DECIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº008/2024

ASSUNTO: RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – PREGÃO ELETRÔNICO Nº008/2024

Trata-se de peça impugnatória apresentada por empresa A empresa LIZARD SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº. 30.536.715/0001-24, Inscrição Estadual Nº. 10.811.427-9, Inscrição Municipal Nº. 462.844-6, com sede na Avenida Goiás Norte, Nº. 7506, Quadra 04, Lote 13, Residencial Humaitá, Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.594-410, através de seu procurador, o Sr. Tales Albert Costa, Brasileiro, Solteiro, Consultor de Vendas a Governo, portador do RG/CI Nº. 5854128 SSP-GO, inscrito no CPF/MF Nº. 700.163.511-18, interessada em participar do certame, doravante denominada impugnante, a qual apresentou, via e-mail , impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2024, cujo objeto é “aquisição de veículo, conforme condições, quantidades e exigências dispostas no Termo de Referência, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.”

 

1.      DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

Em síntese a empresa apresenta impugnação contra a cláusula “ALERTAMOS que conforme a Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, a aquisição de veículo zero quilometro somente é possível através de fabricante/montadora, concessionária ou revendedor autorizado” do Edital, a qual restringiria à participação de outras empresas que desejam participar deste processo licitatório.

 

2.      DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Que a impugnação seja conhecida e caso não acate a IMPUGNAÇÃO ao edital, junto com sua assessoria jurídica, Que seja RETIRADO do edital/termo de referência, TODA E QUALQUER exigência restritiva relativa e equiparada as solicitada no respectivo edital/termo de referência e seus anexos, exemplo: Item 1 do termo de referência : “O veículo deverá ser novo “ZERO QUILOMETRO”, antes do Seu registro e licenciamento vendido por uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio Fabricante, nos termos da deliberação CONTRAN Nº 64/ de 30 de maio de 2008, e LEI federal N“ 6729/1979, 1º EMPLACAMENTO EM NOME DO MUNICIPIO.”; Item 2 do termo de referência : “O veículo deverá ser novo “ZERO QUILOMETRO”, antes do Seu registro e licenciamento vendido por uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio Fabricante, nos termos da deliberação CONTRAN Nº 64/ de 30 de maio de 2008, e LEI federal N“ 6729/1979. Primeiro emplacamento em nome da prefeitura.”; Item 3 do termo de referência : “a o veículo deverá ser novo “zero quilometro”, antes do seu registro e licenciamento vendido por uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio Fabricante, nos termos da deliberação CONTRAN Nº 64/ de 30 de maio de 2008, e LEI federal N“ 6729/1979 . Primeiro emplacamento em nome da prefeitura.” ; Item 4 do termo de referência: “1 EMPLACAMENTO EM NOME DA PREFEITURA, O veículo deverá ser novo “ZERO QUILOMETRO”, antes do Seu registro e licenciamento vendido por uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio Fabricante, , nos termos da deliberação CONTRAN Nº 64/ de 30 de maio de 2008, e LEI federal N“ 6729/1979. Primeiro emplacamento em nome da prefeitura.” ; Item 5 do termo de referência : “ às vítimas, garantia de 12 meses sem limite de km, 1º emplacamento em nome da prefeitura. “ ; Item 6 do termo de referencia : “O veículo deverá ser novo “ZERO QUILOMETRO”, antes do seu registro e licenciamento vendido por uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio Fabricante, nos termos da deliberação CONTRAN Nº 64/ de 30 de maio de 2008, e Lei Federal nº 6.729/1979, O veículo deve ser entregue 05 (Cinco) dias após recebido a ordem de compra e devidamente licenciado, com o primeiro emplacamento em nome da Prefeitura” ; Item 7 do termo de referencia : “ O veículo deverá ser novo “ZERO QUILOMETRO”, antes do seu registro e licenciamento vendido por uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio Fabricante, nos termos da deliberação CONTRAN Nº 64/ de 30 de maio de 2008, e Lei Federal nº 6.729/1979, O veículo deve ser entregue 05 (Cinco) dias após recebido a ordem de compra e devidamente licenciado, com o primeiro emplacamento em nome da Prefeitura. “ . Conforme ilegalidade já PACIFICADA pelo Tribunal de Contas dos Municípios ACORDÃO – AC Nº. 03033/2017 – TCMGO – PLENO e DELIBERAÇÕES DO TCU, TCM e demais documentos e pareceres apresentados, sendo como opção solicitar como já se encontra descrito no próprio edital/termo de referência e seus anexos somente: Que os veículos sejam entregues emplacados/transferidos com todas as despesas de licenciamento e demais taxas pagas, sem ônus para contratante ou sugestão parecida conforme determina a legislação vigente;

