ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO 121/2021, DE 06 DE ABRIL DE 2021.
Altera o Decreto 056/2019 que “dispõe sobre procedimentos a serem tomados para cumprir a ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas competências, em especial o artigo 51, IV da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais,
CONSIDERANDO a necessidade de atender o estabelecido no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o artigo 62 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e,
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 032/2016 de 01 de novembro de 2016/TCE-RN, e Resolução nº 024/2017 de 28 de novembro de 2017/TCE-RN.
DECRETA
Art. 1º. O parágrafo 3º do art. 4º do Decreto Municipal 056/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.…………………………………………………………………………§1º……………………………………………………………………….. §2º………………………………………………………………………..
- 3º– O trâmite entre a autuação e a liquidação definitiva caracterizando a despesa como “liquidada”, deverá ser concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis.
Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto Municipal 056/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11…………………………………………………………………..
- 1º………………………………………………………………………..
- 2º– O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo Ordenador de Despesas, a qual será publicada no Diário Oficial do Município, exceto, nas hipóteses previstas no art. 13. indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica, exceto nas hipóteses no previstas no art. 9º.
Art. 3º. O artigo 13 do Decreto Municipal 056/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13…………………………………………………………………..- Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;
– Remuneração e demais verbas devidas a pessoas físicas em caráter alimentar, servidores e contratados, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custos, auxílio, dentre outras;
– Serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgotos, correios, internet e publicações na imprensa oficial;
– Locações de móveis e imóveis com destinações específicas e necessárias ao funcionamento administrativo;
– Obrigações Tributárias;
– Repasses às Organizações da Sociedade Civil ou subvenções econômicas;
– Repasses ao Poder legislativo, Regime próprio de previdência ou entidades da administração indireta;
– Transferências de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público;
– Se refiram aos serviços emergenciais e continuados, os primeiros a serem declarados expressamente por Decreto;
– Se refiram aos serviços emergenciais de saúde, nas diversas áreas, em especial transportes, medicamentos e materiais hospitalares, consultas e exames emergenciais, coleta regular de resíduos hospitalares e o de fornecimento de combustíveis para o funcionamento dos seus serviços essenciais;
– Digam respeito aos serviços emergenciais em educação, no que pertine aos serviços de transporte escolar, fornecimento de combustíveis para manter a continuidade dos serviços sem o comprometimento do ano letivo, e a merenda escolar, observada a necessidade de planejamento prévio da administração quanto às suas despesas, no curso da necessária continuidade administrativa;
– Se refiram aos serviços continuados de coleta de resíduos sólidos urbanos, por se tratar de serviço diretamente voltado à defesa da incolumidade das pessoas;
– Digam respeito aos serviços diretamente ligados à rede de proteção social a que o Município de Pedro Velho esteja vinculado através da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
– Demais despesas que não estejam regidas pela Lei nº 8.666/93.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos ao dia 1º de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Pedro Velho/RN, 06 de Abril de 2021.
Dejerlane Macedo
Prefeita Municipal