ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
LEI Nº 607, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Autoriza o poder executivo contratar pessoal temporariamente e dá outras providências.”
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e consoantes o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei Municipal nº 361/2004, de 19-4-2004, faz saber ao povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com Lei nº 8.745/93, pessoal, conforme delimitações constantes do Anexo I (parte integrante do presente Projeto de Lei) e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
- 1º – O caráter temporário e de excepcional interesse público, para efeitos desta Lei, está atrelado à necessidade de imediata contratação de pessoal, nas diversas áreas de atuação dessa municipalidade dentro das normativas legais estabelecidas em Lei específica.
Art. 2º – O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 3º – As contratações serão feitas por tempo determinado, em no máximo 06 (seis) meses, sendo prorrogável por mais 06 (seis) meses e consequentemente ao fim do prazo estabelecido, a realização de concurso público.
Parágrafo Único – Fica autorizada a contratação em regime parcial de trabalho nos moldes do artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º – As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e por este efetivada.
Art. 5º – O contrato ou ato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
- pelo término do prazo contratual;
- por iniciativa do contratante ou nomeante;
III. pela extinção ou conclusão de programas ou projetos;
- por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, conforme a natureza e peculiaridades da função contratada, consignadas na lei que estima a receita e fixa a despesa do município de Pedro Velho para o exercício de 2021.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e retroagirá a 04 de janeiro de 2021.
Observação: Republicado por Incorreção anterior.
Pedro Velho/RN, 22 de fevereiro de 2021.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Municipal