ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 609, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

“Institui no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pedro Velho/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família(ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS).

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do Programa Previne Brasil, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Pedro Velho/RN.

Art. 2º Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global será aplicado da seguinte forma:

 

  1. 30% (trinta por cento) serão aplicados pelo Município na manutenção das unidades básicas de saúde do Município.
  2. 70% (setenta por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), mediante alcance das metas dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 3º – Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável mediante o atingimento das metas de sua equipe, com base nos dias efetivamente trabalhados e em caso de atestado médico de até 15(quinze) dias.

Art. 4º – Para o recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, bem como a assiduidade, a pontualidade e o comprimento da carga horária estabelecida para o cargo.

Art. 5º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo, retomando o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 6º – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável a cargos comissionados ou funções gratificadas, a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”, e em caso de qualquer afastamento superior a 15 (quinze) dias.

Art. 7º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 8º – Os atos necessários à execução e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, depois de discutido com gestão, equipe técnica e profissionais.

Art. 9º – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

Art. 10 – A partir de janeiro de 2021, o valor rateado mensalmente na forma do Art. 2º dessa Lei, levará em conta o valor repassado pela União, com base na avaliação quadrimestral dos indicadores estabelecidos na Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 11 – A partir de agosto de 2021, o valor do Incentivo por Desempenho Individual a ser pago ao servidor no quadrimestre seguinte, será definido com base na avaliação das metas individuais apuradas dos meses de maio, junho, julho e agosto.

Parágrafo Único – A aferição das metas quadrimestrais definirá o valor mensal a ser recebido nos quatro meses que sucedem a avaliação.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

 

Pedro Velho/RN, 16 de março de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

 

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