LEI Nº 679/2024

LEI Nº 679/2024 de 12 de julho de 2024

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de PedroVelho,e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura– SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federadose a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art.2º ApolíticamunicipaldeculturaestabeleceopapeldoPoderPúblicoMunicipalnagestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art.3ºAculturaéumdireitofundamentaldoserhumano,devendooPoderPúblicoMunicipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pedro Velho.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pedro Velho.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6ºCabe aoPoder Públicodo Municípiodeplanejar eimplementar políticaspúblicas para:

  • – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
  • -universalizar o acesso aosbens e serviços culturais;
  • -contribuir paraa construçãoda cidadania cultural;
  • -reconhecer,proteger,valorizarepromoveradiversidadedasexpressõesculturais presentes no município;
  • -combater a discriminaçãoe o preconceito dequalquer espécie e natureza;
  • –promovera equidadesocial eterritorial dodesenvolvimento cultural;
  • –qualificaregarantir atransparênciadagestão cultural;
  • –democratizaros processosdecisórios, assegurandoa participaçãoe ocontrole social;
  • -estruturar e regulamentara economia dacultura, no âmbito local;

XX- consolidara culturacomo importantevetor dodesenvolvimento sustentável;

XI- intensificar astrocas, os intercâmbiose os diálogos interculturais;

XII- contribuir para apromoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, quevão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direitoàidentidade e à diversidade cultural com respeitoas interseccionalidades;

II – livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural.

III- o direito autoral;

IV-odireitoaointercâmbioculturalnacionaleinternacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

 

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pedro Velho, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e das demais cadeias produtivas culturais.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldadaem padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, incluindo o poder público, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentraçãodosfluxosdeformação,produçãoedifusãodasdistintaslinguagensartísticas e múltiplas expressões culturais.

Art.23. O PoderPúblico Municipal devefomentar a economiada cultura como:

  • – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
  • – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
  • – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve-se estimulara criação e o desenvolvimento de bens,produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituirumprocessodegestãocom – partilhadacomosdemaisentesfederativosda RepúblicaBrasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art.30.OsprincípiosdoSistemaMunicipaldeCultura–SMCquedevemorientaracondutado Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

  • -diversidade dasexpressões culturais;
  • -universalização doacesso aos bense serviços culturais;
  • -fomento àprodução, difusãoe circulaçãode conhecimentoe bens culturais;
  • – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
  • – integraçãoeinteraçãonaexecuçãodaspolíticas,programas,projetoseaçõesdesenvolvidas;
  • -complementaridade nos papéisdos agentes culturais;
  • –transversalidadedaspolíticasculturais;
  • –autonomiadosentes federadosedas instituiçõesdasociedade civil;
  • –transparênciaecompartilhamentodas informações;
  • –democratizaçãodos processosdecisórios comparticipação econtrole social;
  • –descentralizaçãoarticuladaepactuadada gestão,dosrecursosedas ações;
  • -ampliação progressiva dosrecursos contidos nos orçamentospúblicos para a

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art.32.São objetivosespecíficos doSistema Municipalde Cultura– SMC:

  • – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
  • – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
  • – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimentosustentável do Município;
  • – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
  • – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
  • – estabelecerparceriasentreossetorespúblicoeprivadonasáreasdegestãoedepromoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES

Art. 33.Integramo SistemaMunicipalde Cultura– SMC:

  • – coordenação:
    1. SecretariaMunicipalde Cultura–
  • –instânciasdearticulação,pactuaçãoedeliberação:
    1. ConselhoMunicipaldePolíticaCultural– CMPC;
    2. ConferênciaMunicipaldeCultura–CMC. III – instrumentos de gestão:
  1. PlanoMunicipaldeCultura– PMC;
  2. SistemaMunicipaldeFinanciamento àCultura– SMFC;
  3. SistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais– SMIIC;
  4. ProgramaMunicipaldeFormaçãonaÁreadaCultura–PROMFAC. IV – sistemas setoriais de cultura:
  5. SistemaMunicipalde PatrimônioCulturale Museus– SMPCM;
  6. SistemaMunicipalde Bibliotecas,Livro,Leitura eLiteratura– SMBLLL;
  7. Outrosque venham aser constituídos, conforme

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciênciaetecnologia,doplanejamentourbano,dodesenvolvimentoeconômicoesocial,da

Indústriaecomércio,dasrelaçõesinternacionais,domeioambiente,doturismo,doesporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, subordinadodiretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipalde Cultura – SMC.

Art.35. Sãoatribuições daSecretaria Municipalde Cultura– SECULT:

  • – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
  • – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
  • – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integradanoterritóriodoMunicípio,considerandoaculturacomoumaáreaestratégicaparao desenvolvimento local;
  • – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
  • -preservar evalorizar o patrimôniocultural do Município;
  • – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
  • – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
  • -promover ointercâmbio cultural emnível regional,nacional e internacional;
  • – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito doMunicípio de Pedro Velho;
  • – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
  • – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
  • -estruturaro calendáriodoseventos culturaisdo Município;
  • – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
  • – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
  • – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
  • – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
  • -exerceroutrasatividadescorrelatascomassuasatribuições.

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

  • -exercer acoordenação geraldo SistemaMunicipal deCultura – SMC;
  • – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesãovoluntária;
  • – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
  • – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
  • – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
  • -colaborarparaodesenvolvimentodeindicadoreseparâmetrosquantitativosequalitativos quecontribuamparaadescentralizaçãodosbenseserviçosculturaispromovidosouapoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC,atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
  • – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
  • – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
  • – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
  • – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
  • coordenar econvocar a ConferênciaMunicipal deCultura –CMC.

 

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art.37.OsórgãosprevistosnoincisoIIdoart.33destaLeiconstituemasinstânciasmunicipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DEPOLÍTICA CULTURAL– CMPC

Art.38. É regido pela Lei nº 604, de 28 de julho de 2020.

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DECULTURA – CMC

Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, quecomporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

  • 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
  • 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e/ou da Secretaria de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
  • 3º. AConferência Municipal deCultura –CMC será precedidade Conferências Setoriais.
  • 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art.40.Constituem-seem instrumentosdegestão doSistemaMunicipal deCultura– SMC:

  • –PlanoMunicipal deCultura– PMC;
  • –SistemaMunicipal deFinanciamentoà Cultura– SMFC;
  • –SistemaMunicipaldeInformações eIndicadoresCulturais– SMIIC;
  • -Programa Municipalde Formação naÁrea daCultura –

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal eé um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafoúnico. OsPlanos devem conter:

  • -diagnóstico dodesenvolvimento da cultura;
  • – diretrizes e prioridades;
  • -objetivos geraise específicos;
  • -estratégias,metase ações;
  • -prazosde execução;
  • -resultadoseimpactos esperados;
  • -recursos materiais,humanos e financeirosdisponíveis e necessários;
  • -mecanismos efontes definanciamento; e
  • -indicadoresde monitoramentoe avaliação.

Art.43.Fica estabelecido,apósa publicaçãodeste decreto,

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO ÀCULTURA – SMFC

Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito doMunicípio de Pedro Velho:

  • -Orçamento Públicodo Município,estabelecido naLei OrçamentáriaAnual(LOA);
  • -Fundo Municipalde Cultura,definido nesta lei;
  • -Incentivo Fiscal, pormeio de renúnciafiscal do IPTUe do ISS,conforme lei específica; e
  • -outros que venhama ser criadosDo Fundo Municipalde Cultura – FMC

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS– SMIIC

Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos apartir de dados coletados pelo Município.

  • 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
  • 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais– SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e outros que a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT adotar como viável sob critério postulado por esta.

Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

  • – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
  • – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
  • – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamento culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREADA CULTURA – PROMFAC

Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art.49. OPrograma Municipalde Formaçãona Áreada Cultura– PROMFACdevepromover:

  • – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
  • -aformaçãonasáreastécnicaseartísticas; e
  • –Ofomentoacriaçãoprogressivadeequipamentosmunicipaisdeformaçãoparacada área artístico-cultural do Município.

 

SEÇÃO V

DOS SISTEMAS SETORIAIS

 

Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art.51.Constituem-seSistemasSetoriaisintegrantes doSistemaMunicipaldeCultura– SMC:

  • –SistemaMunicipal dePatrimônio Culturale Museus– SMPCM;
  • -Sistema Municipalde Bibliotecas,Livro,Leitura eLiteratura –SMBLLL;
  • -outros que venham aser constituídos, conforme

Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas daConferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integramo Sistema Municipal de Cultura, – SMC, conformando subsistemas que se conectam àestrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I DOS RECURSOS

Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demaisrecursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

  • 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
  • – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
  • – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
  • 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão consideraraparticipaçãodosdiversossegmentosculturaiseterritóriosnadistribuiçãototalde recursosmunicipaisparaacultura,comvistasapromoveradesconcentraçãodoinvestimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalizaçãodo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

  • 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
  • 2º.ASecretariaMunicipaldeCulturaacompanharáaconformidadeàprogramaçãoaprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional epelo Sistema Estadual de Cultura.

  • 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficose outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de PolíticaCultural – CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. O Município de Pedro Velho deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura fica atribuída de planejar e executar as ações para iniciar a construção do Plano Municipal de Cultura no prazo de 6 (seis) meses.

Art.69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PEDRO VELHO, 12 de julho de 202.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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