ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI 577/2019-GAB

 

Institui o novo Código Tributário do Município de Pedro Velho e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO PRIMEIRO

Do Sistema Tributário Municipal

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.

Art. 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

§1º Microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas pela legislação federal, obedecerão a regime tributário específico.

§2º. Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao §6º, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, que comporão a legislação tributária do Município.

Art. 3º. Compõem o Sistema Tributário do Município:

I – impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

 

c) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II – taxas:

a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;

b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

Art. 4º. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II

Da Legislação Tributária Municipal

Art. 5º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.

§1º. São normas complementares às leis e decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de circunscrição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e outros municípios.

§2º. Ao regulamentar as normas que versem sobre matéria tributária de competência do Município, a autoridade administrativa deverá observar:

I – as normas constitucionais vigentes;

II – as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação complementar federal;

III – as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;

IV – a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

§3º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I – dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – acrescentar, ampliar, suprimir ou limitar disposições legais;

Art. 6º. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

V – a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.

Art. 7º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 6º, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.

Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por índice oficial definido em ato do Poder Executivo.

Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.

Art. 9º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

TÍTULO III

Das Imunidades Tributárias

Art. 10. São imunes aos impostos municipais:

I – o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros municípios;

II – os templos de qualquer culto;

III – o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – os livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.

V – fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§1º. A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§2º. As imunidades previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§3º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária.

§4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:

I – tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;

II – não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

§5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

§7º. A imunidade prevista nos parágrafos 4º e 5º deste artigo se estende aos bens imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos exclusivamente para seus fins institucionais.

§8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação.

§9º. As imunidades previstas nos incisos IV e V, do caput deste artigo, são objetivas e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão, os filmes fotográficos, nem a reprodução industrial de mídias óticas de leitura a laser ou provenientes de atividades não licenciadas.

TÍTULO IV

Da Administração Tributária

Art. 11. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos da Administração Tributária do Município, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”.

Art. 12. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput deste artigo poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em regulamento.

 

TÍTULO V

Dos Direitos E Obrigações Do Contribuinte

CAPÍTULO I

Das Disposições Introdutórias

Art. 13. Os direitos e deveres do contribuinte disciplinados no presente Título serão observados pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros definidos pela legislação municipal como responsáveis tributários.

Art. 14. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 15. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos Do Contribuinte

Art. 16. São direitos do contribuinte:

I – ser tratado com respeito pela autoridade fiscal tributária e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;

IV – receber comprovante dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

V – ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;

VI – ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações;

CAPÍTULO III

Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal

Art. 17. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.

Art. 18. É igualmente vedado:

I – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II – instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.

Art. 19. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

Art. 20. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam recursos administrativo-tributários;

IV – decorram de reexame de ofício;

V – importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-tributário.

§1º A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

CAPÍTULO IV

Das Obrigações Do Contribuinte

Art. 21. São obrigações dos contribuintes:

I – inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

II – comunicar à repartição fazendária quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como paralisação temporária e reinicio de atividades, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento;

III – pagar os tributos devidos na forma, local e prazo previsto na legislação tributária;

IV – exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a expedição do documento fiscal respectivo, sob pena de responder solidariamente pelo tributo devido, calculado na forma estabelecida no regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento total ou parcial do imposto;

V – exibir a outro contribuinte o documento fiscal correspondente à operação realizada, nos termos do Regulamento;

VI – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, o levantamento ou contagem promovido pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VII – manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária;

VIII – exibir ou entregar ao Fisco os livros, documentos fiscais e informativos previstos na legislação tributária, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes;

IX – não impedir nem embaraçar a fiscalização municipal facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos e demais elementos solicitados;

X – requerer autorização da repartição fiscal competente para emitir ou mandar emitir documentos fiscais;

XI – escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista no regulamento;

XII – entregar ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente aos serviços prestados;

XIII – cumprir todas as demais exigências previstas neste Código e nas demais normas tributárias do Município.

§1º. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do artigo anterior.

§2o São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I – a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

TÍTULO VI

Da Obrigação Tributária

CAPÍTULO I

Das Modalidades

Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

Art. 23. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Ativo

Art. 25. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de PedroVelho é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal e criados por lei municipal específica.

Parágrafo único. A competência tributária é indelegável, permitindo-se o cometimento para pessoa de direito público ou privado do encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco, a critério da Administração.

 

CAPÍTULO IV

Do Sujeito Passivo

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 26. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I – contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.

Art. 27. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Art. 28. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 29. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas em lei.

§1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária.

Art. 30. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I – o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Do Domicílio Tributário

Art. 31. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é dever indicar à Repartição Fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.

§1º. Na falta de indicação, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 32. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Tributária

Seção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 33. Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, às taxas pela prestação de serviços e às contribuições referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 34. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 35. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 36. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.

§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§2º. Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 37. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 33, quando do título de transferência do imóvel constar os comprovantes de quitação dos créditos tributários.

Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 33 a 36 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.

 

Seção II

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo 38;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 40. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município de Pedro Velho independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 41. A responsabilidade é pessoal do agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:

a) das pessoas referidas no art. 38, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se transfere aos responsáveis tributários.

Art. 42. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

§1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

§2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento produzirá os mesmos efeitos previstos pelo caput deste artigo.

§3º. A exclusão da responsabilidade por infração em face da denúncia espontânea não se aplica às obrigações tributárias acessórias.

 

TÍTULO VII

Do Crédito Tributário

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 43. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 44. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

Da Constituição Do Crédito Tributário

 

Seção Única

Do lançamento

Art. 46. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 47. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da autoridade fiscal tributária administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

Art. 48. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 50.

 

CAPÍTULO III

Da Suspensão Do Crédito Tributário

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 49. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;

VII – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II

Da Moratória

Art. 50. A moratória somente pode ser concedida por lei:

I – em caráter geral;

II – em caráter individual, por despacho fundamentado da autoridade administrativa.

§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.

§2º Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

Art. 51. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Seção III

Do Parcelamento

Art. 53. Os créditos fiscais de qualquer natureza, tributário ou não, vencidos, poderão ser pagos em parcelas, até o número máximo de 48 (quarenta e oito), na forma definida em ato do Poder Executivo.

§1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente será concedido:

I – Após decorridos 60 (sessenta) dias de atraso, tratando-se de crédito fiscal decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

II – Vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, tratando-se de crédito fiscal proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

III – Nos demais casos, quando requeridos em qualquer fase de cobrança, conforme dispuser o Regulamento.

§2º O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.

Art. 54. O crédito fiscal a ser parcelado será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:

I – o total do crédito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser atualizadas monetariamente anualmente por índice de correção adotado em ato do Poder Executivo;

II – será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito.

§1º Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do crédito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente acrescidos de juros e multas de qualquer natureza.

§2º Nos casos de parcelamentos de créditos fiscais já ajuizados, os honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município, bem como as custas judiciais serão pagos pelo executado separadamente, na forma que dispuser o Regulamento.

§3º O parcelamento de créditos fiscais pendente de recurso administrativos ou de demanda judicial somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo promover o pedido de desistência da demanda ou recurso.

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até setenta e cinco por cento (75%) dos acréscimos (Juros e Multas), desde que o crédito fiscal seja recolhido em cota única, na forma definida em ato do Poder Executivo.

§1º Os parcelamentos constantes no caput deste artigo só serão permitidos se o contribuinte estiver em dia com a Fazenda Municipal relativamente aos tributos não objeto do parcelamento.

§2º Os descontos previstos no caput deste artigo somente poderão ser concedidos ao contribuinte 01 (uma) única vez a cada período de 05 (cinco) anos.

§3º O valor mínimo de cada parcela será regulamentado pelo Poder Executivo e deverá levar em consideração a capacidade contributiva do contribuinte.

Art. 56. O parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de inadimplência de três (03) parcelas, consecutivas ou não, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 57. Será admitido reparcelamento, onde o número de parcelas não excederá 36 parcelas, e somente será concedido mediante pagamento de parcela inicial no valor correspondente a vinte por cento (20%) 1ª vez, trinta por cento (30%) 2ª vez e cinquenta por (50%) após a 2ª vez do valor total remanescente, exceto em casos excepcionais, a juízo da Autoridade Administrativa concedente, devidamente justificados por meio de Despacho fundamentado.

Art. 58. Lei específica e temporária poderá estabelecer condições especiais e diferenciadas de parcelamentos de créditos fiscais vencidos, inclusive com a concessão de descontos e reduções não aplicadas neste código, visando à recuperação fiscal dos contribuintes do Município.

Parágrafo único. Em nenhuma situação será concedido desconto no valor principal do crédito fiscal, inclusive em sua atualização monetária.

 

CAPÍTULO IV

Da Extinção Do Crédito Tributário

Seção I

Das Modalidades De Extinção

Art. 59. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

Seção II

Do Pagamento

Art. 60. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 61. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 62. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 63. Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso.

Seção III

Da Compensação

Art. 64. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§1º Os créditos do Sujeito passivo serão atualizados monetariamente com base nos mesmos índices atualizadores para os créditos fiscais, contados a partir do pedido de compensação até seu deferimento.

§2º A compensação será efetuada mediante processo administrativo próprio e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

§3º O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.

§4º Relativamente aos créditos fiscais que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários.

Art. 65. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Seção IV

Da Transação

Art. 66. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, conseqüentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 67. Em nenhuma hipótese será permitida transação que importe em redução do valor principal do crédito tributário.

Seção V

Da Remissão

Art. 68. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 69. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, na forma e valores definidos em Regulamento.

 

Seção VI

Da Conversão do Depósito em Renda

Art. 70. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou administrativo autorizado.

Art. 71. O depósito judicial ou administrativo autorizado suspende a incidência de acréscimos moratórios do crédito tributário correspondente, até o seu limite, a contar da data de sua efetivação.

 

Seção VII

Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 72. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I – declare a irregularidade de sua constituição;

II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou

IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado.

 

Capítulo V

Da Exclusão Do Crédito Tributário

Seção I

Das Modalidades de Exclusão

Art. 73. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Seção II

Da Isenção

Art. 74. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.

Art. 75. A isenção pode ser:

I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.

II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 deste Código.

§3º A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício.

Art. 76. A concessão de isenção em caráter individual sempre dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.

 

Seção III

Da Anistia

Art. 77. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal específica;

III – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 78. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

Art. 79. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

Art. 80. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

TÍTULO VIII

Da Dívida Ativa

Art. 81. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo fiscal.

Art. 82. A inscrição do débito far-se-á logo esgotado o prazo de cobrança administrativa.

§1º Resultado de auto de infração, a inscrição proceder-se-á após o trânsito em julgado da decisão.

§2º No caso de contribuição de melhoria, a inscrição proceder-se-á a 60 (sessenta) dias após o vencimento e não pagamento da terceira prestação.

Art. 83. O Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa serão lavrados em documento único, observados os requisitos da Lei nº 6.830, de 30 de setembro de 1980:

I – o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou de residência de um e de outro;

II – o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular multa, os juros de mora e demais encargos previstos em lei, inclusive a atualização monetária e seus fundamentos;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a data e o número de inscrição;

V – o número do processo administrativo ou auto de infração de que se originar o crédito, se houver.

