LEI Nº 001/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ALTERANDO A LEI Nº 575/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º – A Administração
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
do Poder Legislativo de Pedro Velho – RN, obedece aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem estar do cidadão e ao seu crescimento social.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º – A administração do Poder Legislativo de Pedro Velho compreende:
I – Assessorias técnicas aos Vereadores e a Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.
II – Orgãos Técnicos, destinados a gestões jurídicas, de controle, de administração e a de finanças aos quais caberão os serviços de assessoramento jurídico, controle interno, planejamento, coordenação. elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e apoio às ações do Legislativo.
III – Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 3º – A estrutura organizacional do Poder Legislativo compreende os seguintes órgãos;
I – ASSESSORIAS, integradas e definidas como estruturas de apoio subordinadas a Presidência da Mesa Diretora e destinadas ao assessoramento dos Vereadores e Presidente da Câmara:
a – Assessoria Legislativa
b – Assessoria Parlamentar
II – ÓRGÃOS TÉCNICOS instrumental, através dos quais serão cumpridas as atribuições nos limites da competência outorgada promovendo os meios necessários a ação administrativa da Câmara Municipal a saber:
Procuradoria Juridica; Controladoria Interna; Diretoria Administrativa; Diretoria Financeira.
III – GABINETE DO PRESIDENTE, é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades de relações públicas, social e política: Chefia de Gabinete.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 4º – Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, compete:
-
– ASSESSORIAS
A – Assessoria Legislativa:
I – Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
II – Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
III – Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;
IV – Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
V – Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;
VI – Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;
VII – Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;
VIII – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo:
IX – Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros similares:
X – Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe torem atribuidas por superior.
B – Assessoria Parlamentar:
I- Assessorar os Vereadores na execução de atividades legislativas;
II- Reunir legislação, projetos e propostas de interesse dos Vereadores, assessorando- os nas questões que se fizerem necessárias;
III- Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores;
IV- Auxiliar na execução de atividades administrativas do Gabinete da Presidência;
V- Efetuar o atendimento de municipes e autoridades;
VI- Informar aos Vereadores sobre prazos e providências das tramitação na Câmara;
VII- Cumprir as determinações dos superiores e dos vereadores; proposições em
VIII- Representar o Vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;
IX- Cumprir as normas legais, regulamentares e do Controle Interno;
X- Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.
C – Chefia de Gabinete:
I- Coordenação das atividades políticas administrativa da Câmara Municipal;
II- Assessorar o presidente na organização e coordenação das atividades, bem como, nas relações com os vereadores e prefeito e demais munícipes;
III- Organizar e manter arquivo de documentos e papéis que sejam endereçados ao Presidente;
IV- Supervisionar todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo Municipal;
V- Executar serviço expediente de processo legislativos e as correspondências oficiais do legislativo;
VI- Ativar as providências necessárias à coordenação e à execução das ordens e decisões do Chefe do Poder Legislativo, perante os órgãos da administração municipal;
VII- Organizar e dirigir o cerimonial público;
VIII- Acompanhar e assessorar o Presidente no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente, organizando e controlando as audiências a serem concedidas e a sua agenda de compromissos;
IX- Normatizar sobre o sistema de administração geral, planejamento, executando e acompanhando as atividades de pessoal, recursos humanos, compras e patrimônio;
X– aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal da Câmara e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;
XI– Realizar o processo de resposta das informações;
XII– Responder pela documentação e pelo registro de fluxo de dados dentro do grupo de Processamento de Dados;
XIII– Promover permanentemente treinamento, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores;
XIV– Dar encaminhamento aos projetos de Lei e outros atos normativos;
§1º – O Gabinete do Presidente terá em sua estrutura um Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão e de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara e a ele diretamente subordinado nos termos desta lei, com atribuições específicas definidas nesta lei.
§2º – Fica criado o Cargo de Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes.
