ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 635/2022.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, de forma emergencial, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os cargos, os quantitativos, as jornadas de trabalho e as remunerações estão devidamente detalhados no anexo I, da presente Lei.

Art. 2º Os contratos temporários podem perdurar por até um ano, período esse no qual deve o Município adotar as medidas necessárias para realização do concurso público para preenchimento dos cargos públicos, de cunho efetivo.

Art. 3º A contratação do pessoal abrangido pela presente lei, deverá, necessariamente, ser prescindida de processo seletivo onde seja garantido a aplicação dos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único. Deverá ser observado, na realização do processo seletivo, as regras encartadas no art. 37, VIII, da Constituição Federal combinado com a Lei Federal 13.146/2015.

Art. 4º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins desta Lei:

I – enquanto forem realizados os atos preparativos para realização do concurso público para preenchimentos de vagas, no quadro permanente de pessoal do Município, observado o que dispõe o art. 2º desta Lei.

II – a contratação de mão de obra para atendimento a convênio na execução de obra pública, em caráter transitório, quando o quadro de servidores não for suficiente para atendimento à demanda administrativa;

III – a contratação em situações de calamidade pública e emergência;

IV – para atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença, férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato aprovado em concurso público para o cargo correspondente, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

V – atender aos Programas do Governo Federal ou Estadual, quando houver necessidade da contratação.

Parágrafo único. Sob qualquer pretexto, fica vedada a contratação de servidores em caráter temporário, nos termos aqui delineados, acima dos quantitativos definidos no anexo I da presente Lei.

Art. 5º A jornada de trabalho do pessoal contratado no Regime instituído por esta Lei corresponderá a mesma prevista para cargo similar no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município

Parágrafo único – Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada pelo Município, os vencimentos serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

Art. 6º Os requisitos para a contratação temporária a que alude esta Lei são os seguintes:

I – ser brasileiro ou naturalizado;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar em gozo dos seus direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por falta grave;

VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade ou função;

VII – possuir habilitação/escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função.

Parágrafo único: Para fins de comprovação da saúde física e mental, o contratado deverá apresentar no ato de sua admissão os atestados médicos devidos.

Art. 7º Aplica-se aos contratados regidos por esta Lei o Regime Jurídico Estatutário, aplicando -lhes os mesmos deveres e direitos assegurados aos servidores públicos municipais de carreira, inclusive, para fins previdenciários, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), observado as regras do Tema 551, do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral).

Art. 8º A rescisão do contrato administrativo regido por esta Lei dar-se-á nos seguintes casos:

I-unilateralmente, por razões de conveniência ou interesse da Administração Municipal, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;

II– a pedido do contratado;

III– em caso de finalização do Concurso Público a ser deflagrado;

IV – para fins de cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 169, da Carta Federal, devidamente fundamentada, caso que a rescisão prescindirá de processo administrativo.

Art. . As despesas advindas das contratações regidas por esta Lei correrão a conta de elemento próprio da despesa, constante no Orçamento do exercício vigente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março do ano corrente.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 07 de junho de 2022.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

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