§1º Poderá ser adotado o sistema confiável de processamento eletrônico de dados para a inscrição da Dívida Ativa e extração das certidões respectivas.

§2º A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, que será substituída, em caso de processamento eletrônico de dados, pelo número de controle respectivo.

Art. 84. Por determinação do Secretário Municipal de Tributação serão administrativamente cancelados os débitos:

I – prescritos;

II – de contribuintes que hajam falecido, sem deixar bens;

III – que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica, na forma e limites definidos em Ato do Poder Executivo.

Art. 85. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento:

I – amigável, pela Secretaria Municipal de Tributação;

II – judicial, através da Procuradoria Geral do Município.

Art. 86. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Tributação para a cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa à Procuradoria Geral, para fins de cobrança judicial.

 

TÍTULO IX

Das Certidões Negativas

Art. 87. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa de Débitos – CND e por Certidão Negativa de Débitos Específica de Imóveis – CNDI, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

§1º As certidões de que trata o caput deste artigo serão emitidas gratuita e eletronicamente, através do endereço eletrônico indicado por ato da Secretaria Municipal de Tributação.

§2º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, vencidas, inclusive concernentes a tarifas, contribuições e demais créditos devidos à Fazenda Pública Municipal, inclusive honorários, custas, emolumentos e outros recolhimentos determinados em lei;

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados com a Fazenda Pública Municipal.

§3º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a Certidão Positiva de Débitos – CPD, se assim desejar o requerente.

§4º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.

§5º A CND certificará a pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, bem como a pessoa física.

§6º A CNDI certificará exclusivamente o imóvel, para fins de transferência imobiliária, regularização e licenciamento de obras.

Art. 88. Ato da Secretaria Municipal de Tributação disciplinará a forma de emissão e autenticação da CND e da CNDI.

Art. 89. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento na Repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 90. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

§1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

§2º A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.

Art. 91. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.

Art. 92. O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

TÍTULO X

Das Infrações E Penalidades

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 93. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A imposição de penalidades:

I – não exclui:

a) o pagamento de tributo;

b) a fluência dos juros de mora;

c) a atualização monetária do crédito tributário.

II – não exime o infrator:

a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 94. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal.

Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.

Art. 95. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.

§1º Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação anterior.

§2º Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 96. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicável à espécie.

Art. 97. Nos casos de autuação, desde que o Contribuinte liquide o crédito tributário em cota única, o valor da multa será reduzido:

I – cinquenta por cento (50%), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração;

II – quarenta por cento (40%), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;

III – trinta por cento (30%), se o crédito tributário for pago antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

IV – vinte por cento (20%), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;

V – dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago antes do ajuizamento de sua execução.

§1º Em caso de parcelamento do crédito tributário, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%.

§2º Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I do caput deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente exclusivamente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se aquelas objeto de crime contra a ordem tributária.

Art. 98. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código.

 

CAPÍTULO II

Da Representação Fiscal Para Fins Penais

Art. 99. A Representação Fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer.

Art. 100. A peça de Representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município ou pelo Assessor Jurídico do Município.

 

TÍTULO XI

Dos Prazos

Art. 101. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.

Art. 102. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

TÍTULO XII

Da Atualização Monetária

Art. 103. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§1º Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo, ato do Poder Executivo definirá, dentre os índices oficiais, novo índice em substituição ao extinto.

§2º A atualização monetária será exigida independentemente de procedimento fiscal.

§3º Ato do Poder Executivo definirá, até 31 de dezembro de cada exercício, o valor nominal percentual a ser utilizado para fins da atualização de que trata este artigo.

Art. 104. Todos os valores constantes nas tabelas anexas a este Código, além dos tributos e preços estabelecidos em valores fixos ou específicos, créditos tributários e não tributários parcelados e tributos calculados por estimativa serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 105. Também serão atualizados da mesma forma disposta no artigo 104 os valores dos tributos fixados por lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.

TÍTULO XIII

Dos Juros Moratórios

Art. 106. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente à razão de um por cento (1%) ao mês, contados a partir do primeiro dia após o seu vencimento.

Parágrafo único. Os juros de mora são exigidos independentemente de procedimento fiscal.

TÍTULO XIV

Da Multa de Mora

Art. 107.Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão ainda a incidência multa de mora, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, à razão de trezentos e trinta e quatro milésimos percentuais (0,334%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a cem por cento (100,00%).

§1º A multa de mora será exigidos independentemente de procedimento fiscal.

§2º Em caso de crédito fiscal decorrente de multa por infração ou objeto de procedimento fiscal específico que afaste a denúncia espontânea, a penalidade definida no caput deste artigo não poderá ser cumulada com a multa devida pela infração.

 

TÍTULO XV

Do Processo Administrativo Tributário

Art. 108. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 109. Processo Administrativo Tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único. O conceito delineado no caput deste artigo compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:

I – lançamento tributário;

II – imposição de penalidades;

III – impugnação do lançamento;

IV – consulta em matéria tributária;

V – restituição de tributo indevido;

VI – suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;

VII – reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e

Art. 110. A Administração Tributária, na condução dos seus feitos, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de servidores ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais;

XII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos e dos Deveres do Sujeito Passivo

Art. 111. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário:

I – ser tratado com respeito pela autoridade fiscal tributária e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e

V – fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.

Art. 112. São deveres do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e

V – tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridade fiscal tributária.

 

CAPÍTULO III

Da Fiscalização

Art. 113. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à autoridade municipal de tributação, por sua Secretaria, por meio de seus órgãos tributários e da autoridade fiscal tributária a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.

§1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por Autoridade fiscal tributária do Município.

§2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.

§3o Ao Auditor ou Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

§4o No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, ao Secretário Municipal de Tributação, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 114. Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

Art. 115. A fiscalização tributária é exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Município de Pedro Velho, ainda que imunes ou isentas dos tributos.

Art. 116. As pessoas mencionadas no artigo anterior devem exibir aos funcionários fiscais, sempre que exigido, no prazo de 10 (dez) dias, os livros fiscais obrigatórios, os livros e registros contábeis, e todos os documentos ou papéis comerciais ou fiscais, em uso ou em arquivo, que forem necessários aos procedimentos fiscais, bem como proporcionar-lhes meios necessários para seu exame.

§1º. Para os efeitos deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços ou da obrigação desses de exibi-los.

§2º. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§3º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os documentos de apresentação imediata definidas em legislação.

§4°. A reincidência de não exibição da documentação mencionada no caput deste artigo, quando exigida, caracteriza embaraço à Fiscalização, sujeita às penalidades legais.

§5º. Configura-se:

I – a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II – o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, serviços, atividades, movimentação financeira ou negócios, próprios ou de terceiros, quando devidamente intimados;

III – a resistência pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

Art. 117. Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:

I – requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II – aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Art. 118. Além dos Contribuintes, não poderão deixar de exibir à fiscalização livros, papéis de natureza fiscal ou não, mas que tenham ou possam ter relação com o tributo municipal, e documentos de sua escrituração, nem de prestar informações solicitadas, embaraçar e oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais:

I – as pessoas que, embora não sejam contribuintes diretos, tomarem parte em operações sujeitas a tributo municipal;

 

II – os serventuários da justiça;

 

III – os servidores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive as suas fundações;

 

IV – os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;

 

V – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

 

VI – as companhias de armazéns gerais;

 

VII – as administradoras de shoppings centers e centros comerciais e de serviços;

 

VIII – as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;

IX – os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais.

§1º As empresas referidas no inciso VII, do caput, deste artigo, deverão prestar à Secretaria Municipal de Finanças ou Tributação outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em norma regulamentar.

§2° As empresas referidas no inciso VIII, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria Municipal de Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, conforme dispuser norma regulamentar.

CAPÍTULO IV

Dos Atos e Termos do Processo

Seção I

Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 119. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 120. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§1º É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.

§2º Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.

Art. 121. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade.

§3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 122. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em ato do Poder Executivo.

Art. 123. Os atos processuais deverão ser realizados preferencialmente nas dependências da Repartição Fiscal, embora seja admitida sua realização em outros lugares, sempre que for necessário.

Art. 124. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 125. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 126. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;

V – os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.

 

Seção II

Do Início do Procedimento Fiscal

Art. 127. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.

§1º A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.

§2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 128. Será entregue ao fiscalizado, contra recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.

§1º O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.

§2º Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.

Art. 129. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.

Art. 130. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.

 

Seção III

Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração

Art. 131. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.

Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária.

 

Seção IV

Da Comunicação dos Atos do Processo

Art. 132. No interesse da administração tributária, o setor competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.

Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 133. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial.

§1º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.

§2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar.

§3º A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.

Art. 134. Considera-se efetuada a notificação:

I – quando pessoal, na data do recibo;

II – quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a sua postagem;

III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;

IV – quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o Regulamento do processo eletrônico.

 

CAPÍTULO V

Das Nulidades

Art. 135. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:

I – os atos e termos lavrados por agente incompetente;

II – os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;

III – os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.

§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

§2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 136. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

 

CAPÍTULO VI

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 137. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade administrativa que:

I – tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

II – tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;

III – esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles.

Art. 138. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 139. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 140. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO VII

Do Procedimento de Ofício

Seção I

Da Notificação do Lançamento

Art. 141. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.

 

Seção II

Da Notificação Preliminar

Art. 142. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

§1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.

§2º Tratando-se de microempresas ou empresas de pequeno porte, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado em dobro.

§3º A autoridade fiscal poderá, a pedido do interessado, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo, desde que julgue razoável o pedido dilatório.

Art. 143. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do notificado;

II – a determinação da matéria tributável;

III – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e

IV – a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Art. 144. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art. 145. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II – quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV – quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção III

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 146. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I – a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;

IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

Art. 147. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.

§1º Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas.

§2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.

§3º Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância.

Art. 148. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá ser lavrado auto de infração na primeira fiscalização, desde que realizada no decurso dos primeiros seis meses após a inscrição inicial do sujeito passivo da obrigação tributária.

§1º Na fiscalização procedida de acordo com o disposto neste artigo o funcionário fiscal orienta o contribuinte em seu procedimento, intimando-o, por escrito, se for o caso, para recolher o tributo devido, no prazo de trinta dias, sob pena de, não o fazendo, ser lavrado o auto de infração.

§2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que:

I – o contribuinte não esteja regularmente inscrito;

II – quando ficar caracterizado crime de sonegação fiscal, nos termos da lei aplicável;

III – nos casos em que houver qualquer embaraço à fiscalização ou qualquer ato fraudulento praticado pelo contribuinte e constatado pela fiscalização.

Art. 149. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

Seção IV

Das Impugnações do Lançamento

Art. 150. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido o reconhecimento de parte do crédito apurado no procedimento de ofício, defendendo-se, apenas, quanto à parte não reconhecida.

Parágrafo único. Reconhecida pelo Contribuinte parte do crédito tributário apurado no procedimento de ofício, serão formados autos apartados e encaminhados para imediata inscrição na Dívida Ativa e consequente execução fiscal.