1)Ser portador de diploma de conclusão de nível médio registrado no órgão competente;
2)Ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
II – ÓRGÃO TÉCNICOS
A – Procuradoria Jurídica:
I- Determinar, assessorar ou efetuar a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;
II- Determinar, assessorar ou efetuar a promoção dos interesses da Câmara Municipal perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, interpondo e acompanhando recursos;
III- Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o intuito de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;
IV- Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades parlamentares:
V- Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados:
VI- Prestar orientação técnica, através da emissão de parecer, quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica ou de projetos que tramitem na Câmara Municipal;
VII- Assessorar a elaboração e análise de leis. resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara Municipal:
VIII- Analisar, vistar ou emitir pareceres sobre os contratos. convênios e aditivos em que for parte a Câmara Municipal:
IX- Supervisionar ou prestar orientação jurídica às comissões de sindicância e inquéritos administrativos, assim como as comissões especiais e permanente- da Câmara Municipal;
X- A Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo quando para isso for credenciado;
XI- Analisar ou preparar as informações a serem prestadas em Mandados de Segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e sua Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público ou Tribunal de Contas;
XII- Manter o Presidente do Legislativo informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XIII- Assistir o Presidente da Câmara de Vereadores no controle interno da legalidade dos atos da administração;
XIV- Acompanhar a elaboração de escrituras, registros, contratos e outros documentos relacionados com os bens imóveis de posse do Legislativo;
XV- Zelar pela observância e adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pelas disposições atinentes ao processo legislativo;
XVI- Supervisionar o fluxo de tramitação do processo legislativo e os prazos regimentais, garantindo que a legislação vigente seja cumprida;
XVII- Garantir que a técnica legislativa seja devidamente aplicada, pronunciando-se sempre que veriticado qualquer erro, falha, omissão ou inconsistência;
XVIII- Garantir que seja dada publicidade aos atos administrativos legais ou regulamentares da Câmara Municipal;
XIX- Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuacão, além de cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
XX- Responder por todos os serviços de responsabilidade da Procuradoria;
XXI – Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.
B – Controladoria Interna:
I- Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
II- Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III- Revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
IV- Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite constitucional de folha de pagamento, caso necessário, nos termos da nossa Carta Magna;
V- Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VI- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Poder Legislativo Municipal;
VII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII- Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de despreza-las;
IX-Cientificar a autoridade responsável quando constatadas irregularidades na Administração do Legislativo local.
C – Diretoria Administrativa:
I- Assessorar e auxiliar a Mesa Diretora em suas diretrizes administrativas e em todas as questões que lhe competir;
II- Supervisionar e assessorar todas as atividades dos demais órgãos do Legislativo, em especial os encarregados do patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos;
III- Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas e da comunicação entre todos os componentes do órgão;
IV- Avaliar a execução das atividades administrativas gerais, de comunicação social, de expediente, de recursos humanos, compras, licitações, contratos, cerimonial, protocolo e arquivamento, zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da Câmara Municipal;
V- Garantir a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara;
VI- Fazer cumprir a execução dos projetos educativos e das ações institucionais que visem promover a imagem do Poder Legislativo e as orientações dos municipes sobre as atribuições da Câmara Municipal;
VII- Supervisionar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, sempre que necessário;
VIII- Mediar conflitos administrativos internos e externos, com vistas à solução de problemas e a perfeita harmonia entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral;
IX- Fazer cumprir as determinações da Presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado;
X- Promover o acompanhamento das atividades de administração geral, analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos dos parlamentares;
XI- Manter-se a disposição da Presidência para resolução de questões internas e externas;
XII- Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuizo aos serviços;
XIII- Resolver questões, emitir notas de esclarecimentos e propor melhorias em sua área de atuação;
XIV- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
XV- Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;
XVI- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atríbuidas por superior.
D – Diretoria Financeira
I- Assessorar a Mesa Diretora em todas as questões internas que lhe competir;
II- Dirigir e assessorar os servidores sob sua direção, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de contabilidade, finanças e folha de pagamento;
III- Assessorar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal;
IV- Manter sistema de registro e controle orçamentário e contábil, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;
V- Preparar e remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários e de planejamento, a proposta da parcela do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal, baseada nas determinações e expectativas da Mesa Diretora;
VI- Assinar balanços. balancetes e outros documentos de apuração contábil- financeira, como responsável técnico;
VII- Determinar ou providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
VIII- Encaminhar ao setor contábil da Prefeitura Municipal, na época própria, os balancetes contábeis mensais para fins de consolidação das contas públicas;
IX- Manter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias;
X- Executar toda a atividade relativa à tesouraria;
XI- Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades de numerários;
XII- Promover a elaboração e o pagamento da folha de salários mensal, bem como dos encargos financeiros e trabalhistas correspondentes às atividades dos servidores, vereadores e estagiários da Câmara Municipal, sob a autorização do Presidente;
XIII- Efetuar a prestação de contas e informações aos órgãos federais, estaduais e municipais, em relação à contabilidade, orçamento, finanças e a folha de pagamento da Câmara Municipal;
XIV- Manter harmonia e cooperar com os trabalhos da controladoria interna;
XV- Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;
XVI- Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;
XVII- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
XVIII- Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;
XIX- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.
TÍTULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 5º – São cargos comissionados na Administração do Legislativo Municipal:
I- Assessor Legislativo, com duas vagas;
II- Assessor Parlamentar, com quatro vagas;
III– Coordenador de Controle, com uma vaga;
IV– Chefe de Gabinete, com uma vaga;
V- Diretor Administrativo, com uma vaga;
VI- Diretor Financeiro, com uma
1 – Cargos de Assessor Legislativo
O cargo exige, do ocupante, conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para execução das atribuições enumeradas
no art. 4° desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
2 – Cargos de Assessor Parlamentar
O cargo exige, do ocupante. conhecimento na área atinente a sua atuação, capacidade de discernimento e assessoramento nas atribuições enumeradas no art.4º desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomcação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Camara.
