ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 643/2022.

 

INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS COMO DIREITOS SOCIAIS DOS VEREADORES INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, NA FORMA QUE INDICA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

DE NOVEMBRO DE 2022.

EMENTA:

 

Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Pedro Velho/RN, sendo o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.

 

Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.

  • 1º Caberá ao Presidente da Câmara de Pedro Velho/RN fixar o calendário para a concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno.
  • 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
  • 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
  • 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.

II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

  • 5º Quando da formalização do calendário de férias previsto do §1º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.

 

Art. 3º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

  • 1º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
  • 2º O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Pedro Velho/RN.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 21 de dezembro de 2022.

 

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

image_pdfimage_print