Art. 151. A defesa em primeira instância é dirigida a autoridade julgadora administrativa, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sendo apresentada no Protocolo Geral da autoridade municipal de tributação, devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos, que lhe sirvam de base.

Art. 152. Findo o prazo sem apresentação de defesa é o processo julgado à revelia.

Art. 153. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, é essa, após a juntada ao processo fiscal, enviada ao atuante ou seu substituto para contestação.

§1º. A contestação de que trata este artigo é apresentada no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado por igual período pela auditoria fiscal.

§2º. A alteração, de ofício, da denúncia contida no procedimento fiscal, após a intimação do sujeito passivo, importa na reabertura do prazo de defesa.

§3º. Juntamente com a defesa pode o autuado solicitar a realização de perícia e outras diligências, indicando, desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa que deve acompanhá-las.

CAPÍTULO VIII

Do Procedimento Voluntário

Seção I

Do Pedido de Restituição

Art. 154. As quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Municipal podem ser objeto de restituição.

§1º. A restituição depende de requerimento dirigido à autoridade julgadora administrativa;

§2º. O pedido de restituição referente a processo fiscal não tem efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário.

Art. 155. O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – original do Documento de Arrecadação Municipal que comprove o pagamento indevido ou cópia autenticada pelo Setor de Tributação.

II – certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento.

Parágrafo único.Havendo dúvidas por parte da autoridade julgadora administrativa, quanto aos documentos que fundamentam o pedido, são os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo da repartição competente, fazendo-se menção do fato no documento instrutivo e nos arquivados.

Art. 156. A autoridade julgadora somente poderá decidir sobre o Pedido de Restituição após a ouvida do órgão competente pelo lançamento ou sua homologação.

Art. 157. O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha alterado a decisão administrativa.

Art. 158. Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, o processo é encaminhado à repartição competente para anotação do fato nas vias dos documentos ali existentes.

Art. 159. A restituição é atualizada monetariamente com base nos mesmos índices atualizadores para os créditos fiscais.

Parágrafo único. A incidência da atualização observa como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição na Secretaria Municipal de Tributação.

Seção II

Da Consulta

Art. 160. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

Art. 161. A consulta é formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.

Art. 162. A autoridade julgadora administrativa terá prazo de trinta (30) dias para responder à consulta formulada.

Art. 163. Não produz efeito a consulta formulada:

I – em desacordo com o artigo 161;

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

Art. 164. A decisão da autoridade julgadora administrativa no processo de consulta cientifica-se, por comunicação escrita, o contribuinte, que tem o prazo de trinta dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes, julgamento administrativo em segunda instância.

Seção III

Da Reclamação Contra Lançamento

Art. 165. O contribuinte pode oferecer reclamação contra lançamento até a data do vencimento do tributo ou da primeira de suas parcelas, não podendo esse prazo ser superior trinta dias da notificação do contribuinte.

§1º As reclamações apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.

§2º Serão também conhecidas às reclamações contra lançamento apresentada após o vencimento do tributo, porém não terão efeito suspensivo.

Art. 166. Apresentada a Reclamação, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo Lançamento para oferecimento de Informação no prazo de dez dias úteis.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as Reclamações serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade.

 

CAPÍTULO IX

Da Instrução

Art. 167. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.

§1º Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do processo.

§2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.

Art. 168. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 169. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 167.

Art. 170. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 171. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.

§2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 172. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 173. Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará no arquivamento do processo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos procedimentos de Ofício.

Art. 174. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 175. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a carga do processo pelo Sujeito Passivo, devendo os autos ser mantidos nas dependências da Repartição Fiscal.

 

CAPÍTULO X

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 176. Os processos fiscais serão decididos em primeira instância pelo Secretário Municipal competente para gestão tributária do Município.

Art. 177. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

I – o relatório, que mencionará os elementos e atos instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;

II – os fundamentos de fato e de direito da decisão;

III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV – a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.

Art. 178. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da condenação ou apresentar recurso.

Seção Única

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 179. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de diligências, inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumaríssima.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os casos passíveis de julgamento na forma do caput deste artigo.

Art. 180. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa administrativa.

Art. 181. A impugnação será sustentada escrita ou oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo feito pelos representantes do Fisco, sendo a Decisão proferida em audiência, de maneira simplificada.

Parágrafo único. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 182. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que será observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao crédito discutido em primeiro grau.

CAPÍTULO XI

Da Segunda Instância Administrativa

Seção I

Do Recurso Ex Officio

Art. 183. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor que tomou parte no feito, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.

Art. 184. O recurso oficial será interposto na própria Decisão de primeira instância administrativa.

Seção II

Do Recurso Voluntário

Art. 185. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente.

Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo grau.

 

Subseção Única

Do Conselho Municipal de Contribuintes

Art. 186. O Conselho Municipal de Contribuintes, órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Tributação, é composto de 05 (cinco) membros titulares e de 05 (cinco) suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes dos Contribuintes, tendo a seguinte competência:

I – julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza, onde a Fazenda Pública Municipal de Pedro Velho funcione como Sujeito Ativo, inclusive nos casos definidos na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III – aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de votação de 3/5 (três quintos) de seus membros;

§1º A presidência do Conselho Municipal de Contribuinte será atribuída exclusivamente a representante da Fazenda Pública e a vice-presidência a representantes dos Contribuintes, na forma definida em regulamento.

§2º Tratando-se de contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), o Conselho Municipal de Contribuintes atuará na forma definida pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014.

Art. 187. Os membros do Conselho Municipal de Contribuinte serão de livre escolha do Prefeito Municipal, que regulamentará a forma de escolha dos membros e suplentes, a duração de seus mandatos e o seu funcionamento.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes terão duração máxima de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

TÍTULO XVI

Do Cadastro Fiscal

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 188. O Cadastro Fiscal do Município compreende:

I – o Cadastro Imobiliário, composto:

a) pelos terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

b) pelas edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

II – o Cadastro Mobiliário, composto:

a) pelas pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa;

b) por entidades que, mesmo sem personalidade jurídica própria, desenvolvam atividades públicas de interesse local;

c) por demais pessoas ou organizações das quais haja interesse do Fisco Municipal.

CAPÍTULO II

Da Inscrição No Cadastro Imobiliário

Art. 189. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:

I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV – de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

V – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 190. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:

I – seu nome e qualificação;

II – número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;

III – localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

IV – uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;

VI – indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

VII – valor constante do título aquisitivo;

VIII – se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX – endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;

§1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:

I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II – as quadras indivisas das áreas arruadas.

§2º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

§3º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.

§4º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no §2º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.

§5º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

Art. 191. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 192. Os responsáveis por loteamentos ou outras formas de parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da contratação, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 193. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal competente para a gestão tributária do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 194. A concessão de “Habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. A certidão de “Habite-se” somente terá validade com a assinatura conjunta da autoridade urbanística do Município e do Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO III

Da Inscrição No Cadastro Mobiliário

Art. 195. A inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços serão feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário físico ou eletrônico, na forma que dispuser o Poder Executivo.

§1º O Fisco Municipal poderá adotar, na forma definida em ato do Poder Executivo,o cadastramento através do Sistema Integrador Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

§2º Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos.

§3º Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário, mesmo nos casos de não incidência, imunidade ou isenção fiscal.

§4º A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início das atividades.

Art. 196. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Art. 197. A suspensão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados à Secretaria Municipal de Tributação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

§1º A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

§2º As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.

§3º A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em período pretérito.

Art. 198. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.

Art. 199. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 200. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 201. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.

§1º O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.

§2º As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.

§3º Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.

§4º Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 202. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada infração cometida.

Art. 203. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada infração cometida.

Parágrafo único. Tratando-se de micro ou pequena empresa a multa de que trata o caput deste artigo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 204. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada infração cometida.

Art. 205. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o disposto no Título X deste Livro Primeiro.

LIVRO SEGUNDO

Dos Tributos em Espécie

TÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 206. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus dominus, de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município.

§1º Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.

§2º Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha:

I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

§3º Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

I – meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgoto sanitário;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§4º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§5º Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, ou pecuária, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.

Art. 207. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando estes forem utilizados como sítios de recreio, não havendo produção com fins comerciais ou de subsistência.

Art. 208. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto no artigo 222 deste Código.

 

CAPÍTULO II

Da Base de Cálculo

Art. 209. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:

I – o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II – os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão;

III – o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 206, §2º.

Art. 210. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor do metro quadrado (m²) de terreno constante da Planta Genérica de Valores de Terreno – Tabela VIII, multiplicado pelos valores constantes da Tabela de Correção de Pedologia do Terreno – Tabela X, do Fator de correção de Topografia de Terreno – Tabela XI, e do Fator de Correção de Situação do Terreno – Tabela XII, todas em anexo.

Art. 211. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido através do somatório do valor encontrado no artigo 210, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços por Tipo e Padrão de Construção – Tabela IX, pelas Tabelas Fator de Correção de Utilização do Imóvel – Tabela XV, Fator de Correção de Estrutura – Tabela XIV, Fator de Correção do Estado de Conservação – Tabela XIII, todas em anexo.

§1º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Tabela VIII anexa a este Código, devendo o Fisco Municipal definir, através de avaliação técnica, a base calculada do imposto.

§2º. O valor do metro quadrado da construção constará da Tabela de Preços Por Tipo e Padrão de Construção, Tabela IX, anexa a este Código, devendo o Fisco Municipal promover o enquadramento individual dos imóveis, através de avaliação própria.

§3º Ato do Poder Executivo definirá a classificação e o padrão das edificações, com base em normas técnicas correspondentes, fica autorizado o mesmo a atualizar monetariamente por meio de decreto aplanta genérica anexos VIII e IX, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir 1º de janeiro do exercício seguinte.

§4º Tratando-se de imóveis especiais, assim definidos em ato do Poder Executivo, a avaliação poderá ser individualizada, com fim de evitar distorções que venham a desfigurar o valor real do bem.

Art. 212. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá:

I – ao da face da quadra da situação do imóvel.

II – no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;

III – no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;

IV – no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.

V – no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;

VI – para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela autoridade municipal de tributação o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que lhes der acesso.

Art. 213. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:

I – situação do imóvel no Logradouro;

II – situação de face de quadra em relação aos fatores econômicos e sociais;

III – o valor venal apurado acima ou abaixo do mercado.

§1º Os fatores referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser apurados na forma dos parâmetros da Planta Genérica de Valores, estabelecidos no Código Tributário Municipal do Município, especialmente definida por meio da tabela Fator de Ajustamento dos Valores Venais Por Zonas Fiscais – Tabela XVI.

§2º Os fatores de valorização e desvalorização de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado exclusivamente a imóveis edificados ou não, a critério do Poder Executivo.

Art. 214. O Poder Executivo poderá ainda conceder redução da Base de Cálculo do IPTU, para fins de atender o Princípio do Mínimo Vital, dos imóveis de moradia própria pertencentes às seguintes pessoas:

I – aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial, com idade superior a 65 (sessenta e cinco anos);

II – aposentado por invalidez junto ao sistema previdenciário oficial; e

III – os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada segundo a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único. Para a concessão de redução, as pessoas relacionadas no parágrafo anterior devem requerer o benefício ao Secretário competente para a gestão tributária do Município e deverão preencher os seguintes requisitos:

I – renda per capta familiar inferior até 1/4 do salário mínimo vigente;

II – ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial.

CAPÍTULO III

Da Alíquota

Art. 215. O imposto é calculado sobre as a base de cálculo definida no Capítulo II deste Título utilizando-se as seguintes alíquotas:

I – um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000.00 m²);

II – cinco décimos por cento (0,5%) para os demais imóveis edificados;

III – um por cento (1%) para os imóveis não edificados;

§1º Tratando-se de imóvel utilizado na exploração de atividade empresarial de micro e pequeno empresário, a alíquota aplicável será sempre de cinco décimos por cento (0,5%).

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas por lei municipal, enquanto perdure tal condição.

Art. 216. A alíquota do imposto é progressiva, a critério do Poder Executivo, até o limite de cinco por cento (5%).

I – para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;

II – para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros e/ou calçadas;

§ 1º. A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de até vinte por cento (20%) da alíquota vigente no exercício anterior.

§ 2º. A progressividade de que trata o inciso II só se aplica, relativamente à construção de calçadas e muros, aos imóveis situados em logradouros providos de meio-fio e servidos de coleta domiciliar de lixo.

CAPÍTULO IV

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 217. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor com animus dominus.

Art. 218. É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§1º. O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus até a data da abertura da sucessão.

§2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

 

CAPÍTULO V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 219. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel.

§1º Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.

§2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.

Art. 220. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.

§1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente.

§2º O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou especificação de condomínio.

Art. 221. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:

I – nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

II – nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;

III – nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora;

IV – nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;

V – nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;

VI – nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.

Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

Art. 222. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do IPTU serão tributados a partir do exercício seguinte.

Art. 223. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a publicação de notificação geral de lançamento em Jornal Oficial, com entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte ou por correio eletrônico, na forma definida em ato do Poder Executivo.

§1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§2º Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega das notificações-carnês nas agências postais.

§3º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial, convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias diretamente pela Internet.

Art. 224. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

§1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto em cota única, até o vencimento da primeira parcela, gozará de um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§2º O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pelo Fisco Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

CAPÍTULO VI

Das Isenções e dos Descontos

Art. 225. São isentos do imposto:

I – o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até 42m² (quarenta e dois metros quadrados) com as seguintes e conjuntas condições:

a) ser encravado em terreno de área igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados).

b) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;

c) casas de pessoas de baixa renda, tidas como popular adquiridas por doação de programas sociais, que não sofreram reformas totalizando área não superior à 80 m² construída.

d) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no Município;

e) esteja o proprietário ou titular do domínio útil inscrito nos programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.

II – o imóvel edificado pertencente a clube de mães, associação de moradores, sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras e instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições:

a) sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade;

b) não tenha fins lucrativos;

c) não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

d) sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciadas e filiadas à Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como sede;

III – o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;

IV – o imóvel pertencente a órgão público, inclusive as sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho, que não sejam imunes ao pagamento do imposto.

V – o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar cujo proprietário seja portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, e desde que seja proprietário de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;

VI – o imóvel de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se instalar no Município ou ampliar sua produção, em programa de geração de emprego e renda, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

§2º As isenções concedidas com fundamento nos incisos I, II, III e V, são requeridas ao Secretário Municipal competente para a gestão tributária do Município, durante o exercício civil a que se refere o imposto, sob pena de decadência e deverão ser renovadas anualmente por iniciativa do interessado.

§3º As isenções concedidas com fundamento no inciso VI serão sempre limitadas ao período de 15 (quinze) anos e poderão ser totais ou parciais, graduadas pelo número de empregos gerados e destinadas a atividades específicas, tudo definido em Regulamento.

 

Art. 226. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I, II e III do art. 215 é reduzido:

 

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

 

II – em 3% (três por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Pedro Velho, se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos.

 

Art. 227. A redução prevista no inciso II do artigo anterior deve ser requerida pelo contribuinte com prova de recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.

 

TÍTULO II

Do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 228. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I – a compra e venda pura ou condicional;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;

V – a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

VI – a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais;

VII – a concessão de direito real de uso;

VIII – a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;

IX – a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

X – a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XI – a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XII – a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de escritura pública.

XIII – a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidências listadas nos incisos anteriores.

Art. 229. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I – decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens ou arrendamento mercantil.

§2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores ou posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses dessa, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.

§4º Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito, naquela data, corrigido a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os acréscimos e penalidades legais.

CAPÍTULO II

Da Base de Cálculo

Art. 230. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da Transmissão ou cessão.

§1º A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública é o valor da arrematação, atualizado monetariamente com base no IPCA-E, conforme dispuser a legislação, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no momento da transmissão.

§2º O valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, será determinada pela Administração Tributária, através de avaliação feita com base nos elementos que dispuser, ressalvado ao contribuinte o direito de apresentar avaliação contraditória, devidamente fundamentada, que será apreciada no prazo de 10 (dez) dias, com a expedição de laudo de avaliação definitiva.

CAPÍTULO III

Da Alíquota e do Recolhimento

Art. 231. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) sobre sua base de cálculo.

Parágrafo único – Quando se trata de aquisição através do Sistema Financeiro da Habitação, a alíquota é de cinco décimos por cento (0,5%) sobre o valor financiado, mantendo-se em três por cento (3%) sobre o remanescente.

Art. 232. O recolhimento do Imposto será efetuado na conta única do Município, em Instituição Financeira credenciada;

§1º Após o 10º (décimo) dia do lançamento, incidirá os acréscimos legais, determinados no Código Tributário do Município, legislação vigente.

§2º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do lançamento, findo o qual deverá ser reavaliado, caso permaneça o mesmo valor da base de cálculo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais na forma da legislação vigente.

§4º Havendo pedido de reavaliação o prazo se contará da emissão do laudo final de avaliação.

CAPÍTULO IV

Do Contribuinte e Responsáveis

Art. 233. São Contribuintes do Imposto, dos bens ou direitos transmitidos:

I – nas transmissões por ato oneroso, o adquirente;

II – nas cessões de direito, o cessionário;

III – nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 234. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:

I – o transmitente;

II – o cedente;

III – o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

Da Isenção

Art. 235. É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge.

§1º Para os fins deste artigo entende-se, como popular, a habitação residencial unifamiliar de até 42m² (quarenta e dois metros quadrados) de área construída encravada em terreno de até 120m² (cento e vinte metros quadrados) de área total.

§2º Considera-se de “baixa renda”, para fins deste artigo, o adquirente inscrito nos programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.

CAPÍTULO VI

Das Obrigações dos Serventuários de Ofício

Art. 236. Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, são obrigações:

I – não praticar qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao imposto, sem o documento de arrecadação original, que é transcrito no instrumento respectivo;

II – facultar a qualquer agente da Secretaria Municipal de Tributação o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente, certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização;

III – transcrever nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, a certidão do ato que a reconhecer, passada pela autoridade competente da Fazenda Municipal.

IV – prestar a Secretaria Municipal de Tributação, nos prazos e formas definidos pelo Poder Executivo, informações sobre as transmissões escrituradas e/ou registradas.

CAPÍTULO VII

Das Penalidades

Art. 237. São passíveis de multa de cem por cento do valor do imposto, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis quando lavrarem registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do pagamento do imposto ou certidão de isenção, imunidade ou não incidência.

Art. 238. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente corrigido.

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.

 

TÍTULO III

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 239. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza – ISS a prestação, por pessoa física ou jurídica, que prestem serviços constantes da Lista de Serviços, constante no artigo 240 desta Lei, ainda que não se constitua como atividade preponderante do prestador.

Art. 240. Sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

1 – serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 –Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

1.10 – Provedores de internet, correios eletrônicos e similares.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.

6.06 –Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 –Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 –Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 –Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 –Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

Art. 241. Ressalvadas as exceções expressas na lista do artigo 240 desta lei, os serviços nela mencionados ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias.

CAPÍTULO II

Do Local da Prestação

Art. 242. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário dos serviços ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do caput do artigo 240 desta lei;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04, da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

IX – do controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XV – do armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos pelo item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei;

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constante no art. 240 desta Lei;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no art. 240 desta Lei;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constante no art. 240 desta Lei.

§1º. Na prestação de serviço a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto correspondente a extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município.

§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei,considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto correspondente a extensão da rodovia explorada no território do Município.

§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei.

§4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§5º. A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e de equipamentos necessários à execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§6º. A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§7º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde são exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

CAPÍTULO III

Da Incidência

Art. 243. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incide sobre as prestações onerosas dos serviços estabelecidos no artigo 240 desta Lei.

Parágrafo único. A incidência do imposto não depende:

I – da denominação dada ao serviço prestado.

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III – do resultado financeiro obtido.

Art. 244. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 245. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifas, preços ou pedágio pelo usuário final do serviço.

CAPÍTULO IV

Da Não Incidência

Art. 246. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

III – O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo

Art. 247. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços constante no art. 240 desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutores de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município.

§2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do artigo 240 desta Lei.

§3º. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, é adotado o preço corrente na praça.

§4º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarreta a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§5º. Inexistindo preço corrente na praça, é ele fixado:

I – pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§6º. O preço de determinados tipos de serviços pode ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o preço corrente na praça.

§7º. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§8º. Tratando-se de contribuinte inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a base de cálculo do imposto será a Receita Bruta, na forma estabelecida na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

§9º. Tratando-se de contribuinte inscrito no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), a base de cálculo será a fixada conforme disposições constantes na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Art. 248. O preço do serviço pode ser arbitrado na forma disposta em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o preço declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III – quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 249. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a critério da Fazenda Municipal, o imposto pode ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I – com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos, parcelando-se, mensalmente, o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II – findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda que suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, são apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

Parágrafo único. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, caso verificada, entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deve ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo nas formas e prazos regulamentares.

Art. 250. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pode, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 251. O órgão municipal de tributação pode, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 252. Compete à Secretaria Municipal competente para a gestão tributária do Município notificar o contribuinte, do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 253. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não têm efeito suspensivo.

Art. 254. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN poderá ser pago antecipadamente, a critério do contribuinte, com descontos de até 30% (trinta por cento) na base de cálculo, nas atividades de Construção Civil e Diversões Públicas, desde que pago integralmente e antes do início da prestação do serviço, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

Das Alíquotas

Art. 255. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) da base de cálculo para todos os serviços constantes na lista de serviços constante no artigo 240 desta Lei.

§1º Os contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) terão suas alíquotas definidas na forma estabelecida pelas Leis Complementares 123, de 14 de dezembro de 2006, 147 de 7 de agosto de 2014, e suas alterações.