3 – Cargo de Controlador
O cargo exige do ocupante, conhecimento administrativo para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
4 – Chefe de Gabinete
O cargo exige do ocupante, conhecimento na área atinente a sua atuação, para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
5 – Cargo de Diretor Administrativo
O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições dessa Diretoria, enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura na tomada de decisão administrativa para o exercício da gestão de bens e interesses públicos, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
6 – Cargo de Diretor Financeiro
O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições dessa Diretoria, enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura nas tarefas de controle financeiro, movimento bancário, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por Livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º – São cargos efetivos na Administração do Legislativo Municipal, cujo ingresso dos ocupantes deverá ser precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação própria e nos termos desta lei:
I- Auxiliar de Serviços Gerais, com uma vaga;
II- Agente Administrativo, com uma vagas;
III- Contador, com uma vaga;
IV- Procurador, com uma vaga;
V– Técnico Legislativo, com uma
Parágrafo único – Os cargos tratados no artigo anterior são de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, atê a realização do certame que efetivará os mesmos.
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INGRESSO
I- O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, deverá ser ocupado por detentor de nível fundamental completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as de limpeza, higienização em geral, copeiro(a), cozinha nas atividades básicas que compõem cafés e lanches, serviços de portaria, telefonia, mensageiro(a) e outras atividades correlatas com a função de apoio as atividades fins do órgão.
II- O cargo de Agente Administrativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as atribuições da Diretoria Administrativa enumeradas no art. 4° desta lei.
III- O cargo de Contador, deverá ser ocupado, por detentor de nível superior, com graduação específica em Ciências Contábeis, com registro profissional prévio no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e apto a exercer as atividades da função, em especial as inerentes a contabilidade aplicada ao setor público, como processamento contábil dos atos e fatos financeiros no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a elaboração de todos os relatórios exigidos pela legislação própria e pelo Tribunal de Contas do Estado, em meio impresso e magnético.
IV- O cargo de Procurador, somente poderá ser exercido por ocupante com graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, e executará as atividades inerentes ao cargo, nas instâncias judiciais e extrajudiciais, sempre na defesa dos interesses da Câmara Municipal de Pedro Velho, a promoção das ações em que esta figurar como autora, bem como orientar os servidores do Legislativo quanto ao atendimento à legislação e elaborar pareceres necessários a execução dos atos administrativos da Mesa Diretora.
V- O cargo de Técnico Legislativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função, tais como, auxiliar na organização, arquivamento e controle de documentos legislativos, como projetos de lei, resoluções, pareceres, atas de sessões, ajudar no trâmite de processos legislativos e administrativos, como elaboração de pareceres, protocolo e controle de prazos, prestar apoio tanto ao público quanto aos parlamentares, fornecendo informações, orientações e explicações sobre processos legislativos e administrativo, redigir documentos diversos, como ofícios, relatórios, pareceres, respostas a requerimentos e outros documentos administrativos, entre outros.
Art. 7° – As remunerações dos cargos componentes do Quadro Geral de Pessoal desta Câmara Municipal, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Pedro Velho /RN, 07 de janeiro de 2025.
Roldão Teixeira de Carvalho Sobrinho -Presidente
Hildebran Carlos Moreira – Vice Presidente
Hermane Coelho de Azevedo Neto – Secretário
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 001/2025
I– CARGOS COMISSIONADOS
Vagas |
Cargos |
Carga Horária |
Salário Base |
02 |
Assessor Legislativo |
30 |
R$ 2.000,00 |
04 |
Assessor Parlamentar |
30 |
R$ 2.000,00 |
01 |
Coordenador de Controle |
30 |
R$ 2.500,00 |
01 |
Chefe de Gabinete |
30 |
R$ 4.000,00 |
01 |
Diretor Financeiro |
30 |
R$ 3.000,00 |
01 |
Diretor Administrativo |
30 |
R$ 2.500,00 |
II– CARGOS EFETIVOS
Vagas |
Cargos |
Carga Horária |
Salário Base |
01 |
Auxiliar de serviços gerais |
30 |
R$ 1.512,00 |
01 |
Agente administrativo |
30 |
R$ 1.512,00 |
01 |
Contador |
30 |
R$ 2.500,00 |
01 |
Procurador |
20 |
R$ 4.000,00 |
01 |
Técnico Legislativo |
20 |
R$ 2.500,00 |
Publicado por: DOM
Código Identificador: O2J6IL4SOM