ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 097, DE 22 DE JUNHO E 2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;
CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego;
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias desta municipalidade;
CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Pedro Velho/RN, passam a funcionar obedecendo as condições e diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º. Os estabelecimentos essenciais, ou seja, aqueles cujo serviço ou atividade são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, poderão funcionar de segunda a domingo e feriados, das 06h às 19h.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos podem funcionar de segunda a domingo e feriados 24 horas.
Art. 3º. Os estabelecimentos não essenciais terão seu funcionamento permitido de segunda a sábado, das 08h às 14h, sendo vedado o funcionamento no domingo e feriados.
Art. 4º. Além dos horários estabelecidos nos arts. 2º e 3º, o proprietário do estabelecimento deve observar as seguintes medidas sanitárias destinadas à prevenção e contenção da COVID-19:
I – sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;
II – para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes opere-se de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;
III – todos os estabelecimentos devem manter os ambientes arejados, intensificando a higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizando, em local acessível e sinalizado, álcool a 70%, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do novo coronavírus;
IV – adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
V – os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;
VI – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e sabidamente infectados pelo novo coronavírus, salvo se já estiver comprovadamente curado do vírus;
VII – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercia;
VIII – o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal;
IX – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
X – o procedimento de higienização previsto no inciso IX deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;
XI – recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
XII – sempre que possível, realizar o atendimento de forma individual, mediante agendamento prévio;
XIII – vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;
Art. 5º. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê municipal avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o recrudescimento das medidas, podendo haver medidas de revogação pontuais ou por atividade econômica.
Art. 6º. A liberação na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Art. 7º. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.
Art. 8º. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.
Art. 9º. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;
II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.
Art. 10. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:
I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;
II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.
Art. 11. As infrações classificadas em graves ou gravíssimas, aplicar-se-á a multa, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.
§1º. O valor da multa por infração grave é de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas;
II – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas.
§2º. O valor da multa gravíssima é de:
I – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas físicas;
II – de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas.
§3º. Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
§4º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
§5º. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde e seguirão os modelos previstos em Decretos anteriores.
§6º. As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), e aplicado nas ações de saúde.
§7º. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Município e executadas.
§8º Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, quando requerido.
§9º Todas as autoridades públicas que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil e a Vigilância Sanitária, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
§10 A aplicação das penalidades dos §§ 1º e 2º somente deverá ocorrer a partir do 2º (segundo) dia posterior a publicação do presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 22 de junho de 2020.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Constitucional