§2º – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo, o imposto será calculado à razão:

I. de R$ 119,25 (cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos) por trimestre, quando se tratar de profissionais liberais de nível superior;

II. de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos) por trimestre, quando se tratar de profissionais liberais de nível médio;

III. de R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos) por trimestre, quando se tratar dos demais profissionais liberais.

§3° – Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por empresas individuais, quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será calculado na forma especificada no caput.

§4° Os escritórios de Serviços contábeis e advocatícios que, na condição de pessoa jurídica, ao aderirem ao Simples Nacional na forma do disposto na legislação vigente, e suas alterações, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, mensalmente, obedecendo à tabela progressiva estabelecida na legislação federal.

§5º – Os escritórios de serviços contábeis e advocatícios que fizerem a opção pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente, ficam obrigados a fazer a sua inscrição no cadastro de contribuintes como pessoa jurídica.

§6º – Em se dando a exclusão do Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis e advocatícios inscritos como pessoa jurídica junto ao cadastro de contribuintes, passarão, automaticamente, a ser tributados pelo regime normal de tributação.

 

CAPÍTULOVII

Do Contribuinte

Art. 256. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

CAPÍTULO VIII

Dos Responsáveis e Contribuintes Substitutos

Art. 257São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na qualidade de Contribuinte Substituto,sobre os serviços, quando prestados no Município de Pedro Velho:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista de serviços do artigo 240, e os serviços de que trata o artigo 242, desta Lei;

III – os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

IV – os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

V – os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, pelo imposto cabível nas operações;

VI – os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo;

VII – os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário do Município e regularidade quanto ao recolhimento do imposto;

VIII – as companhias de aviação e seus representantes comerciais em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas;

IX – as incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

X – as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

XI – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XII – as instituições financeiras , em relação aos serviços que lhe forem prestados;

XIII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

XIV – aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, deste Município, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados no Município de Pedro Velho, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

XV – as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza em relação aos serviços que lhes forem prestados;

XVI – as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados;

XVII – as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo;

XVIII – o condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.

§1oNa hipótese da inocorrência do desconto na fonte, o responsável pela retenção fica obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.

§2ºConsidera-se prestador de serviço toda pessoa física ou jurídica local ou proveniente de outro Município que vier prestar serviços no Município de Pedro Velho – RN, independente de já ser contribuinte do ISS em outro ente político da Federação, bem como toda pessoa física que preste serviço no Município, sem relação de emprego e com ou sem inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

§3º. O Contribuinte Substituto fica obrigado a emitir comprovante de retenção do ISS na fonte, para o Contribuinte Substituído, conforme modelo próprio definido em Regulamento.

§4º. A substituição de que trata este artigo é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, à alíquota cabível, sobre o preço do serviço prestado, de conformidade com a legislação municipal.

§5º. Ao efetuar a retenção, o responsável deverá recolher aos cofres do Erário Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou da retenção, o que primeiro ocorrer.

§6º. O Poder Executivo, no interesse da administração tributária, pode estender ou suspender o regime de substituição tributária, de que trata este artigo, a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar normas complementares necessárias à sua aplicação.

§7º. Fica atribuída ao contribuinte a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.

CAPÍTULO IX

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 258. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos créditos tributários, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

§1°. Compete ao Poder Executivo definir os modelos de livros, Declaração Mensal de Serviços (DMS), Notas Fiscais de Prestação de Serviços e demais documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, ainda, estabelecer as normas relativas:

I – à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documento ou registro em livro fiscal;

II – ao conteúdo, utilização e meio de emissão;

III – à autenticação;

IV – à impressão;

V – a quaisquer outras condições.

§2°. O contribuinte deve manter a guarda dos documentos e livros fiscais, previamente autorizados pela repartição competente, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários respectivos, ficando o mesmo sujeito, em caso de extravio, às penalidades cabíveis.

Art. 259. Nos casos de Pedido de Baixa de Inscrição, deverão ser apresentados à Administração Tributária os documentos fiscais, especialmente o Livro de Registro de ISS e Notas Fiscais de Serviços, para exame fiscal e lavratura dos termos de encerramento e apreensão das Notas Fiscais não emitidas.

Art. 260. O extravio ou inutilização de livro, Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal será comunicado pelo contribuinte ou responsável à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

I – a comunicação será instruída com prova de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no municipal.

II – fica o contribuinte ou responsável, obrigado a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, os valores das operações a que se referem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação dos valores das operações ocorridas e registradas nos documentos extraviados, a Fazenda Pública poderá arbitrar os valores dos tributos devidos, sem prejuízo de outras formas de levantamento fiscal.

Art. 261. Os estabelecimentos prestadores de serviços, de acordo com a atividade e o porte definidos em Regulamento, estão obrigados ao uso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe e/ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que atenda aos requisitos da legislação tributária.

§1º. O Regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelece, ainda, os prazos a serem observados para o início do uso da NFSe e do equipamento ECF.

§2º Os tipos, marcas, modelos e especificações do equipamento ECF de que trata este artigo e as demais normas sobre sua utilização serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 262. Aos estabelecimentos usuários de NFSe e/ou de equipamento ECF é defeso a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto nas hipóteses previstas em regulamento.

Parágrafo único. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento ECF que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Art. 263. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações de prestação de serviços somente é admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça aos requisitos desta, pode ser apreendido pelo órgão tributário do Município utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 264. A partir do início do uso de equipamento ECF e/ou da NFSe, a emissão do comprovante de pagamento de prestação de serviço efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF e/ou NFSe, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na prestação respectiva, conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 265. O estabelecimento não usuário de NFSe e/ou ECF somente pode utilizar equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, quando fizer constar do respectivo documento informação do documento fiscal vinculado à prestação e da obrigatoriedade de sua emissão na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO X

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 266. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, emitida pelo Sistema de Administração Tributária do Município.

Art. 267. Os contribuintes recolherão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

§1º Os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) deverão ser cumulados e recolhidos nos vencimentos ulteriores.

§2º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ou ISS fixo recolherão o imposto em parcelas mensais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

§3º Nos casos do parágrafo anterior, recolhimento integral da anualidade, até o vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto.

CAPÍTULO XI

Das Infrações e Penalidades

Art. 268. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará as seguintes penalidades:

I – Falta de recolhimento do ISS:

a) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância devida;

b) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida.

II – em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido;

III – na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por cento) da importância devida.

IV – Omissão de receitas: 60% do imposto devido.

Art. 269. O descumprimento de dever instrumental tributário será punido com as seguintes penalidades:

I – relativos à inscrição e alterações cadastrais:

a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II – relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:

a) aos que não possuírem o livro exigido pela legislação tributária ou, ainda que o possuindo não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro fiscal;

b) aos que não possuírem o livro exigido pela legislação tributária ou, ainda que possuindo, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por livro fiscal;

c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro fiscal;

d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por livro fraudado, adulterado ou inutilizado;

III – relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais:

a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem nota fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal emitida ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea da ocorrência ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município;

IV – relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões;

V – relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por notificação não cumprida, parcial ou totalmente.

Parágrafo único. Tratando-se de micro e pequenas empresas as multas definidas neste capítulo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

 

CAPÍTULO XII

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 270. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de até 60% (sessenta por cento) de redução de base de cálculo, por período de até 15 (quinze) anos, para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Pedro Velho, objetivando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica para propiciar a geração e a manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos, na forma do regulamento.

§1º. Os interessados pelos incentivos fiscais devem encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação a ser exigida em regulamento, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura.

§2º. O benefício fiscal concedido pelo Chefe do Executivo através de Ato Declaratório, que especificará o percentual e o período do benefício.

§3º. Cessarão os incentivos fiscais:

I – se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, constatado a partir da data da expedição da autorização do alvará de construção, não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada.

II – na hipótese de ser ultrapassado o prazo estabelecido pela autorização de construção para conclusão da obra, salvo motivo justificado ao Órgão Municipal responsável pela respectiva autorização, devendo este emitir parecer técnico, que será avaliado pela Secretaria Municipal competente para gestão tributária do Município.

§4º. Mediante requerimento fundamentado, a juízo exclusivo do Prefeito Municipal de Pedro Velho, o prazo para início da construção a que alude o §3º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias;

Art. 271. As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar não poderão transferir os benefícios para outra, mesmo em caso de venda ou qualquer outra hipótese.

Art. 272. Para ser beneficiados com os incentivos, a empresa deve, obrigatoriamente, alocar mão de obra aproveitando pessoas residentes no Município de Pedro Velho, na proporção de pelo menos 60% (sessenta por cento) a que utilizar para a construção e o total dos serviços a ser desenvolvido pelo seu estabelecimento.

Art. 273. Tratando-se de empresas a se instalarem, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:

I – até 10 (dez) empregos, quatro anos de incentivos;

II – de 11 (onze) a 30 (trinta) empregos, oito anos de incentivos;

III – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) empregos, dez anos de incentivos;

IV – de 61 (sessenta e um) a 100 (cem) empregos, doze anos de incentivos;

V – acima de 100 (cem) empregos, quinze anos de incentivos.

Art. 274. Tratando-se de empresa já instalada que amplie sua produção, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do incremento do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:

I – até 10 (dez) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso I do artigo 273, quatro anos de incentivos;

II – de 11 (onze) a 20 (vinte) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso II do artigo 273, oito anos de incentivos;

III – de 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso III do artigo 273, dez anos de incentivos;

IV – de 36 (trinta e seis) a 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso IV do artigo 273, doze anos de incentivos;

V – acima de 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso V do artigo 273, quinze anos de incentivos.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo a empresa que nos últimos 12 (doze) meses, contados do requerimento de concessão, tenha promovido processo de demissão ou redução de vagas de trabalho somente poderá obter o benefício após a recontratação do número de empregados dispensados.

Art. 275. A empresa beneficiada, além das obrigações dos contribuintes em geral, deverá ainda:

I – enviar ao Poder Executivo, anualmente, uma relação do pessoal contratado, residente no Município, com seus respectivos endereços, como também, o número total de empregados da Empresa.

II – facilitar o acesso da pessoa credenciada pela Administração Municipal para fiscalizar o cumprimento do disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O órgão municipal de tributação poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte da empresa enquadrada, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.

Art. 276. Os benefícios fiscais de que trata este Capítulo não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo isenções específicas e legalmente previstas.

 

TÍTULO IV

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Taxas Decorrentes Do Efetivo Exercício Do Poder De Polícia Administrativa

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 277. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 278. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

§3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.

§4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.

Art. 279. Estão sujeitas à prévia licença:

I – a localização, instalação e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;

II – a execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas;

III – a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

IV – a concessão de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural;

V – a utilização de meios de publicidade em geral;

VI – a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos;

VII – o funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz e transmissoras de energia, telefonia celular e recepção móvel com estação de radiobase e outras similares transmissoras ou não de radiação eletromagnética de radiofrequência que estejam instaladas dentro dos limites do Município;

§1º. As licenças referidas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo são válidas para o exercício em que concedidas, ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes.

§2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a licença tem validade pelo prazo anotado para a execução do projeto, ficando sujeita à renovação a cada novo prazo estabelecido.

§3º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, quando a publicidade for veiculada por terceiro, fica este responsável pelo recolhimento do tributo.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 280. A Taxa de Licença é cobrada:

I – pela licença de Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do caput do artigo 279, na forma da Tabela I em anexo.

II – pela licença de obras ou serviços de engenharia à razão de:

a) hum real (R$ 1,00) por metro quadrado (m2) licenciado e nunca inferior a cinquenta reais (R$ 50,00).

b) vinte e cinco centavos de reais (R$ 0,25) por metro quadrado (m2) de área bruta pela aprovação de loteamento e desmembramento ou reunião de lotes e nunca inferior a cento e cinquenta reais (R$ 150,00).

c) um real e cinquenta centavos (R$ 1,50) por metro linear nas licenças para gasodutos e similares, e nunca inferior a quinhentos reais (R$ 500,00).

III – pela licença para a instalação de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados na forma da Tabela II em anexo;

IV – pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural, na forma da Tabela III em anexo;

V – pela licença para utilização de meios de publicidade em geral na forma da Tabela IV em anexo;

VI – pela licença e/ou renovação de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terreno ou logradouro públicos, nos termos da Tabela V, anexa a esta Lei.

VII – pela licença de funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz e transmissoras de energia, telefonia celular e recepção móvel com estação de radiobase e outras similares transmissoras ou não de radiação eletromagnética de radiofrequência que estejam instaladas dentro dos limites do Município:

 

a) R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por cada unidade de torre ou antena instalada;

b) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado de área, com taxa mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos casos de estações e subestações de energia e similares.

§1º Os contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa pela Licença de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento, de que trata o art. 279, inciso I, desta Lei.

§2º Tratando-se da primeira a quinta licença de empreendimentos inscritos no Cadastro nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, classe inicial 10.11.2 e final 10.99.6 e classe inicial 13.11.1 e final 17.49.4, conforme descritos na Tabela I anexa a este Código, o desconto referido no parágrafo 1º deste artigo será de 50% (cinquenta por cento).

 

§3º Para fins de Alvará ficam concedidos incentivos fiscais a concessão e emissão do Alvará de Construção ou Localização e Funcionamento, de até 50% (Cinquenta por cento) de redução do valor devido, para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Pedro Velho, objetivando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica para propiciar a geração e a manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos, na forma que segue.

 

I – Os interessados pelos incentivos fiscais devem encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação comprobatória do registro dos empregados tais como, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, e/ou Relação de Empregados – RE da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, acompanhados de protocolo de transmissão dos mesmos, a ser exigida no ato do requerimento, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura.

 

II – O benefício fiscal concedido obedecerá às alíneas que segue:

até 10 (dez) empregos, 5% (cinco) por cento de incentivos;

de 11 (onze) a 30 (trinta) empregos, 10% (dez) por cento de incentivos;

de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) empregos, 20% (vinte) por cento de incentivos;

de 61 (sessenta e um) a 100 (cem) empregos, 30% (trinta) por cento de incentivos;

de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregos, 40% (Quarenta) por cento de incentivos;

acima de 200 (duzentos) empregos, 50% (cinquenta) por cento de incentivos.

§4º O valor da Taxa pela Licença de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento de que trata o art. 279, inciso I, desta Lei, no caso de contribuinte não eventual, em qualquer situação, não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 281. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I – de Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento:

a) os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;

b) os orfanatos;

c) os partidos políticos;

d) as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

e) os templos de qualquer culto, imunes na forma do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.

f) a licença concedida aos microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar Federal 147, de 07 de agosto de 2014, desde que registrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

II – de execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas de instituições sem fins lucrativos:

a) os serviços de limpeza e pintura;

b) as construções de passeios, calçadas e muros;

c) as construções provisórias destinadas à guarda de material no local da obra;

d) as instituições de assistência e beneficência que não tem fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

III – de utilização de meio de publicidade em geral:

a) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais ou de utilidade pública como definidos em regulamento;

b) anúncios, através de empresas jornalísticas, de rádio e de televisão.

Art. 282. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, pode ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

I – recusar-se, sistematicamente, a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais;

II – embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a ação do Fisco;

III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.

§1º A suspensão, que não pode ser superior a noventa dias e o cancelamento são atos de competência do Secretário Municipal de Finanças.

§2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado.

 

Seção III

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 283. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.

Art. 284. Os valores das taxas de licença construção serão sempre cobrados de forma integral, independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, quando se tratar de Alvará de Funcionamento só poderá ser cobrado proporcionalmente no primeiro ano de formalização, ou seja, da data do ato constitutivo e poderão ser pagos à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que o recolhimento se dê até o dia 31 de março de cada exercício fiscal de empresas já cadastradas.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas De Serviços Públicos

 

Seção I

Do Fato Gerador e Do Contribuinte

 

Art. 285. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se o serviço público:

I – utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II – específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 286. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro públicos abrangidos pelo serviço prestado.

§1º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.

§2º Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino, tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos.

Art. 287. As taxas de serviços serão devidas:

I – pelo recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos – TLP;

II – pela prestação de serviços diversos – TSD.

Parágrafo único. A Lei poderá criar outras espécies de taxas de serviços, deste que atinja as condições mínimas para sua instituição.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 288. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.

Art. 289. A Taxa será calculada de acordo com a tabela VI e VII anexa a este Código.

§1º Tratando-se de Taxa de Remoção, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos de terrenos não murados a base de cálculo será duplicada.

§2º Tratando-se de serviços de abate de animais no matadouro público, o Poder Executivo deverá estabelecer os valores individualizados por meio de Decreto, sempre considerando a Base de Cálculo o custo dos serviços.

Art. 290. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I – pelo recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos:

a) os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

b) os orfanatos;

c) os partidos políticos;

d) as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

e) os templos de qualquer culto, imunes na forma do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.

f) os imóveis isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, definidos no art. 225, incisos I, II, III e V deste Código.

II – pela prestação de serviços diversos: as pessoas carentes definidas em ato do Poder Executivo.

Seção III

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 291. As taxas de serviços serão lançadas de ofício, isoladamente ou em conjunto com outros tributos.

Art. 292. O pagamento na forma e prazos definidos em atos do Poder Executivo, preferencialmente em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

TÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria

 

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 293. A Contribuição de Melhoria – CM tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, será considerada a obra de:

I – urbanização e reurbanização;

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouro público;

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

Art. 294. A contribuição não incide nos casos de:

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III – colocação de guias e sarjetas.

Seção II

Do Contribuinte

Art. 295. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

Secção III

Da Base de Cálculo

Art. 296. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel, decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice cadastral de valorização.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

I – pesquisa de valores de mercado;

II – valores de transações correntes;

III – declarações dos contribuintes;

IV – Planta Genérica de Valores de Terreno;

V – outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.

Art. 297.Compete ao Poder Executivo identificar as zonas de influência da obra, e fixar, para efeito da Contribuição, os índices cadastrais de valorização de cada uma delas, levando em conta a absorção da valorização, a distância e a acessibilidade do imóvel em relação à obra.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 298. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização prevista no artigo 293, é efetuado o lançamento da Contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

I – descrição e finalidade da obra;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

Art. 299. Comprovado o legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único.A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o recorrente.

Art. 300.A Contribuição é lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário do Município.

Seção V

Do Recolhimento

Art. 301. A Contribuição de Melhoria pode ser paga em parcelas mensais, nas formas, prazos e condições regulamentares, em moeda corrente, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das prestações.

 

TÍTULO VI

Dos Preços Públicos

Art. 302. Os Preços Públicos – PP são cobrados pelos serviços de qualquer natureza prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos e pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por ele, e não especificamente incluídas neste Código como taxas, e pela transferência do domínio útil de imóveis.

Art. 303. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, consideram-se o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviços prestados e a prestar.

§1º O volume do serviço é medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e por outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§2º O custo total compreende:

I – o custo de produção;

II – a manutenção e administração do serviço;

III – as reservas para recuperação dos equipamentos;

IV – a extensão do serviço.

Art. 304. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar preços:

I – de serviços, até o limite da recuperação do custo total;

II – pela utilização de área pertencente ao Município, edificada ou não, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor venal do imóvel, mensalmente.

III – pela transferência do domínio útil, até o limite do valor do imóvel, praticado pelo mercado.

Art. 305. Os preços se constituem:

I – dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e suscetíveis de exploração por empresa privada a saber:

a) execução de muros ou passeios;

b) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos;

c) escavações, aterros e terraplanagem, inclusive destinados a regularização de terreno;

II – da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de fornecimento, tais como:

a) fornecimento de planta, projeto ou placa;

b) transporte, alimentação ou vacina a animais apreendidos ou não;

III – do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que utilizarem:

a) áreas pertencentes ao Município;

b) áreas do domínio público;

c) espaços em próprios municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos ou animais;

IV – da transferência do domínio útil de bem imóvel.

Parágrafo único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante aos enumerados, ficando o Poder Executivo autorizado a determinar seu valor, observados os limites deste Título.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 306. Os tributos, preços públicos e multas previstos na legislação tributária municipal serão lançados em Reais ou outra unidade que venha a substituí-lo, e atualizados monetariamente através do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE na forma da legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, fica o Poder Executivo autorizado a determinar outro indicador que for utilizado para fixação das metas inflacionárias, divulgado pelos Órgãos Federais ou outro índice que de refletir a inflação do país.

Art. 307. Os valores serão expressos em Reais, podendo a critério do poder público arredondar a ultima casa decimal.

Art. 308. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código conta-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído o do vencimento.

Parágrafo Único. Quando o início ou o término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem é prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 309. Compete à Secretaria Municipal competente para a gestão tributária do Município expedir todas as instruções e normas complementares que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Código.

Art. 310. O Poder Executivo poderá conceder, nos termos da legislação vigente, redução de tributo em caráter geral ou singular de até trinta por cento do valor da Base de Cálculo, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo somente terá validade quando publicada no Diário Oficial.

Art. 311. Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Municipal fica vedado, em relação aos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta:

I – receber quantias ou créditos de qualquer natureza;

II – participar de licitações;

III – usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município;

IV – locar próprios municipais, inclusive para realização de eventos de diversões públicas.

Art. 312. Ficam proibidas quaisquer vinculações de receitas previstas ou não neste Código a órgão, fundo ou despesa, exceto a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata a Constituição Federal.

Art. 313. Todas as receitas recebidas pela Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Pedro Velho, previstas ou não neste Código, são obrigatoriamente arrecadadas através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Tributação e recolhido à Conta Única, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.

Art. 314. O Poder Executivo pode determinar a eliminação das frações da moeda corrente do país no lançamento e no cálculo dos tributos.

Art. 315. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com outros órgãos públicos, visando especialmente à mútua colaboração, para o bom desempenho na execução desta Lei.

Art. 316. Os processos em tramitação até a efetiva instalação do Conselho Municipal de Contribuintes serão decididos em Segunda Instância pelo Prefeito Municipal.

