LEI Nº 729/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SOCIAL EM PEDRO VELHO, POSSIBILITANDO A OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Pedro Velho, o Programa Municipal CNH Social, cujo objetivo é possibilitar a obtenção subsidiada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas condições fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação do condutor na categoria “A” ou “B”, bem como a hipótese de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E.
Art. 2º O Programa Municipal CNH Social constitui-se da isenção das taxas relativas aos seguintes serviços:
I – Exames clínico-médicos de aptidão física e mental;
II – Exame psicológico;
III – Licença de aprendizagem de direção veicular.
Art. 3º O Município de Pedro Velho, arcará, também, com as despesas referentes ao curso de formação prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos beneficiários do programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município poderá celebrar pactos de natureza convencional com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, respeitadas as disposições da Lei Federal N° 14.133/2021, utilizando-se, para tanto, de recursos orçamentários próprios, oriundos de convênios específicos ou de outras fontes congêneres, e demais custos que façam necessários para a obtenção da habilitação para a condução veicular.
Art. 4º Poderá candidatar-se ao benefício criado pelo Programa Municipal CNH Social:
I – Cidadãos residentes e domiciliados em Pedro Velho com a idade acima de 18 anos na data do requerimento;
II – Pessoas com renda familiar igual ou inferior a dois salários-mínimos que estejam desempregados ou que comprovem que necessitam da CNH para desempenharem sua atividade profissional;
III – Inscritos, como titular ou dependentes, no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal – o Cadúnico, regulamento pelo Decreto Federal nº 6.135 de 2007.
Art. 5° O candidato à obtenção do benefício criado por esta lei deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I – Ser penalmente imputável;
II – Saber ler e escrever;
III – Possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Físicas – CPF ou documento equivalente;
IV – Comprovar domicílio no município de Pedro Velho/RN;
V – Não estar judicialmente impedido de possuir CNH; e
VI – Comprovar estar com obrigações eleitoral e serviços militares em dia, caso do sexo masculino.
Art. 6º A concessão do benefício a que se refere esta lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.350, de 23 de setembro de 2007, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONATRAN.
§1º O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à junta médica especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, poderá refazer o exame correspondente sem ônus uma única vez, caso necessite repeti-lo ficará por conta do candidato;
§2º O candidato reprovado nos exames teóricos-técnicos ou práticos de direção veicular pode refazê-los sem ônus uma única vez, cabendo o custeio posterior por parte do candidato, caso necessário.
Art. 7° Havendo preferência para os jovens que na data da inscrição tenham entre 18 e 25 anos.
Art. 8°O programa público de que trata esta lei será executado pelo Gabinete Civil e Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Juventude.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual, sendo assim, o número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Poder Executivo, mediante os recursos vinculados ao programa disponibilizados de acordo com as receitas do município.
Art. 10º Fica o município de Pedro Velho/RN autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada para a concessão da CNH, mediante o Programa CNH Social.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor 20 (vinte) dias após sua publicação, período em que será regulamentada, definida a situação orçamentária para seu real funcionamento e, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Velho/RN, 01 de abril de 2026
PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: 1SHMDPJ7J1


