JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

CHAMADA PÚBLICA N° 0004/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 113/2024

 

OBJETO: CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR COM FUNDAMENTO NO § 1.º DO ART. 14 DA LEI N.º 11.947, DE 16/07/2009 E RESOLUÇÃO N.º 26 DO FNDE, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

 

RECORRENTE: Associação/Cooperativa: Associação dos Moradores da Comunidade de Porteiras e Adjacências – AMCOPA – CNPJ: 18.794.710/0001-04, localizada no Povoado do Tabuleiro dos Coelhos S/N Urbis II no Município de Amargosa-BA, através do seu representante legal, o Sr. Manoel de Jesus Santana, residente do GD. Da fonte rua água santa, Loteamento João Bomfim no Bairro Santa Rita, Município de Amargosa

 

I – DA TEMPESTIVIDADE 

 

Nos termos do artigo 165 da Lei 14133/2021, o presente recurso foi recebido e foram devidamente cumpridas as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais participantes da referida Chamada Pública da existência e trâmite do recurso administrativo interposto.  

 

Conforme verificado nos autos, o recurso apresentado pela recorrente é tempestivo, posto que o prazo iniciou-se no dia 06/07/2024, juntando suas razões recursais dentro dos 05 (cinco) dias úteis exigidos pela legislação específica.

 

II- DAS RAZÕES DO RECURSO

 

 Argumenta a Recorrente que tem prioridade no critério de seleção por se tratar de um Grupo Formal do Município de Pedro Velho, de acordo com o Edital Nº. 004/2024, GRUPOS FORMAL tem preferência quando mais de uma Associação/Cooperativa dor Habilitada.

 

É o relatório, passo a opinar. 

 

III.DA FUNDAMENTAÇÃO 

 

O processo de aquisição de alimentos para a rede escolar tem sua regulamentação dada pela Lei nº 1l.947, de 16 de junho de 2009, a qual determina que no mínimo 30% do valor repassado devem ser utilizados obrigatoriamente na compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, vejamos:  

 

Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

 

Desse modo, a Compra da agricultura familiar foi regulamentada pela Resolução

CD/FNDE nº 26, de 17 de julho de 2013 e atualizada Pela Resolução CD/FNDE nº O6, de O8 de maio de 2O20, com mudanças significativas no que diz respeito a delimitação dos critérios de classificação, Vejamos:

Art. 35 Para seleção, os projetos de venda (modelos no Anexo VII) habilitados devem ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado, e grupo de projetos do país. 

 

(…)

 

  • 3º Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
  • – o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;
  • – o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
  • – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país;
  • – o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.

(…) 

 

Diante das alterações, O FNDE disponibilizou em seu site oficial materiais subsídios e de apoio para compreensão das mudanças, dentre eles o documento que trata da Seleção de Projetos de Venda Resolução 06/2020, o qual reafirma a necessidade de agrupamento das propostas de acordo com a ordem de prioridade dada pela Resolução CD/FNDE NQ O6/2020, da seguinte maneira:

1°) os projetos de venda apresentados deverão ser agrupados em: 

  • fornecedores locais,
  • grupo de projetos pertencentes a região geográfica imediata,
  • grupo de projetos pertencentes a região geográfica intermediária,
  • grupo de projetos do estado e (e) grupo de projetos do país.

 

2°) Depois de separados, deve – se tratar primeiramente a pilha referente aos fornecedores locais, uma vez que este grupo tem prioridade frente aos demais.

 

Para cada item constante no edital da Chamada Pública deve-se observar as ordens de prioridade, sendo elas:

 

1° – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais, indígenas e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre eles;

Caso não tenha nenhum participante dessas representações ou caso elas não contemplem a quantidade total constante na Chamada pública, passa-se para a segunda prioridade; 2° – os fornecedores de gêneros alimentícios certificado como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei n°

10.831, de 23 de dezembro de 2003;

Caso não tenha oferta de alimentos orgânicos ou caso a oferta não contemple a quantidade total constante na Chamada pública, passa-se para a terceira prioridade;  3° – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos), estes sobre os Fornecedores Individuais e estes, sobre Cooperativas Centrais da

Agricultura Familiar (detentoras de DAP Jurídica conforme

Portarias do MAPA que regulamentam a DAP);

 

Até aqui, o que se observa das orientações dadas pelo próprio FNDE para a devida compreensão das alterações quanto as normas de execução, é que a primeira análise de classificação deve se dar de forma isolada no critério local. 

 

A conclusão da análise do critério de grupo local, tanto da Resolução n° 06/2020, quanto do material de apoio, é de que não é possível que uma organização produtiva seja local em mais de um município, ao contrário, só será local no município onde obtiver a maioria absoluta de suas DAPs Físicas.

 

A Resolução CD/FNDE n° 06/2020, de forma alguma dispõe norma no sentido de aceitar uso diverso para o critério local, sendo taxativa nos parágrafos 1° e 2º, in verbis:

 

  • 1° Entende-se por local, no caso de DAP Física, o município indicado na DAP.

 

  • 2″ Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o a maior quantidade, em município onde houver maior quantidade, em números absolutos, de DAPs Físicas registradas da DAP Pessoa Jurídica.

 

Conforme se vê acima, DAP Jurídica, para ser considerada local, a mesma deve ter em sua constituição a maior quantidade , em números absolutos, de DAPs Físicas registradas da DAP Pessoa Jurídica, o que não se aplica no presente caso, vez que a DAP apresentada pela recorrente  DAP: SDW1082332700011706220355, emitida em 17/06/2022, possui um total de 78 agricultores familiares e destes, 15 (quinze) agricultores são do Município de Ubaíra, logo, a maioria absoluta dos agricultores que constitui a mesma não são do Município de Ubaíra,  dessa forma, a mesma não pode ser considerada como local. 

 

Isto posto, no caso especifico a decisão da Comissão de Contratação esta correta, vez que vez como já mencionado, a prioridade número um na chamada pública em questão é a Prefeitura de Ubaíra, região local, DAP local. 

 

Portanto, como foi apresentado projeto de venda por produtores locais, no total de 04 (quatro), com a maioria dos itens licitados, não cabe a análise prioritária de projetos de outras regiões (intermediária), geograficamente falando. 

 

No mais, a inobservância da aplicação dos diplomas legais gera evidente descumprimento e violação dos princípios da legalidade e da vinculação do certame às normas do edital. Portanto, a decisão da Comissão de Licitação deve ser mantida. 

 

IV. DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, decide-se NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto pela Associação dos Moradores da Comunidade de Porteiras e Adjacências – AMCOPA – CNPJ: 18.794.710/0001-04, referente a Chamada Pública nº 004/2024 para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Considerando que o contrapor uma decisão inexistente no compêndio processual, falta dos pressupostos processuais para continuidade do feito.

 

Desta forma, encaminho a presente manifestação à D. Autoridade Superior, para conhecimento e julgamento do recurso interposto.

 

 

Pedro Velho/RN, em 19 de julho de 2024

 

 

 

Marlybethe da Silva Oliveira

Agente de Contratação

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 7G9J79NVHN

 

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