Art. 317. Serão respeitadas todas as deduções reconhecidas em planilhas de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, para fins de contratos públicos licitados e celebrados antes da entrada em vigor do presente Código.

Art. 318. Para fins de aplicação deste Código, especialmente em razão do reajuste das bases de cálculo do IPTU, fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação gradual dos valores de base de cálculo do IPTU, utilizando-se da Tabela de Ajustamento dos Valores Venais, Tabela XVI, a partir da vigência deste Código.

Art. 319. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente Código, no todo ou por partes, continuando em vigor, até a data em que for editado o competente decreto, as atuais disposições que tratem da matéria a ser regulamentada.

Art. 320. Para fins do disposto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, os dispositivos disciplinadores dos tributos municipais atualmente vigentes continuarão em vigor até a efetiva entrada em vigor de todos os dispositivos desta Lei..

Art. 321. O Poder Executivo poderá, em substituição do Conselho Municipal de Contribuintes, firmar convênio com outros municípios, preferencialmente da mesma região geopolítica, para fins de instituir Conselho de Contribuintes Regional para julgamento dos Feitos Tributários em grau de recurso.

Art. 321. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com observância ao principio da noventena.

Art. 322. Revogam-se as Leis Municipais nº 278/97, de 23 de dezembro de 1997, Lei nº 437/2009, de 16 de novembro de 2009, Lei nº 438/2009, de 16 de novembro de 2009 e Lei nº 440/2010, de 04 de janeiro de 2010.

 

Palácio Joaquim da Luz, em Pedro Velho, RN, 11 de janeiro de 2019, 196º da Independência, 130º da República e 129º da Emancipação.

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

Prefeita Municipal

 

PARTE INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR

 

TABELAS – ANEXAS
I Taxa Anual de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento.
II Taxa de Licença por Instalação de Máquinas, Motores, Fornos, Guindastes, Câmaras Frigoríficas e assemelhados.
III Taxa de Licença Anual Pelo Registro, Acompanhamento E Fiscalização Das Concessões De Direitos De Pesquisa E Exploração De Petróleo E Gás Natural.
IV Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade
V Taxa de Licença Pela Ocupação de Áreas Públicas
VI Taxa de Serviços Diversos
VII Taxa de Limpeza Pública
VIII Planta Genérica de Valores de Terrenos – p/ m2.
IX Fator de Correção do m2 da Construção. p/ Tipo de Imóvel e Padrão.
X Fator de Pedologia.
XI Fator de Topografia.
XII Fator de Situação do Terreno.
XIII Fator do Estado de Conservação.
XIV Fator de Estrutura.
XV Fator de Utilização do Imóvel.
XVI Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal.

 

TABELA I

Taxa de Licença Anual Pela Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento

 

I – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar):

 

Faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ 100,00 (cem reais)/ano
Faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano;
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) R$ 2.000,00 (dois mil reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) R$ 7.000,00 (sete mil reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar:
com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kw R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano
com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kw e até 10.000 (dez mil) kw R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano
com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kw e até 20.000 (vinte mil) kw R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ano
com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kw e até 40.000 (quarenta mil) kw R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano
com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kw e até 60.000 (sessenta mil) kw R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)/ano;
com potência instalada acima de 60.000 (sessenta mil) kw e até 80.000 (oitenta mil) kw R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/ano;
com potência instalada acima de 80.000 (oitenta mil) kw R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)/ano
III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):
faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) R$ 100,00 (cem reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) R$ 200,00 (duzentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 5.000.000,00 R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)/ano
IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
Estabelecimento bancário R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano
Casa lotérica ou posto de serviço R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)/ano
Caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário R$ 1.000,00 (mil reais)
Correspondente bancário R$ 500,00 (quinhentos reais)
V – Atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:
Faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ 100,00 (cem reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)/ano
faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 5.000.000,00 R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)/ano

 

TABELA II

 

Taxa de Licença de Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de comunicações e por Instalação de Máquinas, Motores, Fornos, Guindastes, Câmaras Frigoríficas e assemelhados.

 

ESPÉCIE DE INSTALAÇÃO VALOR (R$)
01 Transmissão e distribuição
01.01 Rede de transmissão de energia /quilômetro/ano 200,00
01.02 Poste de rede de transmissão de energia /unidade/ano 50,00
01.03 Rede de distribuição de energia /quilômetro/ano 200,00
01.04 Poste de rede de distribuição de energia /unidade/ano 20,00
02 Torre ou antena de comunicações em geral
02.01 Até 25 (vinte e cinco) metros de altura /unidade/ano 1.000,00
02.02 Acima de 25 (vinte e cinco) metros e até 50 (cinquenta) metros de altura /unidade/ano 3.000,00
02.03 acima de 50 (cinquenta) metros de altura /unidade/ano 5.000,00
02.03 Rede de transmissão e distribuição de comunicações em geral / quilômetro/ano 200,00
03 Motor, por unidade
03.01 De até 50 HP 20,00
03.02 Acima de 50 HP 30,00
04 Guindastes, por tonelada ou fração 30,00
05 Fornos, fornalhas, câmaras frigoríficas ou caldeiras, por tonelada de cada unidade 35,00
06 Demais, por tonelada de cada unidade 35,00

 

TABELA III

 

Taxa de Licença Anual Pelo Registro, Acompanhamento E Fiscalização Das Concessões De Direitos De Pesquisa E Exploração De Petróleo E Gás Natural

 

REFERÊNCIA VALOR (R$)
01 Registro ou renovação de registro de contrato de concessão 30.000,00
02 Localização ou operação de instalação
02.01 City-gate (Km) 3.500,00
02.02 Duto (Km) 1.000,00
03 Acompanhamento e fiscalização da concessão, da exploração de instalações e da operação nas atividades de pesquisa e exploração 50% dos valores fixados nos itens 01 e 02

 

TABELA IV

Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE VALOR (R$)
Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento
a) de até 3 m2 35,00
b) de mais de 3 até 7 m2 55,00
c) acima de 7 m2 85,00
Publicidade na parte externa de qualquer veículo automotor 30,00
Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por mês 15,00
Publicidade em prospecto, por espécie distribuída 25,00
Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência pública por mês ou fração 35,00
Publicidade através de outdoor por exemplar e por mês ou fração 150,00
Publicidade através de alto-falante por prédio, veículo, mês ou fração 50,00

 

TABELA V

 

Taxa de Licença Pela Ocupação de Áreas Públicas

 

ÁREA DE OCUPAÇÃO Reais (R$)/Evento
ATÉ 6,00 m2 50,00
ACIMA DE 6,00 A12,00 m2 100,00
ACIMA DE 12,00 A24,00 m2 150,00
ACIMA DE 24,00 A48,00 m2 300,00
ACIMA DE 48,00 m2 1,00 por m2 adicional

 

TABELA VI

 

Taxa de Serviços Diversos

 

SERVIÇO QUANT. (R$)
1. Expedição de:
1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda 30,00
1.2 Certidão de quitação 10,00
1.3 Alvará de qualquer natureza 20,00
1.4 Certidão de característica
Residencial 60,00
Comercial 120,00
Industrial 160,00
1.5 Habite-se até 42 m2, por lauda Isento
1.6 Habite-se acima de 42,01 m² até 150 m2, por lauda 120,00
1.7 Habite-se acima de 150 m2, por lauda 240,00
1.8 Certidão de demolição 150,00
1.9 Certidão de retificação de limites 150,00
1.10 Certidão de numeração oficial 10,00
1.11 Substituição, reunião, desmembramento ou segunda via de carta de aforamento, por carta 100,00
1.12 Carta de aforamento em terreno públicos e em cemitérios 140,00
1.13 Certidão, declaração ou documento não especificado 30,00
1.14 Segunda via de qualquer outro documento não especificado 30,00
1.15 Laudos quaisquer, por lauda 50,00
2. Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda 30,00
3. Permissão ou renovação anual:
3.1 Pela exploração de transportes coletivo, por cada veículo 120,00
3.2 Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo 50,00
3.3 Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação 50,00
4. Vistorias:
4.1 Em veículos de aluguel 36,00
4.2 Em outros veículos quaisquer 72,00
4.3 Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado 18,00
5.Emissão de documentos municipais de arrecadação 2,20
6.Fornecimento cópia:
6.1 Heliográfica por m2 20,00
6.2 Fotostática 0,20
7. Serviços de Cemitérios
7.1 Inumação em sepultura rasa 25,00
7.2 Inumação em túmulo 70,00
7.3 Exumação
Após 05 (cinco) anos 60,00
Antes de 05 (cinco) anos 120,00
8. Taxa de embarque
8.1 Depósito de bagagem por volume (dia) 6,00
8.2 Tickets de embarques rodoviário 1,80
9. Apreensão de animais
9.1 Animais de pequeno porte 24,00
9.2 Animais de grande porte 60,00
10. Colocação de faixas (por unidade) 12,00
11. Colocação de faixas no centro da Cidade (por metro quadrado) 20,00
12. Abate de animais no matadouro público (por cabeça) (§2º, art. 287)
13 Retirada de entulhos ou metralhas por carrada 120,00
14. Demarcação de áreas por metro linear demarcado 2,00
15. Cordeamento por m² de acréscimo, nunca inferior a R$ 200,00 12,00
16 Outros serviços não especificados nesta tabela 20,00

 

TABELA VIITaxa de Limpeza Pública
TIPO DE UNIDADE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO VALOR POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA POR ANO
RESIDENCIAL POPULARREGULAR E BOMÓTIMO R$ 0,39R$ 0,69R$ 0,98
COMERCIAL E EDUCACIONAL POPULARREGULAR E BOMÓTIMO R$ 0,69R$ 0,98R$ 1,36
INDUSTRIAL POPULARREGULAR E BOMÓTIMO R$ 1,14R$ 1,64R$ 2,13
HOSPITAL ÚNICO R$ 2,13
HOTEL, RESTAURANTE, SHOPPING CENTER, E MOTEL: POPULARMÉDIAÓTIMA R$ 0,94R$ 1,34R$ 1,83
TIPO DE UNIDADE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO VALOR POR M² DE ÁREA POR ANO
TERRENOS MURADOS R$ 0,32
TERRENOS SEM MUROS R$ 0,64
TIPO DE UNIDADE ÁREA VALOR POR ANO
BOX DE MERCADO, BARRACA E BANCA PARA COMÉRCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS ATÉ 10M²DE 10² A 15M²ACIMA DE 15M² R$ 140,00R$ 260,00R$ 380,00
TIPO DE UNIDADE ÁREA OCUPADA VALOR POR DIA DE FEIRA
BANCA DE FEIRA LIVRE ATÉ 6M²DE 6M² ATÉ 10M²ACIMA DE 10M² R$ 3,00R$ 5,00R$ 10,00

 

TABELAS PARA APURAÇÃO DA PLANTA GENERICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO

 

QUADRO DEMONSTRATIVO
I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

TABELAS – ANEXAS
VIII Planta Genérica de Valores de Terrenos – p/ m2.
IX Fator de Correção do m2 da Construção. p/ Tipo de Imóvel e Padrão.
X Fator de Pedologia.
XI Fator de Topografia.
XII Fator de Situação do Terreno.
XIII Fator do Estado de Conservação.
XIV Fator de Estrutura.
XV Fator de Utilização do Imóvel.
XVI Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal.

