ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 125, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

 

“Altera o Decreto Municipal nº 121, de 07 de abril de 2021, e prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias desta municipalidade;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Fede-rativa do Brasil,

 

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 121, de 07 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica alterado o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.1° – Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até o dia 10 de maio de 2021.

II – Fica alterado o art. 2º, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 2°. Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas no município de Pedro Velho, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, das 22h às 05h do dia seguinte.”

III – Fica alterado o art. 7°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, prestadores de serviço, supermercados e similares em funcionamento no Município de Pedro Velho deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery), drivethru e take away.”

IV – Fica alterado o art. 8°, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8° – Fica permitida a reabertura de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, desde que observado as seguintes orientações:

I – mesas organizadas com distanciamento de 03 (três) metros entre elas, com no máximo 02 (dois) ocupantes por mesa, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos.

II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 03 (três) metros;

III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 03 (três) metros, entre as mesas;

IV – fica vedada a música ao vivo;

V – fica vedada a utilização de balcões compartilhado;

VI – higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção.

VII – higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.

VIII – higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.

IX – é VEDADO a pré-disposição dos utensílios nas mesas para as refeições – remover condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser tocado por mais de um cliente.

X – guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

XI – o modelo do cardápio deve ser plastificado, higienizado a cada troca de cliente.

XII – prioritário o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.

XIII – o estabelecimento deverá disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em todas as mesas;

XIV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial principalmente quando for utilizar espaço coletivo em comum (exemplo: banheiros, balcões de caixa, sistema self-service ou similar.

XV – durante o “toque de recolher”, o estabelecimento poderá funcionar até às 23h59min para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras após as 22h.”

 

V – Fica alterado o art. 9°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9° – Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino.

I – O cumprimento do Protocolo sanitário é condição indispensável ao retorno das atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela instituição de ensino.

  • 1° – continuam suspensas as aulas presenciais na rede pública de ensino, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.”

VI – Ficam revogados o §1° do art. 11 e o art. 12 do Decreto Municipal n° 121, de 07 de abril de 2021.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 22 de abril de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

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