ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 113, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre ponto facultativo dos orgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Pedro Velho/RN, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 e da outras providências.”

A PREFEITA CONSTITUCIONAL MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a situação exponencial que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas vulneráveis pela contaminação;

 

CONSIDERANDO o fato de que o plano municipal de imunização está apenas na sua fase inicial e que a grande maioria da população de Pedro Velho não foi imunizada;

 

CONSIDERANDO que as ações carnavalescas evidenciam uma probabilidade alta de transmissibilidade e alto risco de agravamento do atual quadro de saúde vivenciado, decorrente a pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO decreto municipal nº 111 de 01 de fevereiro de 2021;

 

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar da população pedrovelhense;

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, nas repartições públicas municipais.

Art. 2º – Os serviços e as repartições públicas considerados essenciais, não sofrerão interrupção, visando o interesse maior da população de Pedro Velho/RN.

Art. 3º – Fica proibido tanto o funcionamento como a circulação de equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis, nas vias, praças, balneário e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN;

  • – O descumprimento deste artigo poderá implicar a imediata apreensão do bem pela autoridade fiscalizadora municipal e policial, além de multa às pessoas identificáveis;
  • – O material apreendido só poderá ser retirado após o período de vigência deste decreto.

Art. 4° – Fica reduzido o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lojas de conveniência e congêneres no limite de horário até às 23h30min.

Art. 5º – Fica proibida a entrada no município de Pedro Velho, de excursões advindas de outros Municípios durante o período de vigência deste decreto.

Art. 6º – Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e garantia do que está referendado neste decreto.

Art. 7º – A desobediência ao que está previsto neste decreto, no tocante a aglomeração em residências, saídas de blocos de rua, shows artísticos e afins, acarretará em multas aplicadas ao responsável pelo evento, pelo bloco ou na impossibilidade de identificar o responsável, o dono do imóvel responderá pelo auto.

  • 1º. As multas aplicadas terão seu valor base iniciado em 01 salário mínimo, sendo o máximo possível de 10 salários mínimos, considerando-se a capacidade financeira do infraror identificado.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 21 de fevereiro de 2021.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Pedro Velho, 11 de fevereiro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal