CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL Nº 001/2026

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE BREJINHO/RN E PEDRO VELHO/RN, EM CONJUNTO, E O MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, VISANDO À FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.

 

O MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.354.896/0001-19, com sede administrativa à Rua João Pessoa, 181 – Centro, Pedro Velho – RN, CEP: 59196-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.(a) Pedro Gomes da Silva Junior, e o MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.161.614/0001-67, com sede administrativa à Praça Presidente Castelo Branco, 207 -Centro, Brejinho/RN, CEP: 59219-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.(a) Jeferson Rodolfo Gomes Costa, ambos doravante denominados MUNICÍPIOS CONVENENTES, e o MUNICÍPIO DE Ceará Mirim/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.004.061/0001-39, com sede administrativa à Rua General João Varela, nº 635, Centro, Ceará-Mirim – RN, CEP 59570-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.(a) Antônio Henrique Câmara Bezerra, doravante denominado MUNICÍPIO CONVENIADO, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL, com fundamento no art. 144, § 8º, e art. 241 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), especialmente em seus arts. 3º, 4º, 5º e 8º, e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente Convênio fundamenta-se:

I – no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que reconhece as Guardas Municipais como órgãos destinados à proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, autorizando sua organização e funcionamento nos termos da lei;

II – no art. 241 da Constituição Federal, que autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a celebrarem convênios e consórcios para a gestão associada de serviços públicos e a cooperação entre entes federativos;

III – na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), especialmente:

a) art. 3º, que dispõe sobre os princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais;

b) art. 4º, que estabelece as competências gerais das Guardas Municipais;

c) art. 5º, que trata das atribuições e da atuação preventiva e comunitária;

d) art. 8º, que autoriza a cooperação entre Guardas Municipais, inclusive para fins de treinamento, capacitação, intercâmbio técnico e apoio institucional;

IV – no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), ao permitir o compartilhamento de estruturas e conhecimentos técnicos, com racionalização de custos e aprimoramento do serviço público.

Parágrafo único. O presente Convênio tem natureza de cooperação interadministrativa, não implicando delegação de poder de polícia, transferência de competências constitucionais ou ingerência administrativa entre os entes conveniados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a cooperação técnica e administrativa entre os partícipes, visando à formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissional dos integrantes da Guarda Municipal dos MUNICÍPIOS CONVENENTES, a ser realizada nas instalações, estruturas e/ou sob a coordenação técnica da Guarda Municipal do MUNICÍPIO CONVENIADO.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDADE

A cooperação ora pactuada tem como finalidade:

I – promover a qualificação técnica e operacional dos Guardas Municipais;

II – assegurar a observância das diretrizes do Estatuto Geral das Guardas Municipais;

III – fortalecer a atuação preventiva e comunitária da Guarda Municipal;

IV – estimular o intercâmbio de experiências e boas práticas institucionais.

CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO

As atividades de formação e capacitação poderão abranger, entre outros conteúdos:

I – legislação aplicada às Guardas Municipais;

II – direitos humanos e cidadania;

III – técnicas de policiamento comunitário;

IV – uso diferenciado da força, nos limites legais;

V – defesa pessoal e condicionamento físico;

VI – primeiros socorros;

VII – ética, disciplina e hierarquia;

VIII – demais conteúdos compatíveis com a legislação vigente.

Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e o cronograma serão definidos em plano de trabalho próprio, aprovado pelos partícipes.

CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO CONVENIADO

Compete ao MUNICÍPIO CONVENIADO:

I – disponibilizar estrutura física adequada para a realização da formação;

II – designar instrutores ou responsáveis técnicos capacitados;

III – orientar e supervisionar as atividades formativas;

IV – fornecer certificados ou declarações de participação, quando cabível;

V – zelar pela regularidade e legalidade das atividades desenvolvidas.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS CONVENENTES

Compete aos MUNICÍPIOS CONVENENTES, solidária ou individualmente, conforme pactuado no Plano de Trabalho:

I – indicar os Guardas Municipais participantes da formação;

II – assegurar que os participantes estejam regularmente investidos no cargo;

III – arcar com as despesas financeiras pactuadas, inclusive repasses, deslocamento,

alimentação, diárias ou outras, se houver;

IV – garantir a observância das normas disciplinares durante a capacitação;

V – providenciar seguro contra acidentes pessoais aos participantes, se exigido.

