ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 629, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe sobre a instalação e monitoramento através de câmeras de vídeo operadas por empresas de vigilância particular e dá outras providências”.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – As empresas de vigilância particular cadastradas no Município de Pedro Velho/RN, poderão operar equipamento de monitoramento através de câmeras de vídeo instaladas junto a logradouros públicos custeadas por particulares.

Art. 2º – As câmeras a serem instaladas com advento desta lei, deverão focar o logradouro público e disponibilizar através de sistema integrado de transmissão de imagem em tempo integral ao Pelotão da Polícia Militar do município de Pedro Velho/RN.

  • 1º. As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em ponto estratégico do logradouro público, imóvel ou local a ser monitorado.
  • 2º. O equipamento de monitoramento de câmera deverá seguir o padrão de tecnologia equivalente ou superior ao já existente no Município.
  • 3º. Além de disponibilizar as imagens, as empresas deverão compartilhar o sistema de radiocomunicação com a Polícia Militar do município de Pedro Velho/RN.

Art. 3º – O sistema de vídeomonitoramento visa à focalização dos logradouros públicos e não somente as fachadas de imóveis monitorados, no sentido de coibir a prática de delitos nas ruas de nossa cidade.

Art. 4º – Cabe ao Executivo Municipal à aprovação dos projetos de instalação dos equipamentos de vídeomonitoramento, mediante requerimento escrito, encaminhado pelo interessado na instalação do equipamento.

Art. 5º O projeto instalação dos equipamentos de vídeomonitoramento deverá constar:

  • Especificações do equipamento;
  • Local para afixação das câmeras;
  • Sistema tecnológico de transmissão de dados em tempo real;
  • Modelo de suporte para afixação de câmeras.
  • Qualificação pessoal dos responsáveis pela operação das câmeras na central de monitoramento da empresa.

Art. 6º – É obrigatória a fixação em local visível de aviso sobre a existência de câmeras, padronizado com o sistema de vídeomonitoramento.

Art. 7º – Fica proibida a exibição a terceiros de imagem produzida, salvo para atender a requisição de autoridade policial ou judicial, com o fim de investigação.

Parágrafo único. Não são consideradas como descumprimento do disposto no caput do art. 7º as imagens das câmeras disponibilizadas ao Executivo Municipal, através de sistema interligado de monitoramento.

Art. 8º – As empresas deverão zelar pelo fiel cumprimento do seu objetivo, promovendo a coleta e o armazenamento de dados, informações e imagens produzidas no âmbito municipal, mantendo o estrito respeito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como preservando os demais direitos e garantias fundamentais.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 03 de março de 2022.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

 

 

 

LEI Nº 630, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe sobre a denominação de “UBS NILO SIQUEIRA” à Unidade Básica de Saúde – UBS, localizada a Av. Profº Genar Bezerril, Bairro Loteamento Vila Nova, Pedro Velho/RN e dá outras providências”.

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica oficialmente denominada de “UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS NILO SIQUEIRA”, o prédio público localizado na Av. Profº Genar Bezerril, Bairro Loteamento Vila Nova, conforme croqui e memorial descritivo da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal.

Art. 2º – O memorial descritivo, o croqui e os dados biográficos do homenageado ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 03 de março de 2022.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

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