ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 85, DE 27 DE MARÇO 2020

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DEFINE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e art. 15, da Lei Municipal nº 595, de 27 de dezembro de 2019, Orçamento Geral do Município – LOA 2020,

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas a Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2020, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, conforme o disposto no Anexo do presente Decreto.

 

Art. 2º A Programação Financeira e a Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alteradas durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício do ano de 2020.

 

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações, bem como os Fundos, que sejam contemplados com recursos do Tesouro Municipal, sujeitam-se à execução orçamentária e financeira do Município de Pedro Velho do ano de 2020.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do ano de 2018 e do excesso de arrecadação apurado no exercício do ano de 2019, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos, por meio de abertura de créditos adicionais.

 

Art. 5º As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no Cronograma de Desembolso Mensal.

 

Art. 6º O cronograma de desembolso do plano de trabalho integrante de contrapartida de convênios, contratos, acordos ou de outros instrumentos congêneres não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos no cronograma mensal de desembolso da Programação Financeira de cada órgão.

 

Art. 7º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

 

§1º As despesas de pessoal e os encargos decorrentes, nos termos do art. 34, da Lei Federal nº 4.320/64, serão empenhadas para todo o exercício do ano de 2020, devendo a previsão mensal constar do cronograma de desembolso.

 

§2º Incluem-se na obrigação prevista no parágrafo anterior as despesas de 13º salário e férias.

 

§3º O empenho estimativo deverá ser acompanhado de cópia da folha de pagamento relativo a janeiro.

 

§4º As despesas contratuais de energia elétrica, água, correios, combustíveis, deverão obedecer aos mesmos critérios de empenhamento previstos no parágrafo 1º deste artigo, ficando a liberação dos recursos referentes à cota financeira do mês seguinte condicionada a liquidação e pagamento dos valores empenhados anteriormente.

 

§5º É obrigatório o empenhamento das despesas prioritárias em sua totalidade para o exercício corrente, cujos saldos dos empenhos de despesas não realizadas deverão ser anulados, ficando em disponibilidade no órgão gerador da despesa.

 

Art. 8º Constará obrigatoriamente nos convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, a indicação das fontes de recursos com os valores correspondentes a cada elemento de despesa.

 

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 9º É vedada a abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa ou além dos limites fixados na Lei Orçamentária.

 

Art. 10. Os decretos de abertura de créditos adicionais serão detalhados segundo a natureza das despesas e fontes de recurso, para que possam integrar, automaticamente, os “Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)”, precedidos da emissão dos instrumentos a que se refere o art. 7º, da Lei Municipal nº 595, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020.

 

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO

DOS QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS (QDD)

 

Art. 11. As alterações dos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) serão efetuadas de acordo com as normas orçamentárias vigentes, por meio dos instrumentos previstos no art. 14, da Lei Municipal nº 595, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020.

 

§1º As alterações facultadas no caput deste artigo restringem-se aos remanejamentos dos saldos de dotações orçamentárias dentro da mesma unidade, categoria de programação, projeto, atividade ou grupo de despesa, constantes da Lei Orçamentária de 2020.

 

§2º Os remanejamentos das dotações orçamentárias dentro da mesma unidade, categoria de programação, projeto, atividade ou grupo de despesa, poderão ser aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças, não entram no cômputo do limite autorizado para abertura dos créditos suplementares.

 

§2º Poderão ser inclusos no QDD elementos de despesas não previstos inicialmente para a adequada contabilização das despesas públicas através de remanejamentos orçamentários.

 

Art. 12. As alterações de QDD serão publicadas no Diário Oficial do Município (DOM).

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 13. As cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro Municipal que fixam as despesas dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto serão estabelecidas com base no percentual previsto na Programação Financeira para o ano de 2020, de acordo com o que determina o art. 15, da Lei Municipal nº 595, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020, devendo estar contempladas as despesas de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 8º deste decreto.

 

Parágrafo Único. As unidades orçamentárias deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer os valores orçamentários que tenham sido contingenciados.

 

CAPÍTULO V

DO EMPENHO DAS DESPESAS

 

Art. 14. É vedada a realização de despesas sem empenho prévio ou sem a existência de dotação orçamentária com saldo suficiente à cobertura do dispêndio a ser efetuado.

 

§1º Os empenhos só poderão ser emitidos se houver cota financeira autorizada, destinado a custear as despesas a que se propõem, obedecendo ao Cronograma Mensal de Desembolso integrante do Anexo deste Decreto.

 

Art. 15. É vedada a realização de despesas além dos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto, sem a emissão da devida nota de empenho.

 

CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 16. As liberações mensais de recursos, para custeio de “Outras Despesas Correntes” e de “Outras Despesas de Capital”, aos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, somente serão realizadas após a regularização do pagamento das despesas com pessoal e dos encargos decorrentes, salvo nos casos indispensáveis decorrentes de calamidade pública, do serviço da dívida pública vincenda, de sentenças judiciais, e de outras obrigações vinculadas a imperativos constitucionais ou legais.

 

Art. 17. Despesas realizadas além dos recursos fixados neste decreto serão de inteira responsabilidade dos Secretários Municipais e Gestores.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 18. A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 2020 observará no que couber, o disposto neste Decreto e na legislação pertinente.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. A alocação de recursos orçamentários para cobertura de despesas de exercícios anteriores poderá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações ao orçamento próprio de cada órgão.

 

Art. 20. Fica autorizada a criação de novos elementos de despesa, por meio de créditos adicionais ou por meio dos instrumentos previstos no art. 14, da Lei Municipal nº 595, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020, desde que a finalidade dos gastos esteja alinhada com os objetivos estabelecidos no projeto ou atividade recebedora do crédito.

 

Art. 21. Os recursos e aplicações financeiras dos órgãos da Administração Direta e Indireta só poderão ser depositados em bancos oficiais indicados pela SECFIN.

 

Art. 22. Observados os procedimentos fixados neste Decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

Pedro Velho/RN, 27 de março de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional