ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 654/2023

                                                                        

Pedro Velho/RN 02 de junho de 2023.

 

Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 – Lei Maria da Penha e artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015), por parte do Poder Público Municipal e Poder Legislativo, bem como impede nomeação e dá outras providências.

 

O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

 Art. 1°. Fica vedada, no âmbito do Município de Pedro Velho e no Poder Legislativo, a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015).

 

  • 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
  • 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
  • 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
  • 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.

 

Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.

  • 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
  • 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
  • 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.

 

Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município e no Poder Legislativo.

 

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

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