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o soberano Plenário do Poder Legislativo Municipal, APROVOU e SANCIONOU a Seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 1º Em atendimento ao art. 206, VI da Constituição Federal e ao disposto nos artigos 3º, VIII e 14 da Lei nº 9.394/96 (LDB), fica instituída a gestão democrática no âmbito do ensino público municipal de Pedro Velho/RN.

 

Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei complementar, com vista à observância dos seguintes princípios:

 

I – Participação da Comunidade Escolar, representada pelo Conselho Escolar, na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares;

 

II – Elaboração do Plano de Gestão Escolar – PGE pelo proponente;

 

III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

IV – Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;

 

V – Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

 

VII – Eficácia no uso dos recursos;

 

VIII – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

 

IX – Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

X – Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano, atendendo o calendário escolar organizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XI – Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação.

 

  • Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar, representados pelo Conselho Escolar.

 

  • A gestão democrática do Sistema Municipal de Educação apresenta-se com os seguintes elementos:

 

I – O Conselho Municipal de Educação;

 

II – Os Conselhos Escolares;

 

III – A construção do Projeto Político Pedagógico – PPP;

 

IV – O processo de designação dos Gestores.

 

Parágrafo único: Todas as unidades escolares de ensino contaram, na sua estrutura e organização, com o respectivo Conselho Escolar devidamente instituído.

 

Art. 3º A designação dos Diretores Escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica de mérito e desempenho, na forma prevista na presente Lei complementar, devidamente regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A gestão das unidades escolares será exercida por:

 

I – Diretor escolar;

 

II – Vice-Diretor para escolas com mais de 150 alunos, devidamente matriculados, em consonância com a Lei 419/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal) de 03 de julho de 2008.

 

III – Equipe Pedagógica;

 

IV – Secretário Escolar, com portaria emitida pela Secretaria de Educação.

Art. 6º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

 

I – Pelo provimento dos cargos dos Diretores Escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, na forma prevista nesta lei complementar e Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio dos respectivos colegiados;

 

III – Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;

 

IV – Pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei complementar.

 

Seção II

DOS DIRETORES

 

Art. 7º A gestão das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino do município de Pedro Velho/RN será exercida por Diretor Escolar, com as seguintes atribuições:

 

I – Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;

 

II – Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, do Plano de Gestão Escolar – PGE, observadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Submeter o Plano de Gestão Escolar – PGE da unidade escolar à comissão para aprovação;

 

IV – Submeter à Secretaria Municipal de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão Escolar – PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;

 

V – Manter arquivados, em dia, e à disposição da Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico – PPP e o Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

VI – Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;

 

VII – Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

 

VIII – Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Projeto Político Pedagógico – PPP;

 

IX – Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

 

X – Fornecer as informações requeridas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos;

 

XI – Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;

 

XII – Implementar e assegurar condições de funcionamento do Conselho Escolar;

 

XIII – Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência;

 

XIV – Responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

XV – Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;

 

XVI – Manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;

 

XVII – Aderir e executar os programas e projetos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

  • 1º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao Diretor Escolar zelar por seu fiel cumprimento.

 

  • 2º. A unidade escolar não poderá executar projetos e programas sem o conhecimento e autorização da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:

 

I – Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

III – Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

 

Art. 9º As ações do Plano de Gestão Escolar – PGE referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação, atendendo aos anseios da comunidade escolar.

 

Art. 10. Os Diretores Escolares terão seu desempenho avaliado segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.

 

Art. 11. O Projeto Político Pedagógico – PPP, instrumento de autonomia da Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.

 

  • Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.

 

  • Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 12. O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos profissionais da carreira do Magistério Público da Educação Básica do Sistema municipal de ensino que tenham cumprido estágio probatório.

 

Parágrafo único: A comprovação de cumprimento do estágio probatório prevista pode se dar em apenas um dos vínculos de 30 (trinta) horas para os professores que possuem dois vínculos com a administração municipal.

 

Art. 13. O processo de seleção dos Diretores Escolares do Sistema Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escolar.

 

Art. 14. O processo de seleção será conduzido pela competente Comissão de Avaliação das unidades escolares, que ao final formulará lista tríplice contendo os nomes dos 03 (três) candidatos melhor avaliados, a qual será submetida ao Prefeito Municipal para escolha e designação.

 

Seção I

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 15. Os profissionais da educação interessados em exercer a função de Diretor Escolar deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar – PGE e preencher os seguintes requisitos:

 

I – Ter Formação em Pedagogia ou curso de Especialização em Gestão Escolar;

 

II – Possuir no mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área de pedagogia;

 

III – Possuir experiência em docência mínima de 03 (três) anos na regência em sala de aula na rede municipal;

 

IV – Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do município de Pedro Velho/RN;

 

V – Dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação exclusiva à escola, seja decorrente do cargo efetivo de 40 (quarenta) horas, seja por ampliação de carga horária nos casos de servidor efetivo e estável com vínculo de 30 (trinta) horas;

 

VI – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos três anos que antecedem a inscrição do Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

VII – Ter no mínimo 80 (oitenta) horas de curso em Gestão Escolar, certificado por órgão registrado do Ministério da Educação, contendo carga horária e conteúdo programático.

 

VIII – Não ter condenação por ato de improbidade administrativa, salvo já cumprida a condenação integralmente.

