DECRETO N° 27/2024 – GAB
REGULAMENTA A LEI Nº 690/2024 QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO E O FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES SITUADOS NO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 51, IV.
DECRETA, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 690/2024, que disciplina a concessão e o funcionamento dos quiosques situados no Mercado Público Municipal
Art. 2º Conforme o disposto na lei 690/2024, a concessão e o funcionamento dos quiosques situados no Mercado Publico Municipal, serão regidos por esta Lei.
CAPÍTULO I
DOS QUIOSQUES
Art. 3° Para efeitos desta Decreto, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado no Mercado Público Municipal, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios, artesanato e outras atividades afins.
Parágrafo único: Serão disponibilizados 14 (quatorze) quiosques, os quais serão utilizados, preponderantemente, para os seguintes ramos comerciais:
Ramo de atividade |
Quantidade ofertada |
Serviços e comercialização de Artesanato em geral |
01 |
Serviços de lanchonete em geral |
05 |
Comercialização de petiscos, com predominância em “churrasquinho” |
02 |
Culinária Regional |
01 |
Comercialização de caldo de cana |
01 |
Serviços e comercialização de produtos de armarinho |
01 |
Comercialização de cereais em geral |
02 |
Comercialização de Eletroeletrônico |
01 |
CAPÍTULO II
DAS BENFEITORIAS
Art. 4º As benfeitorias e os reparos, que alterem o projeto original dos quiosques, dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas a estes.
§1º. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, passando a integrar o patrimônio do Município, caso estas sejam deferidas.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO E DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 5° A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante procedimento licitatório, nos termos preconizados na Lei Federal n-° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Poderão participar do processo de seleção pessoas jurídicas e físicas, desde que atendidas os requisitos de habilitação
Art.7º Para fins de habilitação os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:
§1º Para Pessoa Física:
I – Certidão Negativa de Débito Municipal;
II – Cópia Autenticada do CPF;
III – Cópia Autenticada da Carteira de Identidade – RG.
§2º Para Pessoa Jurídica:
I – Registro Comercial ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
II – Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);
III – Prova de Regularidade com a Fazenda Federal;
IV – Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual;
V- Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal;
VI – Prova de Regularidade com o INSS;
VII – Prova de Regularidade com o FGTS.
VIII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
IX – Declaração que não contrata menores (art. 7º, 33 CF).
Art.8º Para fins de seleção dos beneficiários, serão observados os seguintes critérios:
I – Comprovação do exercício de atividade há pelos menos 03 (três) anos, em quiosques ou similar de propriedade do Município, mediante concessão pública, devendo ser comprovado mediante documentos idôneos.
II – Sorteio público
Art. 9º A concessão será concedida pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação da concessão deverá ser sempre precedida de pesquisa e estudo de vantajosidade, para verificar se as condições oferecidas continuam vantajosas para a Administração Pública.
Art. 10º Estão impedidos de participar do processo os que mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Prefeitura de Pedro velho, ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
Art. 11 Ficam ainda impedidas de participar do processo pessoas jurídicas, declaradas inidôneas para licitar e contratar com qualquer ente da Administração Publica, ou ainda estejam com seus direitos de participar de licitação suspensos.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 12 São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:
I – a exploração econômica dos sanitários públicos, e demais áreas comuns do Mercado Público Municipal, nos termos estabelecidos na legislação pertinente;
II – explorar a publicidade, nos termos da legislação municipal e na forma e nos termos estabelecidos no Edital de licitação;
III – a comercialização de produtos relacionados à sua atividade comercial, as quais sejam: vendas de gêneros alimentícios e bebidas, artesanatos e atividades afins.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art.13 Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas na Lei aqui regulamentada, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:
I – o fabrico ou cocção de alimentos, bem como manipulação no Iado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres, excetuando alimentos advindos pronta-entrega, fabricados fora ou preparados dentro do quiosque;
II – deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;
III – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;
IV – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração, com a rescisão do contrato de concessão;
V – expor ou vender mercadoria não autorizada;
VI – tratar o público com descortesia;
VII – impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;
VIII – dificultar a ação da fiscalização;
IX – veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque, inclusive no mobiliário;
X – alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II;
XI – impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público;
XII – a guarda de mercadorias e demais equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários;
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 14 São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas em Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:
I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
II – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de licitação, e retirado do local;
III – funcionamento diário entre 8 horas e 22 horas;
IV – exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;
V – evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
VI – executar as obras de reforma na forma prevista no Capítulo II, desta Lei regulamentada;
VII – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento;
VIII – participar de capacitações ofertadas pelo Município ligados ao setor de restaurante, lanchonete, artesanato, ou outras atividades afins;
IX – respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal;
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias, na aplicação da pena de cassação da licença.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 15 Compete ao Município, a fiscalização do cumprimento das obrigações, objeto da concessão, ficando os concessionários obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, facultando o live acesso aos espaços destinados ao uso, às suas instalações, bem como, a todos os registros e documentos pertinentes, podendo, em caso de descumprimento, aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 16 Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição preconizadas em Lei, do Edital ou do contrato, será aplicada a seguinte sequência de penalidades:
I – advertência;
ll – multa;
III – cassação da Licença e da concessão de uso e lacração do quiosque.
§1º. Os valores das multas serão definidos por meio de Decreto do Legislativo, respeitada a tabela de preços públicos praticados no município de Pedro Velho — RN.
§2º O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.
§3º. O valor das multas mencionadas em Lei será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo índice adotado pelo Município para a correção de seus tributos.
Art. 17 Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.
§1º. Das sanções impostas caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.§ 2º. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.
Art. 18 Considera-se cientificado o concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata a Lei própria pertinente.
Art. 19 O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;
II – 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo concessionário, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso;
Art. 20 O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 21 Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo Executivo.
§2º. As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Os permissionários, estão terminantemente proibidos de alugar, emprestar ou ceder o box sob sua permissão a terceiros.
Parágrafo único. As licenças especiais, terão prazo de validade de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada, nos termos do art. 5º da Lei ora regulamentada.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho (RN), 13 de dezembro de 2024.
PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: DOM
Código Identificador: TGHRE5DKFU