 

QUADRO DEMONSTRATIVO – I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

ALÍQUOTAS

1. O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:

1.1. Um por cento (1%) para imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000,00m2).

1.2. Cinco décimos por cento (0,5%) para os demais imóveis edificados.

1.3. Um por cento (1%) para os imóveis não edificados.

2. A alíquota do imposto é progressiva até o limite de cinco por cento (5,0%):

2.1. Para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;

2.2. Para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possua muros e/ou calçadas;

3. A progressividade de que tratam os itens “2.1” e “2.2”, ocorre com o crescimento anual de até vinte por cento (20%) da alíquota vigente no exercício anterior.

4. A progressividade de que trata o item “2.2” só se aplica relativamente à construção de calçadas e muros aos imóveis situados em logradouros providos de meio-fio e servidos de coleta domiciliar de lixo.

 

TABELA VIII

 

PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS

POR METRO QUADRADO (M2)

 

CLASSIFICAÇÃO

DO NÍVEL

VALOR

GENÉRICO – M2

01 1,00
02 1,50
03 1,87
04 2,34
05 2,92
06 3,66
07 4,57
08 5,71
09 7,14
10 8,92
11 11,15
12 13,94
13 17,43
14 21,79
15 27,24
16 34,05
17 42,56
18 53,20
19 66,50
20 83,13
21 103,91
22 124,69
23 149,62
24 172,07
25 197,88
26 227,56
27 261,69
28 300,95
29 346,09
30 398,00
31 437,81
32 481,59
33 529,75
34 582,72
35 640,99
36 705,09
37 775,60
38 853,16
39 938,48
40 1.032,23

 

TABELA IX

 

FATOR DE CORREÇÃO DO METRO QUADRADO (M2) DA CONSTRUÇÃO

POR TIPO DE IMÓVEL / PADRÃO / CLASSIFICAÇÃO

 

Residenciais Padrão Baixo(R$) Padrão Normal( R$) Padrão Alto( R$)
Residência Unifamiliar R– 1 145,86 374,33 592,71
Prédio Popular(Multifamiliar) PP-4 306,55 550,88 ———
Residência Multifamiliar R– 8 382,73 457,62 616,47
Residência Multifamiliar R- 16 ——– 338,74 758,46
Projeto Interesse Social PIS 132,39 ———- ———
Residência Popular RPQ1 129,68 ———- ———

 

Comerciais Padrão Normal( R$) Padrão Alto( R$)
Comercial Andares Livres CAL-8 389,12 454,56
Comercial Salas e Lojas CSL-8 464,05 525,67
Comercial Salas e Lojas CSL-16 587,30 769,68

 

Industriais Padrão Único
Galpão Industrial GI 268,73

 

TABELA XFATOR DE PEDOLOGIA´

 

CÓDIGO PEDOLOGIA FATOR
1 NORMAL 1.0
2 ALAGADO TOTAL 0.3
3 ALAGADO + 50% 0.4
4 ALAGADO – 50% 0.5

 

TABELA XIFATOR DE TOPOGRAFIA

 

CÓDIGO TOPOGRAFIA FATOR
1 PLANO 1.0
2 ACLIVE/DECLIVE 0.7
3 REDUÇÃO DE CAPACITAÇÃO 0,5
4 FORMATO QUE IMPEDE CONSTRUÇÃO 0,3

 

TABELA XIIFATOR DE SITUAÇÃO DO TERRENO

 

CÓDIGO SITUAÇÃO DO TERRENO FATOR
1 MEIO DE QUADRA 1.00
2 ESQUINA 1,30
3 MAIS DE UMA FRENTE 1.40
4 ENCRAVADO 0.50
5 FUNDO / INTERNO 0.70
6 GLEBA – M²
6.1. Mais de 5.000 até 10.000 0.60
6.2. Mais de 10.001 até 30.000 0.50
6.3. Mais de 30.001 até 100.000 0.40
6.4. Mais de 100.001 até 300.000 0.35
6.5. Mais de 300.001 até 500.000 0.30
6.6. Mais de 500.001m2 0,25

 

TABELA XIIIFATOR DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

 

CÓDIGO ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR
1 ÓTIMO 1.00
2 BOM 0,80
3 REGULAR 0.65
4 RUIM 0.50

 

TABELA XIVFATOR DO TIPO DE ESTRUTURA

 

CÓDIGO ESTRUTURA FATOR
1 CONCRETO 1.10
2 MISTA 1.10
3 METÁLICA 1.20
4 ALVENARIA 1.00
5 MADEIRA 0.90
6 OUTROS 0.70
7 TAIPA 0.10

 

TABELA XVFATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

 

CÓDIGO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL FATOR
1 COMERCIAL 1.20
2 INDUSTRIAL 1.10
3 MISTA 1.10
4 RESIDENCIAL 1.00
5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 1.20
6 HOSPITALAR 0.80
7 EDUCAÇÃO 0.80
8 ENTIDADE PÚBLICA 0.80

 

TABELA XVIFATOR DE AJUSTAMENTO DOS VALORES VENAIS POR ZONA FISCAL

 

Nº DA ZONA FATOR DE AJUSTAMENTO
01 1.3
02 1.2
03 1.1
04 0.9
05 0.8
06 0.7
07 0.6
08 0.5

 

ÍNDICE REMISSIVO

LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Título I – Das Disposições Gerais

Título II – Da Legislação Tributária Municipal

Título III – Das Imunidades Tributárias

Título IV – Da Administração Tributária

Título V – Dos Direitos E Obrigações Do Contribuinte

Capítulo I – Das Disposições Introdutórias

Capítulo II – Dos Direitos Do Contribuinte

Capítulo III -Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal

Capítulo IV – Das Obrigações Do Contribuinte

Título VI – Da Obrigação Tributária

Capítulo I – Das Modalidades

Capítulo II – Do Fato Gerador

Capítulo III – Do Sujeito Ativo

Capítulo IV – Do Sujeito Passivo

Seção I – Das Disposições Gerais

Seção II – Da Solidariedade

Seção III – Do Domicílio Tributário

Capítulo V – Da Responsabilidade Tributária

Seção I – Da Responsabilidade dos Sucessores

Seção II – Da Responsabilidade de Terceiros

Seção III – Da Responsabilidade por Infrações

Título VII – Do Crédito Tributário

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Capítulo II – Da Constituição Do Crédito Tributário

Seção Única – Do lançamento

Capítulo III – Da Suspensão Do Crédito Tributário

Seção I – Das Disposições Gerais

Seção II – Da Moratória

Seção III – Do Parcelamento

Capítulo IV – Da Extinção Do Crédito Tributário

Seção I – Das Modalidades De Extinção

Seção II – Do Pagamento

Seção III – Da Compensação

Seção IV – Da Transação

Seção V – Da Remissão

Seção VI- Da Conversão do Depósito em Renda

Seção VII – Das Demais Modalidades de Extinção

Capítulo V – Da Exclusão Do Crédito Tributário

Seção I – Das Modalidades de Exclusão

Seção II – Da Isenção

Seção III – Da Anistia

Título VIII – Da Dívida Ativa

Título IX – Das Certidões Negativas

Título X – Das Infrações E Penalidades

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Capítulo II – Da Representação Fiscal Para Fins Penais

Título XI – Dos Prazos

Título XII – Da Atualização Monetária

Título XIII – Dos Juros Moratórios

Título XIV – Da Multa de Mora

Título XV – Do Processo Administrativo Tributário

Capítulo I – Das Disposições Preliminares

Capítulo II – Dos Direitos E Dos Deveres Do Sujeito Passivo

Capítulo III – Da Fiscalização

Capítulo IV – Dos Atos E Termos Do Processo

Seção I – Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Seção II – Do Início do Procedimento Fiscal

Seção III – Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração

Seção IV – Da Comunicação dos Atos do Processo

Capítulo V – Das Nulidades

Capítulo VI – Dos Impedimentos e da Suspeição

Capítulo VII – Do Procedimento de Ofício

Seção I – Da Notificação do Lançamento

Seção II – Da Notificação Preliminar

Seção III – Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Seção IV – Das Impugnações do Lançamento

Capítulo VIII – Do Procedimento Voluntário

Seção I – Do Pedido de Restituição

Seção II – Da Consulta

Seção III – Da Reclamação Contra Lançamento

Capítulo IX – Da Instrução

Capítulo X – Da Primeira Instância Administrativa

Seção Única – Do Procedimento Sumaríssimo

Capítulo XI – Da Segunda Instância Administrativa

Seção I – Do Recurso Ex Officio

Seção II – Do Recurso Voluntário

Subseção Única – Do Conselho Municipal de Contribuintes

Título XVI – Do Cadastro Fiscal

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Capítulo II – Da Inscrição No Cadastro Imobiliário

Capítulo III – Da Inscrição No Cadastro Mobiliário

Capítulo IV – Das Penalidades

 

LIVRO SEGUNDO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

Título I – Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Capítulo I – Do Fato Gerador

Capítulo II – Da Base de Cálculo

Capítulo III – Da Alíquota

Capítulo IV – Dos Contribuintes e Responsáveis

Capítulo V – Do Lançamento e do Recolhimento

Capítulo VI – Das Isenções e Dos Descontos

Título II – Do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

Capítulo I – Do Fato Gerador

Capítulo II – Da Base de Cálculo

Capítulo III – Da Alíquota e do Recolhimento

Capítulo IV – Do Contribuinte e Responsáveis

Capítulo V – Da Isenção

Capítulo VI – Das Obrigações dos Serventuários de Ofício

Capítulo VII – Das Penalidades

Título III – Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza

Capítulo I – Do Fato Gerador

Capítulo II – Do Local da Prestação

Capítulo III – Da Incidência

Capítulo IV – Da Não Incidência

Capítulo V – Da Base de Cálculo

Capítulo VI – Das Alíquotas

Capítulo VII – Do Contribuinte

Capítulo VIII – Dos Responsáveis e Contribuintes Substitutos

Capítulo IX – Dos Livros e Documentos Fiscais

Capítulo X – Do Lançamento e do Recolhimento

Capítulo XI – Das Infrações e Penalidades

Capítulo XII – Dos Benefícios Fiscais

Título IV – Das Taxas

Capítulo I – Das Taxas Decorrentes Do Efetivo Exercício Do Poder De Polícia Administrativa

Seção I – Do Fato Gerador e do Contribuinte

Seção II – Da Base de Cálculo

Seção III – Do Lançamento e do Recolhimento

Capítulo II – Das Taxas De Serviços Públicos

Seção I – Do Fato Gerador e Do Contribuinte

Seção II – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Seção III – Do Lançamento e do Recolhimento

Título V – Da Contribuição de Melhoria

Seção I – Do Fato Gerador

Seção II – Do Contribuinte

Seção III – Da Base de Cálculo

Seção IV – Do Lançamento

Seção V – Do Recolhimento

Título VI – Dos Preços Públicos

Título VII – Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Tabelas – Anexas