DECRETO Nº 30/2025
PEDRO VELHO/RN, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 712/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL “ALUGUEL ZERO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 712/2025, que institui o Programa Social “Aluguel Zero”;
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Municipal nº 712/2025, que institui o Programa Social “Aluguel Zero”, destinado à concessão de moradia gratuita a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e risco habitacional no Município de Pedro Velho/RN.
Art. 2º – O Programa “Aluguel Zero” consiste na cessão de uso gratuito de unidades habitacionais públicas, construídas, adquiridas ou adaptadas pelo Município, sendo vedada a cobrança de aluguel, taxa de condomínio ou qualquer outro valor relacionado à ocupação do imóvel, excetuadas as despesas individuais de consumo.
Art. 3º – A gestão, coordenação, acompanhamento e fiscalização do Programa ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, quando necessário.
Art. 4º – Para fins de habilitação ao Programa “Aluguel Zero”, o interessado deverá comprovar, cumulativamente, o atendimento aos seguintes requisitos:
I – Situação de vulnerabilidade social, risco social ou habitacional, atestada por relatório técnico da Assistência Social;
II – Renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
III – Residência no Município de Pedro Velho/RN há, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV – Não possuir imóvel próprio e não ter sido beneficiário de programa habitacional anterior;
V – Estar inscrito e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 5º – A seleção dos beneficiários será realizada mediante edital público, elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando critérios objetivos de priorização, dentre os quais:
I – Famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças crônicas;
II – Mulheres chefes de família;
III – Pessoas em situação de rua ou moradia precária;
IV – Situações de emergência ou calamidade social reconhecida.
Art. 6º – Os beneficiários selecionados firmarão Termo de Cessão de Uso Residencial com o Município, no qual constarão os direitos e deveres do cessionário, sendo expressamente vedada:
I – A transferência do imóvel a terceiros;
II – A locação, sublocação ou cessão, a qualquer título;
III – A utilização do imóvel para fins comerciais ou diversos da moradia familiar.
Art. 7º – A permanência do beneficiário no Programa estará condicionada à manutenção dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, podendo o Município realizar avaliações periódicas, visitas técnicas e atualização cadastral.
Art. 8º – O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto implicará na revogação do benefício, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 9º – O Município poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas ou organizações da sociedade civil, visando à execução, ampliação, manutenção e gestão das unidades habitacionais vinculadas ao Programa.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução do Programa “Aluguel Zero” correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: 6YO9Z8OQ2K
