ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 130, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

“Estabelece restrições a queima de fogueiras juninas durante o mês de junho e dá outras providências. ”

       

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO o boletim epidemiológico do dia 09 de junho de 2021, que constata o aumento de casos de infecção por COVID-19 no Município de Pedro Velho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de respostas céleres para evitar o agravamento da disseminação do COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos;

 

CONSIDERANDO o dever do Município dentro de sua área de competência zelar pela saúde pública;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

 

Art. 2º – A medida visa inibir problemas de saúde respiratórios provocado pela fumaça, o que pode ser um agravante no período de enfrentamento a Covid-19, haja visto os problemas respiratórios decorrentes da inalação de fumaça e gases tóxicos liberados por fogueiras juninas e da queima de fogos.

 

Art. 3º – O descumprimento das medidas previstas no presente Decreto sujeitará ao infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

  • . A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

 

Art. 4° – As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública.

 

Art. 5º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas no art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave.

 

Art. 6º – A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, que o fará com a auxílio da Equipe de Apoio composta por servidores de outras secretarias, bem como também com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas para o fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 7º – As disposições estabelecidas neste Decreto não eximem a aplicação das normas contidas em outras Leis e Decretos.

 

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 10 de junho de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

image_pdfimage_print