VI – assegurar que os Guardas Municipais indicados para participação nas atividades de formação apresentem, previamente ao início do curso, exames admissionais aptos à comprovação de condições físicas e mentais compatíveis com o exercício das atividades, na forma da legislação aplicável;

VII – exigir dos participantes a apresentação de laudo psicotécnico válido, emitido por profissional de psicologia devidamente credenciado junto à Polícia Federal, nos termos da legislação vigente, especialmente para fins de aptidão ao manuseio de arma de fogo;

VIII – exigir a apresentação de atestado médico cardiológico, emitido por profissional habilitado, que comprove aptidão física para a realização de atividades operacionais e de esforço físico inerentes à formação;

IX – responsabilizar-se pela aquisição e disponibilização de armamentos, munições e tecnologias não letais, quando exigidos para a adequada execução das atividades formativas, observando rigorosamente a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 10.826/2003 e seus regulamentos;

X – providenciar, quando necessário, a locação de estande de tiro devidamente regularizado, com Certificado de Registro (CR) válido junto ao Exército Brasileiro, garantindo condições adequadas e seguras para a realização das instruções práticas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente Convênio é celebrado com ônus financeiro, no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de responsabilidade de cada um dos MUNICÍPIOS CONVENENTES, a ser repassado ao MUNICÍPIO CONVENIADO conforme cronograma de desembolso abaixo definido.

§1º Cada MUNICÍPIO CONVENENTE efetuará o pagamento de sua respectiva cota no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), da seguinte forma:

I – 1ª parcela: no início da capacitação, após a assinatura do Convênio e aprovação do Plano de Trabalho;

II – 2ª parcela: no prazo de 30 (trinta) dias após o início da capacitação.

§2º Os repasses observarão as normas da legislação financeira e orçamentária vigente, especialmente a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as disposições das leis orçamentárias anuais de cada ente.

§3º As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada MUNICÍPIO CONVENENTE, a serem expressamente indicadas.

§4º O MUNICÍPIO CONVENIADO deverá aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto pactuado, responsabilizando-se pela correta utilização e pela devida prestação de contas.

§5º É vedada a utilização dos recursos para pagamento de remuneração individual, gratificações ou vantagens pessoais a servidores públicos, salvo hipóteses expressamente autorizadas em lei.

Parágrafo único. Eventuais ajustes financeiros deverão ser formalizados por termo aditivo, devidamente justificado.

§6º Os valores referentes aos repasses financeiros previstos neste Convênio deverão ser depositados exclusivamente na seguinte conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO CONVENIADO:

Banco do Brasil S.A.
Agência: 1042-1
Conta Corrente: 66.921-0
CNPJ: 08.004.061/0001-39
Titular: Município de Ceará-Mirim/RN

Parágrafo único. Os comprovantes de transferência deverão ser devidamente encaminhados ao MUNICÍPIO CONVENIADO para fins de controle, acompanhamento da execução financeira e instrução da prestação de contas.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO

O presente Convênio não gera qualquer vínculo funcional, trabalhista ou previdenciário entre os servidores de um município e o outro, permanecendo cada ente responsável por seus respectivos agentes.

CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES

Cada município responderá exclusivamente por seus atos administrativos e por eventuais danos causados por seus servidores, no exercício das atividades decorrentes deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência de 12 (doze meses), contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, observado o interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

O Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das atividades já iniciadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO

A execução do presente Convênio será acompanhada e fiscalizada por servidores formalmente designados por cada município.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES

Quaisquer alterações neste Convênio somente poderão ocorrer mediante termo aditivo formal, devidamente assinado pelos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Ceará Mirim/RN, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes deste Convênio, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

Ceará Mirim/RN, 08 de abril de 2026.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal, de Pedro Velho/RN

MUNICÍPIO CONVENENTE

 

Jeferson Rodolfo Gomes Costa

Prefeito Municipal, de Brejinho/RN

MUNICÍPIO CONVENENTE

 

Antônio Henrique Câmara Bezerra

Prefeito Municipal de Ceará Mirim/RN

MUNICÍPIO CONVENIADO

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 7A840OMQ8L

 

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