ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
LEI Nº 614, DE 12 DE MAIO DE 2021.
“Inclui os/as trabalhadores/as em educação do município de Pedro Velho – Estado do Rio Grande do Norte na fase 1, como grupo prioritário do programa emergencial de vacinação para o combate e erradicação do vírus covid-19 como medida de proteção e segurança, trabalhadores/as saúde supracitados/as, que e vida dos/as poderão estarem expostos/as a pandemia do coronavírus nas escolas do território potiguar”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam incluidos/as os/as trabalhadores/as do município de PEDRO VELHO Estado do Rio Grande do Norte na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19, como medida de proteção e segurança, à saúde e a vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a pandemia do coronavirus nas escolas do território potiguar.
Parágrafo 1° – São considerados/as Trabalhadores/as em Educação, alcançados/as pelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as profissionais, de todas as categorias que estejam atuando nas unidades escolares do Município de PEDRO VELHO.
Art. 2° – A vacinação dos/as Trabalhadores/as em Educação será operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a Sua execução, de forma gratuita, àqueles/as trabalhadores/as de que trata esta Lei.
Art. 3° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde Pública, suplementadas, caso necessário.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 12 de maio de 2021.
DEJERLANE MACEDO
PREFEITA CONSTITUCIONAL