 

Art. 16. A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente Lei Complementar e da apresentação do Plano de Gestão da Unidade Escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.

 

  • 1º. Os prazos e demais exigências e informações adicionais serão definidas em regulamentação própria, e ainda por meio de Edital de Seleção expedido pela Secretaria Municipal de Educação, cujos atos serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN.

 

  • 2º. Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo deverão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar – PGE em apenas uma unidade escolar.

 

Seção II

DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 17. O candidato a Diretor Escolar será avaliado por comissão especialmente designada por ato do Prefeito Municipal, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais mediante análise do Plano de Gestão Escolar – PGE e comprovação de experiência, títulos e demais critérios a serem regulamentados.

 

 

Seção III

DA COMISSÃO AVALIADORA

 

Art. 18. A Comissão Avaliadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada por:

 

I – Dois integrantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – Dois representantes do Conselho Escolar, sendo um deles o Presidente e outro membro por ele indicado;

 

III – Dois representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um deles o Presidente e outro membro por ele indicado.

 

Parágrafo único: Os representantes do Concelho Escolar previstos no inciso II atuarão na avaliação correspondente as respectivas unidades de ensino em que atuem, havendo inscritos para a função de Diretor Escolar junto às mesmas.

 

Seção IV

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR – PGE

 

Art. 19. O candidato elaborará o Plano de Gestão Escolar – PGE, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a legislação municipal, especialmente o Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação.

 

  • O Plano de Gestão Escolar – PGE deve estabelecer o plano de matrícula, critérios de formação de turmas, número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção, propondo mecanismos, para sua resolução, bem como:

 

  1. a) A identificação da escola, equipe gestora, quadro de docentes, serviços de apoio, entidades existentes nas unidades escolares, áreas e/ou etapas de ensino;

 

  1. b) Introdução e justificativa;

 

  1. c) Objetivos geral e específicos;

 

  1. d) Diagnóstico da situação atual da escola, nas dimensões: socioeconômica, pedagógica, administrativa, financeira e contábil;

 

  1. e) Metas programadas, contendo: dimensão, ação, objetivo, público alvo, responsáveis, período, recursos e observações;

 

  1. f) Avaliação do plano;

 

  1. g) considerações finais;

 

  1. h) Referências;

 

  1. i) Outras observações necessárias.

 

  • O Plano de Gestão Escolar – PGE deverá respeitar o calendário escolar e o edital de matrículas organizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

  • O Plano de Gestão Escolar – PGE deverá respeitar o Sistema Municipal de Ensino, bem como as resoluções, portarias e outras normas vigentes no município.

 

  • O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição, o qual deverá ser apresentado em sessão pública, em data a ser definida pela Comissão Avaliadora.

 

Art. 20. O Plano de Gestão Escolar – PGE deve atentar às atribuições do Diretor Escolar previstas na legislação municipal e na presente Lei Complementar, cabendo a este ainda:

 

I – Zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e demais instrumentos pedagógicos da escola;

 

II – Supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;

 

III – Realizar requerimentos de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria Municipal de Educação para providências e encaminhamentos, cabendo-lhe o co-gerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

 

IV – Coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.

Sessão V

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 21. De posse das listas tríplices de cada unidade escolar, formalizadas pelas Comissões de Avaliação, caberá ao Prefeito Municipal a designação dos Diretores Escolares do Município Pedro Velho/RN.

 

Art. 22. No ato da designação, o Diretor Escolar assinará termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função.

 

Art. 23. O Diretor Escolar poderá permanecer na função por 02 (dois) anos, podendo participar de uma nova escolha e ser reconduzido por igual período apenas uma vez. Depois de reeleito só poderá participar de novo pleito após um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 24. A dispensa do Diretor Escolar poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I – Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Avaliadora;

II – Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

 

III – Pelo não cumprimento do Plano de Gestão Escolar – PGE e das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

 

Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, a destituição do Diretor Escolar será precedida de processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa.

 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará servidor efetivo para ocupar a função de Diretor Escolar, nas seguintes hipóteses:

 

I – Inexistência de candidatos inscritos;

 

II – Vacância;

 

III – Criação de unidade de ensino.

 

Parágrafo único: Na ausência de servidor efetivo vinculado à unidade escolar, admitir-se-á a hipótese de que a designação recaia sobre servidor contratado ou comissionado, desde que este atenda aos demais critérios exigidos para a função.

 

Art. 26. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.

Paragrafo único: O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27. O Diretor Escolar é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.

 

Parágrafo único: Compete ao Diretor Escolar encaminhar, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, casos de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.

 

Art. 28. A supervisão das escolas pela Secretaria Municipal de Educação será exercida por meio dos técnicos, coordenadores e diretores que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O candidato que não atender os critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, em Decreto de regulamentação e no Edital será automaticamente desclassificado do processo de escolha.

 

Art. 30. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior à nomeação, acarretará na eliminação do candidato.

 

Art. 31. Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar do Sistema Público Municipal de Ensino de Pedro Velho/RN, serão interpostos perante a Comissão, nos prazos e na forma previstos em regulamentação e em Edital.

 

Art. 32. O disposto nesta Lei também se aplica às escolas de pequeno porte.

 

Art. 33. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Pedro Velho/RN, nos 24 dias do mês de julho do ano de 2024.

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Júnior

Prefeito do Município

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: JUHRB1KAVY