INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2025

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE MATRÍCULA ANTECIPADA DOS ESTUDANTES PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (PAEE) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO VELHO/RN, PARA O ANO LETIVO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Secretária Municipal de Educação de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal e considerando a necessidade de manter as atividades da Administração Pública Municipal,

 

CONSIDERANDO as competências atribuídas aos Secretários Municipais pela legislação vigente;

CONSIDERANDO o que é preceituado no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva;

CONSIDERANDO a Nota Técnica MEC/SECADI/DPEE nº 04/2014, que orienta sobre a não obrigatoriedade de apresentação de laudo médico como condição para matrícula de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

CONSIDERANDO as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o compromisso da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedro Velho com a promoção de uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Matrícula Antecipada dos Estudantes Público-Alvo da Educação Especial (PAEE) tem por finalidade garantir o acesso, a permanência e o atendimento adequado aos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação na Rede Pública Municipal de Ensino de Pedro Velho/RN, promovendo o planejamento integrado das ações pedagógicas, de acessibilidade e recursos humanos.

Art. 2º A matrícula antecipada tem caráter inclusivo e incondicional, devendo ser assegurada a todos os estudantes, sem a exigência prévia de laudos médicos, conforme dispõe a Nota Técnica MEC/SECADI/DPEE nº 04/2014 e o Decreto nº 12.686/2025.

Art. 3º O processo de matrícula antecipada já se encontra em andamento e seguirá até o dia 08 de dezembro de 2025, nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Pedro Velho/RN.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da matrícula antecipada:

I – Assegurar a inclusão imediata e o direito de matrícula de todos os estudantes PAEE nas escolas municipais;
II – Planejar com antecedência o Atendimento Educacional Especializado (AEE);
III – Garantir a designação de estagiários e profissionais de apoio;
IV – Planejar adequações pedagógicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade;
V – Favorecer o acolhimento e a escuta ativa das famílias;
VI – Estimular a intersetorialidade entre Educação, Saúde e Assistência Social.

 

CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME):

I – Planejar e coordenar a execução do processo de matrícula antecipada;
II – Disponibilizar formulário padronizado para registro das matrículas;
III – Promover campanhas informativas sobre a matrícula antecipada;
IV – Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social para atendimento conjunto dos estudantes PAEE;
V – Garantir suporte técnico às escolas e às famílias.

 

Art. 6º Compete à Coordenação de Educação Especial:

I – Acompanhar tecnicamente o processo de matrícula antecipada;
II – Consolidar e analisar os dados das matrículas para subsidiar o planejamento do AEE;
III – Oferecer suporte pedagógico e orientação quanto à elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI);
IV – Propor formação continuada aos profissionais da rede;
V – Articular-se com os demais serviços intersetoriais.

 

Art. 7º Compete às unidades escolares:

I – Garantir o direito à matrícula imediata, sem barreiras de qualquer natureza;
II – Atualizar o cadastro dos estudantes PAEE já matriculados;
III – Encaminhar à SME as demandas identificadas de recursos e apoio humano;
IV – Realizar escuta e acolhimento das famílias;
V – Manter sigilo e ética na utilização de informações pessoais e sensíveis.

 

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 8º A matrícula antecipada será formalizada mediante o preenchimento dos dados no sistema adotado pela SME, acompanhados das informações escolares e de apoio fornecidas pela família, sem necessidade de laudo médico.

 

Art. 9º A escola deverá realizar, obrigatoriamente, o preenchimento do Documento de Avaliação de Ingresso (DAI), como estudo de caso pedagógico inicial, para subsidiar a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) no início do ano letivo.

 

Art. 10º Os dados coletados durante a matrícula antecipada deverão orientar:

I – O planejamento do AEE e dos serviços de apoio;
II – A previsão orçamentária e logística de recursos humanos;
III – A adaptação de espaços e materiais didáticos acessíveis;
IV – O monitoramento da inclusão educacional.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º É vedada a exigência de diagnóstico clínico como condição para matrícula, conforme o disposto no Decreto nº 12.686/2025 e no Parecer CNE/CP nº 50/2023.

 

Art. 12º Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados pela Coordenação de Educação Especial e pelo Setor Pedagógico da SME.

 

Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com validade para o processo de matrícula antecipada referente ao ano letivo de 2026.

 

Pedro Velho/RN, 28 de novembro de 2025.

 

 

SOCORRO DOS ANJOS GOMES MOREIRA
Secretária Municipal de Educação

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 8DMVSKZJZ6

 

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