ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 102, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades no Município de Pedro Velho/RN, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;
CONSIDERANDO deliberação do Gabinete de Crise, realizada no dia 13 de agosto de 2020, sobre flexibilização no funcionamento das igrejas e templos religiosos.
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos no âmbito do Município do Pedro Velho/RN, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio) a 2m (dois metros), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, inclusive com controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas.
Art. 3º. As fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo a ser obedecido, referido no artigo anterior.
Art. 4º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso a higienização do local e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas.
Parágrafo único. Os locais de acesso ao público deverão ser higienizados no mínimo 4 (quatro) vezes ao dia.
Art. 5º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado.
Art. 6º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19.
Art. 7º. A fiscalização caberá aos agentes de vigilância sanitária municipal, que poderá inclusive multar e interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Velho/RN, 14 de agosto de 2020.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Constitucional