CONVÊNIO

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL E O MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO MÚTUA NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL NO MUNICÍPIO PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.

 

Pelo presente Instrumento de Convênio, de um lado o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, órgão da Administração Direta, com endereço no Centro Administrativo do Estado, prédio da Escola de Governo, Br-101, km 0, Natal/RN, representada neste ato por seu Secretário, o Sr. FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA, brasileiro, casado, Cel R/1 da PMRN, Cédula de Identidade Militar nº 7.809 PMRN, CPF nº 423.015.564-68, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominado CONVENENTE e, do outro, o Município de Pedro Velho/RN, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua João Pessoa, nº 181, Centro, CEP: 59.196-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.354.896/0001-19, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR, CPF/MF nº 036.767.964-70

a seguir designado CONVENIADO resolvem, nos termos do “caput” dos arts. 144, da Constituição Federal e 90, da Constituição Estadual, bem assim dos incisos I e II, do art. 62, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, celebrar o presente Convênio, mediante o cumprimento das seguintes cláusulas e condições a seguir pactuadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente convênio tem por objeto a cooperação mútua para o desenvolvimento das atividades que propiciem a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, mediante a implementação de ações pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública – Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Instituto Técnico e Científico de Polícia –, quando presentes no Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Compete à CONVENENTE, por intermédio dos titulares das unidades integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública relacionados na cláusula anterior e dos demais servidores públicos estaduais civis e militares com exercício no Município, o desempenho das competências típicas de segurança pública, executando todas as ações pertinentes às atribuições do respectivo órgão previstas em legislação específica.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – O Município CONVENIADO se compromete:

 

I – obrigatoriamente e sem qualquer ônus financeiro para o CONVENENTE:

 

a) para os Municípios com mais de 30.000 habitantes, promover ações relativas à criação / instalação do Gabinete de Gestão Integrada (GGI Municipal), seguindo as orientações emanadas pelo CONVENENTE, com vistas a propor e debater ações conjuntas e sistêmicas que objetivem a diminuição da criminalidade, controle, prevenção e enfrentamento à violência, manutenção da paz social e promoção dos direitos humanos fundamentais. Para os demais Municípios fica facultada;

 

 

b) para os Municípios com mais de 10. 000 habitantes, apoiar, através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), as ações do Programa Educacional de Resistência às Drogas, do Núcleo de Apoio à Mulher e ao Idoso, e as de Prevenção da Violência Doméstica, desenvolvidas respectivamente pelo(a) PROERD e CODDIMM. Para os demais Municípios fica facultada;

 

c) viabilizar e promover o fornecimento e visualização em tempo real das imagens externas geradas pelo videomonitoramento do CONVENIADO, se existente no Município, informando ao CIOSP / SESED local, todos os Uniform Resource Locator, – URL (Localizador Padrão de Recurso), dos locais que possuam câmeras Excepcionalmente, a disponibilização de imagens internas gravadas, sempre que a ocorrência assim indicar e observando o período de armazenamento dos arquivos digitais não inferior a 15 (quinze) dias. Compromete-se a CONVENENTE a manter a confidencialidade e o sigilo das informações obtidas pelas imagens, sem utilidade para o exercício das ações de Segurança Pública;

 

 

d) na hipótese de existir na estrutura do Ente Público CONVENIADO, Guarda Municipal ou equivalente, legalmente criada e em pleno funcionamento, nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal/1988, nas Leis Federais nº 13.675/2018 (SUSP) e nº 13.022/2014 e na jurisprudência assentada pelo e. Supremo Tribunal Federal – STF, incentivar o compartilhamento de informações entre esta e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SISPRN), notadamente nas ações das Rondas Escolares, na aplicação da “Lei Maria da Penha” e dos “Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente”, bem assim na assistência de outras pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante a elaboração de diagnóstico sobre a violência e o planejamento/execução de ações preventivas conjuntas de enfrentamento e prevenção da criminalidade, bem como a implementação de campanhas de educação e cidadania.

e) disponibilizar, a critério do CONVENENTE, servidor(es) público(s) Municipal(is) ou terceirizado(s), na hipótese da alínea anterior, para atuar(em) no CIOSP / SESED instalado do Município, em jornada de trabalho diária a ser fixada oportunamente pelo Titular da unidade operacional, nos termos da lei;

f) colaborar no credenciamento de posto de combustível localizado no Município, na rede do Estado (SEARH), para o abastecimento das viaturas do CONVENENTE e às custas deste;

g) compor, instalar e viabilizar o funcionamento regular do Conselho de Acompanhamento e Controle de que trata a Cláusula Quarta do presente

 

II – facultativamente, dentro da discricionariedade administrativa e de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, a promover as ações necessárias à manutenção e funcionamento dos serviços de Segurança Pública no âmbito do Município CONVENIADO, notadamente complementando o custeio das despesas com:

