LEI N.º 660/2023

 

Institui no município de Pedro velho– RN, a “semana municipal de conscientização do autismo” e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Pedro Velho – RN, a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”.

Parágrafo Único – A “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), será comemorada anualmente na primeira semana do mês de Abril.

Art. 2º – Para desenvolvimento e implementação das atividades da semana Municipal de Conscientização do Autismo”, o poder executivo, poderá realizar convenio, através das secretarias Municipais de saúde, Educação e Assistência social, além de outras, assim como a parceria com outras entidades governamentais e sociais;

Art. 3º – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, servirá de estimulo à realização de ações voltadas a reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município, tendo como objetivos, dentre outros;

 

I-Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;

II- Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento;

III- Desenvolver atividades na área da educação, saúde, assistência social;

IV- Criar o grupo de Associação de mães especiais (AME) no Município;

V- Realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;

VI- Promover encontro multidisciplinar voltado para as crianças autistas e familiares;

VII- Desenvolver palestras sobre os direitos da pessoa autista e a importância da rede de apoio.

VIII- Ofertar encontros de formação continuada sobre o autismo para os professores da sala de aula regular da Rede Municipal de Ensino;

IX- Promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;

X- Divulgação de experiências e reflexões sobre o autismo;

Art. 4º – Cabe, ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias á execução da presente lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 18 de julho de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 

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