Que seja acatado os pedidos explicitados acima, onde, visando o princípio da concorrência e da eficiência o órgão proceda com a publicação de errata acerca das necessárias correções no edital;

Que no caso de o órgão vislumbrar como insanáveis as irregularidades apontadas, que o procedimento seja marcado para nova data, visando correção dos supracitados erros, na forma da lei;

Que seja modificado o instrumento convocatório

 

3.  DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO

Para sustentar o pedido de impugnação supracitado, o licitante discorre sobre os princípios constitucionais aplicáveis às atividades econômicas, evidenciando a preocupação em vedar reservas de mercado; estabelece os parâmetros que entende razoáveis para a interpretação das disposições da Lei nº 6729/1979, sinalizando que sua aplicação não vincula a Administração Pública, e; termina cotejando uma série de julgados, inclusive do TCU, e trechos doutrinários relacionados ao caso concreto.

Aliás, no que se refere a inclusão da obediência aos artigos da Lei Federal n.º 6.729/79 – Lei Ferrari, recentemente o Egrégio Tribunal de Contras da União, se posicionou a respeito do tema, através do acórdão n.º 1510/2022 – Plenário, do qual exponho trecho do relatório:

ACÓRDÃO 1510/2022 – PLENÁRIO

Sumário: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO.

(…)

  1. Relativamente à segunda alegação (relatada no item 7) , é comum em licitações a ocorrência de conflitos entre concessionárias de fabricantes ou montadoras e revendedoras multimarcas acerca do que seria considerado um veículo 0 km. As concessionárias invocam o art. 12 da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, para afastar revendedoras não autorizadas da disputa; de outra sorte, as revendedoras sustentam que veículo ‘zero’ é o não usado, havendo amparo a essa posição na lei, na jurisprudência e na doutrina, pois aceitar somente concessionárias nos processos licitatórios através da restrição do conceito de veículo 0 km, ofenderia os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993.
  2. É lógico que quanto maior o número de licitantes, maior é a competitividade, e com ela, a probabilidade de as propostas apresentarem preços mais vantajosos à Administração Pública. Portanto, utilizar a Lei Ferrari para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, infringiria o princípio da competitividade, aludido no artigo 3º, §1º, I, da Lei 8.666/1993.

Por todo exposto, ou seja, com base nos argumentos trazidos à baila, este Pregoeiro entende que, de fato, assiste razão ao licitante, isto é, que o edital deve ser alterado, devendo ser suprimido o texto da cláusula contida nos itens do Termo de Referência (Anexo I do Edital), de modo a não acarretar risco à ampla competitividade no certame ou ofender os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e na Lei 14.133/2021.

 

  5 – DA DECISÃO

Por todo o exposto, considerando as fundamentações aqui demonstradas e, principalmente, em homenagem aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, decide-se por conhecer da Impugnação e, no mérito, conheço da impugnação e as razões contidas na peça interposta pela empresa LIZARD SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº. 30.536.715/0001-24, mantendo-se inalterados os regramentos estabelecidos no instrumento convocatório.

 

Pedro Velho/RN, 05 de agosto de 2024.

 

 

Wallace Maciel do Nascimento Silva

Pregoeiro Municipal

 

 

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