 

a) conservação e recuperação das instalações físicas das unidades operacionais de Segurança Pública;

b) materiais de expediente, higiene e limpeza;

c) combustíveis e lubrificantes para as viaturas do Sistema de Segurança Pública, bem como a manutenção preventiva e corretiva destas;

d) alimentação para os servidores do Sistema de Segurança Pública, quando estritamente em serviço;

e) a locação de imóveis e respectivos impostos, taxas e tarifas de serviços públicos, para abrigarem unidade operacional Sistema de Segurança Pública;

f) o fornecimento de internet banda larga às unidades policiais do Município;

g) o pagamento de diárias operacionais aos operadores da Segurança Pública, nos termos do 7º, da Lei Complementar Estadual nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, bem assim da Lei Municipal, se houver, que será parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, além de expressa previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e disponibilidade na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município CONVENIADO;

h) a disponibilização veículos automotores próprios ou locados a terceiros pelo CONVENIADO, para emprego exclusivo nas ações de Segurança Pública, devendo aqueles obedecerem às normas de caracterização próprias, adotadas pela unidade de Segurança Pública A critério do CONVENIADO, poderá ser grafado nos lados e na parte de traz do veículo:

 

“VEÍCULO DISPONIBILIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO PARA USO EXCLUSIVO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO”;

i) ressalvada a hipótese da alínea “d” do inciso anterior, a cessão, de servidor(es) público(s) Municipal(is) ou terceirizado(s) para exercício em atividade meio de órgão integrante do Sistema de Segurança Pública, com a expressa aquiescência

 

Parágrafo Primeiro. É facultado ao Município CONVENIADO, mediante a edição de norma própria (Decreto/Portaria), a fixação de um teto mensal para cobrir as despesas objeto do inciso anterior, bem assim a discriminação dos recursos orçamentários por unidade gestora, ação/projeto/atividade e fonte de recursos.

 

Parágrafo Segundo. As despesas decorrentes dos encargos constantes deste instrumento serão atestadas pelo titular da unidade operacional beneficiada e correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Município CONVENIADO, somente podendo ser empenhadas nos seguintes elementos de despesa:

a) 3390-30 – Material de Consumo;

b) 3390-36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física;

c) 3390-39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

d) 14 e 3390.15 – Diárias Operacionais – Pessoal Civil e Pessoal Militar.

e) 3390-18 – Auxílio Financeiro a Estudantes.

 

Parágrafo Terceiro. Fica terminantemente vedada a transferência voluntária ou repasse financeiro direto à unidade operacional beneficiada, o pagamento de vantagem a pessoal e a locação de imóveis para uso NÃO institucional das unidades de Segurança Pública.

 

Parágrafo Quarto. O pagamento da diária operacional a ser paga aos operadores da Segurança Pública fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) diárias operacionais mensais, bem como condicionada à verificação da escala de serviço, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, contabilizadas cumulativamente com as diárias disponibilizadas pelas demais instituições estaduais, as quais poderão ser controladas por meio de sistemas eletrônicos a serem disponibilizados pelos órgãos envolvidos.

 

CLÁUSULA QUARTA – O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos destinados à execução das obrigações assumidas através do presente instrumento serão exercidos por Conselho a ser instituído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do extrato deste instrumento, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo Primeiro. O Conselho será constituído pelos seguintes membros:

a) um servidor público municipal efetivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo local, que será seu Presidente;

b) o(s) titular(es) de cada unidade da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Técnico e Científico de Polícia, quando presentes no Município;

c) um Vereador do Município, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo local;

d) dois munícipes com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, com conhecimentos de administração pública, idoneidade moral e reputação ilibada, a serem indicados pelo Representante do Ministério Público da cidade ou, na sua falta, pelo Pároco local.

 

Parágrafo Segundo. O Conselho ora instituído não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado. Reunir-se-á trimestralmente na sede da Prefeitura, sempre em dia útil da última semana dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, para apreciar os processos referentes às despesas contratadas, liquidadas e pagas no trimestre anterior. Ao final de cada sessão será elaborada ata na qual constará a listagem de todos os processos apreciados, especificando a decisão.

 

Parágrafo Terceiro. Os registros contábeis e os processos de contratação das despesas relativos aos recursos despendidos pelo Município nas atividades de segurança pública deverão ser previamente disponibilizados para o Conselho. Estando o processo em ordem, será emitido parecer “pela aprovação”, caso contrário será promovida diligência ao controle interno da Municipalidade.

 

CLÁUSULA QUINTA – O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura, até o término (normal ou antecipado) do mandato do Representante Constitucional do Município CONVENIADO, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e comunicado à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente e na hipótese de reeleição do Gestor Municipal e, consequentemente, a inequívoca continuidade administrativa, o presente Convênio ficará automaticamente prorrogado, enquanto perdurar o segundo mandato.

 

CLÁUSULA SEXTA – O presente instrumento de cooperação mútua poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes signatárias, desde que seja formalmente comunicada a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Fica eleito o Foro da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir as questões por venturas suscitadas na execução do convênio, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especializado que seja.

 

E por estarem as partes em comum acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Convênio assinado em duas (02) vias de igual teor e forma, juntamente com duas (02) testemunhas abaixo nominadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

 

Natal/RN, 04 de Novembro de 2024

 

Convenente:

 

FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA

Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social / RN

 

 

 

 

Conveniado:

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito(a) Constitucional do Município de Pedro Velho / RN

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: VB2A901CAC

 

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