ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 95 GAB, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Determina o confinamento domiciliar compulsório em todo o território do município de Pedro Velho/RN, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Municipal nº 82/2020;

 

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;

 

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas e que nenhuma outra abordagem está sendo realizada no mundo;

 

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e na região do Agreste, inclusive com óbitos já confirmados;

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população de Pedro Velho;

 

Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

 

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando todos os esforços administrativos do município para a criação de uma sala vermelha para o atendimento imediato de casos de urgência, ainda em trâmite, e a insuficiente expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19 de responsabilidade do Estado, estando com ocupação atual em 90% (noventa por cento), ou seja, muito próximo de um colapso, e ainda a enorme dificuldade para a aquisição e recebimento de ventilador mecânico, bem como de equipamentos de proteção individual nesse período de Pandemia;

 

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Município, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância social é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

 

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19 e que para isso a população deve cooperar se abstendo de circular e de se reunir para fins diversos e adiáveis;

 

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado o toque de recolher a partir da data de publicação deste decreto, até o dia 30 de junho de 2020, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Pedro Velho, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, assim definidos pelos Decretos da Prefeitura de Pedro Velho, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante e com a utilização de máscara de proteção.

Art. 2º Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do art. 1º deste Decreto

Art. 3º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, sujeitará o infrator à aplicação de multa, nos termos do Decreto Municipal de nº 094/2020, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Art.  Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Pedro Velho/RN, 16 de junho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional