ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N.º 653/2023

 

Pedro Velho/RN, 02 de junho de 2023.

 

Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Pedro Velho/RN, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Pedro Velho/RN.

 

Art. 2º – São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:

I – Elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

II – Estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;

III – Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

IV – Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;

VI – Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;

VII – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;

VIII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e Segurança Pública, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;

VIII – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;

IX – Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;

X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;

XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

  • 1º – São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.

 

  • – Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.

 

Art. 3º – Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;

  • 1º – Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.

 

Art. 4º – Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

Parágrafo único – A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.

 

Art. 5º – Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

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