ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 603 DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo de buracos e valas abertas nas vias públicas no âmbito do Município de Pedro Velho – RN e dá outras providências.

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida para a cidade de PEDRO VELHO – RN, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:

I – estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;

II – ampliar o acesso ao livro;

III – incentivar a produção literária e editorial;

IV – preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário do povo pedrovelhense.

V – fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.

Art. 2º. Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial, o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:

I – estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;

II – incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;

III – promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º. Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:

I – manter atualizados os acervos da biblioteca municipal;

II – priorizar as instalações de bibliotecas em regiões desprovidas destes equipamentos; principalmente na zona rural deste município.

III – incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura na cidade;

IV – apoiar e estabelecer mecanismos de integração da biblioteca pública municipal com as bibliotecas comunitárias a serem implantadas a partir desta lei.

V – dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;

VI – criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição, e comercialização do livro;

VII – estimular a produção intelectual dos escritores e autores pedrovelhenses, tanto de obras científicas quanto artísticas, literárias e educacionais;

VIII – desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;

IX – dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infanto-juvenil.

X – estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura, visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;

XI – criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva;

XII – realizar oficinas e minicursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;

XIII – desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores norteriograndenses e principalmente pedrovelhense com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 4º. O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual, as ações e metas relativas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congêneres.

Art. 5º. O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas dêem acesso irrestrito ao público.

Art. 7º. Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Pedro Velho , com as seguintes ações:

§ 1º. Na segunda quinzena do mês de Abril de cada ano, coincidindo com o dia mundial do livro e do direito do autor, realizar-se-á a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura, contando com:

I – realização de feiras literárias, bienais, jornadas de literatura e concursos literários no âmbito das escolas.

II – homenagem a escritores locais, potiguares e brasileiros.

§ 2º. Na segunda quinzena do mês de setembro , haverá o evento Programa Bairro Leitor, com o objetivo de realizar ações de fomento à leitura priorizando bairros com menor acesso a equipamentos públicos destinados à leitura.

§ 3º. Periodicamente, se concretizará o Programa Aula a Céu Aberto, com o intuito de proporcionar o intercâmbio líterocultural e aproximar alunos e professores.

§ 4º. Incluir no calendário do ano letivo das escolas municipais a “A hora da leitura” com deliberação do conselho pedagógico, incrementando a grade curricular com:

I – 01h (uma) hora por período escolar para leitura em todas as salas de aula ao mesmo tempo.

II – realizar um dia/aula para trabalhos de interpretação textual ao fim de cada bimestre.

Art. 8º. Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares, nos respectivos órgãos do Poder Municipal, seja da administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local, sendo da responsabilidade de cada setor, promover o seu “cantinho da leitura”.

Art. 9º. O Executivo Municipal através do seu órgão competente, deverá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público, com premiação, visando a estimular a criação literária, e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.

Art. 10. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer , deverá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.

 

Art. 11. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer , deverá fazer campanha de mobilização da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.

Parágrafo único. Secretaria Municipal de Educação, no início do ano letivo escolar, elaborará uma Lista de Leitura com, no mínimo, cinco livros de literatura para os alunos do ensino infantil e fundamental, que serão de leitura obrigatória, cabendo a referida secretaria disponibilizá-los para os alunos por empréstimo em quantidade que seja possível atender a todos.

Art. 12. O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura, esportes e lazer, poderá criar parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler, tanto para as crianças, quanto para os pais, através de Associações de pais e professores, sindicatos, ong’s, fundações e demais entidades parceiras.

Art. 13. O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas específicas de crédito, que estimulem as publicações locais.

Paragrafo único – aqueles que se candidatarem a publicação de livros através de programas advindos desta lei, terão seus trabalhos submetidos a um conselho editorial que deverá ser criado para este fim, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de cultura, esportes e lazer , implementar programas anuais para a manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas se necessário, obras de Sistema Braile, que deverá existir em pelo menos uma das bibliotecas públicas do município.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas quando necessárias.

Art. 16. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 28 de maio de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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